Resolução CGSN nº 140/2018 – Resumo
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Neste artigo, faremos um resumo sobre a Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional.
Esse assunto aparece em alguns editais dentro da matéria de Direito Tributário, em geral acompanhando a Lei Complementar nº 123/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Como a Resolução possui muito em comum com a LC nº 123/2006, servindo como um detalhamento e aprofundamento de seus conceitos e normas, iremos focar em alguns tópicos que ela traz de novidade:
- Empresa em início de atividade
- Composição da receita bruta
- Sublimites para ICMS e ISS
- Declarações e pagamento
- Declaração mensal
- Pagamento
- Defis
- Parcelamento
Vamos lá!
Empresa em início de atividade na Resolução nº 140/2018 (Art. 2º)
As regras de receita bruta são um pouco diferentes para as novas empresas.
Considera-se que uma empresa está em início de atividade até que se passem 60 dias da data de sua abertura constante do CNPJ, e ela pode formalizar a opção pelo Simples até 30 dias do último deferimento de inscrição, seja estadual ou municipal (desde que não passe dos 60 dias mencionados anteriormente).
Caso perca o prazo, ela seguirá a regra geral do Art. 6º, só podendo fazer a opção no mês de janeiro, até o último dia útil.
Composição da receita bruta na Resolução nº 140/2018 (Art. 2º)
As sociedades empresárias se qualificam como ME ou EPP de acordo com sua receita bruta; assim, a traz alguns itens específicos para melhor definir essa receita bruta.
Compõem (§ 4º) | Não compõem (§ 5º) |
Custo do financiamento nas vendas a prazo | Venda de bens do ativo imobilizado |
Gorjetas, compulsórias ou não | Juros moratórios, multas, encargos de atraso |
Royalties, aluguéis, receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo | Bonificação, doação ou brinde (gratuita e incondicional) |
Verbas de patrocínio | Amostra grátis |
Multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato) | |
Valores repassados pelo salão-parceiro ao profissional-parceiro inscrito no CNPJ | |
Rendimentos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável |
Sublimites para ICMS e ISS (Art. 9º)
Com o objetivo de permitir o aumento da arrecadação, os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% podem optar pela aplicação de um sublimite de receita bruta menor do que o padrão (R$ 3.600.000) para recolhimento de ICMS e ISS na forma do Simples Nacional.
O Estado que faz essa opção “carrega” seus Municípios consigo, aplicando-se a eles o mesmo sublimite: R$ 1.800.000,00 para o mercado interno, mais outros R$ 1.800.000,00 para exportações.
A apuração da participação no PIB é feita de acordo com o último resultado anual, divulgado pelo IBGE até o último dia útil de setembro. Para adotar o sublimite, o governador deve publicar um decreto até o último dia útil de outubro (Art. 11).
Em seguida, o governador ou a secretaria estadual encaminha o decreto ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil de novembro (Art. 11, § 1º). Por fim, o CGSN publica uma portaria, listando os sublimites adotados por cada Estado e pelo Distrito Federal para o ano seguinte (Art. 11, § 2º).
Resumindo esses prazos presentes na Resolução CGSN Nº 140/2018:
Último resultado anual (IBGE) | Até o último dia útil de setembro |
Publicação de decreto sobre a adoção | Até o último dia útil de outubro |
Encaminhamento do decreto ao CGSN | Até o décimo dia útil de novembro |
Portaria CGSN divulgando quem optou | Até o último dia útil de novembro |
Declarações e pagamento
Declaração mensal (Art. 38)
A empresa optante deve gerar, mensalmente, uma declaração das suas receitas de operações e prestações através do PGDAS-D, programa disponível no Portal do Simples Nacional.
As informações prestadas têm caráter declaratório e de confissão de dívida, ou seja, são suficientes para que o Fisco possa cobrar os tributos não pagos.
Caso haja incorreções, o art. 39 da Resolução nº 140/2018 informa que é possível retificar as informações em um prazo de 5 anos, a partir do 1º dia do exercício seguinte ao de referência. A retificação terá a mesma natureza da originalmente apresentada e a substituirá integralmente.
Entretanto, se for para reduzir débitos, a retificação não produzirá efeitos nos casos em que os saldos a pagar:
- Sejam objeto de pedido de parcelamento já deferido
- Já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União
- Com relação ao ICMS ou ao ISS, tenham sido transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado convênio com a PGFN para inscrição em dívida ativa e cobrança
Pagamento (Art. 40)
O prazo para o pagamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional é até o dia 20 do mês subsequente ao mês de referência, aquele em que foi auferida a receita bruta (Art. 40). Atenção aqui, pois a LC nº 123/2006 apresenta um prazo diferente, mas que só é válido “enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor”. Sim, é o nosso regulamento!
O contribuinte não pode emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com valor total inferior a R$ 10,00 (Art. 44); se for o caso, deve-se diferir o pagamento para o período seguinte, e sucessivamente até que se atinja os R$ 10,00.
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) (Art. 72)
A Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que a empresa optante também deve entregar a Defis por meio do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Quando a empresa é incorporada, cindida, extinta ou fundida, é necessário entregar uma Defis relativa à situação especial, até:
- o último dia de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre (de janeiro a abril);
- o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
É também necessário informar nesta declaração quando a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário.
Parcelamento na Resolução nº 140/2018 (Art. 46)
O prazo máximo de parcelamento é de 60 parcelas mensais e sucessivas, e o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável e confissão extrajudicial.
Apenas débitos já vencidos na data do pedido podem ser parcelados, exceto as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que podem ser parceladas antes do vencimento (§ 1º).
Por fim, é vedado conceder parcelamento para quem já teve a falência decretada (§ 4º). Também não se pode conceder enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior (Art. 52, § 3º), salvo nas hipóteses de reparcelamento permitidas em lei e na própria Resolução.
Conclusão
Pessoal, terminamos aqui o resumo sobre a Resolução CGSN Nº 140/2018! Esperamos que seja útil para a sua preparação.
Como não abordamos o assunto na íntegra neste artigo, não deixe de aprofundar-se através das nossas aulas, fazer suas próprias marcações na letra da lei, e consolidar o conteúdo resolvendo muitas questões da disciplina.
Um grande abraço e bons estudos!
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