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Resolução CGSN nº 140/2018 – Resumo

Olá, concurseiro, tudo bem com você? Neste artigo, faremos um resumo sobre a Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional.

Simples Nacional, regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018

Esse assunto aparece em alguns editais dentro da matéria de Direito Tributário, em geral acompanhando a Lei Complementar nº 123/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Como a Resolução possui muito em comum com a LC nº 123/2006, servindo como um detalhamento e aprofundamento de seus conceitos e normas, iremos focar em alguns tópicos que ela traz de novidade:

  • Empresa em início de atividade
  • Composição da receita bruta
  • Sublimites para ICMS e ISS
  • Declarações e pagamento
    • Declaração mensal
    • Pagamento
    • Defis
  • Parcelamento

Vamos lá!

Empresa em início de atividade na Resolução nº 140/2018 (Art. 2º)

As regras de receita bruta são um pouco diferentes para as novas empresas.

Considera-se que uma empresa está em início de atividade até que se passem 60 dias da data de sua abertura constante do CNPJ, e ela pode formalizar a opção pelo Simples até 30 dias do último deferimento de inscrição, seja estadual ou municipal (desde que não passe dos 60 dias mencionados anteriormente).

Caso perca o prazo, ela seguirá a regra geral do Art. 6º, só podendo fazer a opção no mês de janeiro, até o último dia útil.

Composição da receita bruta na Resolução nº 140/2018 (Art. 2º)

As sociedades empresárias se qualificam como ME ou EPP de acordo com sua receita bruta; assim, a traz alguns itens específicos para melhor definir essa receita bruta.

Compõem (§ 4º)Não compõem (§ 5º)
Custo do financiamento nas vendas a prazoVenda de bens do ativo imobilizado
Gorjetas, compulsórias ou nãoJuros moratórios, multas, encargos de atraso
Royalties, aluguéis, receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozoBonificação, doação ou brinde (gratuita e incondicional)
Verbas de patrocínioAmostra grátis
Multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato)
Valores repassados pelo salão-parceiro ao profissional-parceiro inscrito no CNPJ
Rendimentos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável

Sublimites para ICMS e ISS (Art. 9º)

Com o objetivo de permitir o aumento da arrecadação, os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% podem optar pela aplicação de um sublimite de receita bruta menor do que o padrão (R$ 3.600.000) para recolhimento de ICMS e ISS na forma do Simples Nacional.

O Estado que faz essa opção “carrega” seus Municípios consigo, aplicando-se a eles o mesmo sublimite: R$ 1.800.000,00 para o mercado interno, mais outros R$ 1.800.000,00 para exportações.

A apuração da participação no PIB é feita de acordo com o último resultado anual, divulgado pelo IBGE até o último dia útil de setembro. Para adotar o sublimite, o governador deve publicar um decreto até o último dia útil de outubro (Art. 11).

Em seguida, o governador ou a secretaria estadual encaminha o decreto ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil de novembro (Art. 11, § 1º). Por fim, o CGSN publica uma portaria, listando os sublimites adotados por cada Estado e pelo Distrito Federal para o ano seguinte (Art. 11, § 2º).

Resumindo esses prazos presentes na Resolução CGSN Nº 140/2018:

Último resultado anual (IBGE)Até o último dia útil de setembro
Publicação de decreto sobre a adoçãoAté o último dia útil de outubro
Encaminhamento do decreto ao CGSNAté o décimo dia útil de novembro
Portaria CGSN divulgando quem optouAté o último dia útil de novembro

Declarações e pagamento

Declaração mensal (Art. 38)

A empresa optante deve gerar, mensalmente, uma declaração das suas receitas de operações e prestações através do PGDAS-D, programa disponível no Portal do Simples Nacional.

As informações prestadas têm caráter declaratório e de confissão de dívida, ou seja, são suficientes para que o Fisco possa cobrar os tributos não pagos.

Caso haja incorreções, o art. 39 da Resolução nº 140/2018 informa que é possível retificar as informações em um prazo de 5 anos, a partir do 1º dia do exercício seguinte ao de referência. A retificação terá a mesma natureza da originalmente apresentada e a substituirá integralmente.

Entretanto, se for para reduzir débitos, a retificação não produzirá efeitos nos casos em que os saldos a pagar:

  1. Sejam objeto de pedido de parcelamentodeferido
  2. Já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União
  3. Com relação ao ICMS ou ao ISS, tenham sido transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado convênio com a PGFN para inscrição em dívida ativa e cobrança

Pagamento (Art. 40)

O prazo para o pagamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional é até o dia 20 do mês subsequente ao mês de referência, aquele em que foi auferida a receita bruta (Art. 40). Atenção aqui, pois a LC nº 123/2006 apresenta um prazo diferente, mas que só é válido “enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor”. Sim, é o nosso regulamento!

O contribuinte não pode emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com valor total inferior a R$ 10,00 (Art. 44); se for o caso, deve-se diferir o pagamento para o período seguinte, e sucessivamente até que se atinja os R$ 10,00.

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) (Art. 72)

A Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que a empresa optante também deve entregar a Defis por meio do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. 

Quando a empresa é incorporada, cindida, extinta ou fundida, é necessário entregar uma Defis relativa à situação especial, até:

  1. o último dia de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre (de janeiro a abril);
  2. o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

É também necessário informar nesta declaração quando a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário.

Parcelamento na Resolução nº 140/2018 (Art. 46)

O prazo máximo de parcelamento é de 60 parcelas mensais e sucessivas, e o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável e confissão extrajudicial.

Apenas débitos já vencidos na data do pedido podem ser parcelados, exceto as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que podem ser parceladas antes do vencimento (§ 1º).

Por fim, é vedado conceder parcelamento para quem já teve a falência decretada (§ 4º). Também não se pode conceder enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior (Art. 52, § 3º), salvo nas hipóteses de reparcelamento permitidas em lei e na própria Resolução.

Conclusão

Pessoal, terminamos aqui o resumo sobre a Resolução CGSN Nº 140/2018! Esperamos que seja útil para a sua preparação.

Como não abordamos o assunto na íntegra neste artigo, não deixe de aprofundar-se através das nossas aulas, fazer suas próprias marcações na letra da lei, e consolidar o conteúdo resolvendo muitas questões da disciplina.

Um grande abraço e bons estudos!

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