Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos um resumo de um dos tópicos básicos de contabilidade para o concurso da Receita Federal do Brasil (RFB): RESERVAS DE LUCROS.
Nesse sentido, vale ressaltar que é iminente a publicação do edital do novo concurso da Receita Federal do Brasil com 699 vagas para os cargos de analista e auditor.
Portanto, é recomendável intensificar os estudos dos temas que certamente constarão no conteúdo programático do certame.
Assim, apontaremos, neste artigo, os principais tópicos que são essenciais para o bom entendimento do tema reserva de lucros.
Todavia, o objetivo deste artigo não é esgotar a matéria, mas sim apresentar uma abordagem resumida e focada nos tópicos com maior probabilidade de exigência pelas bancas examinadoras.
Bons estudos!
Conforme a Lei 6404/76, as reservas de lucros são constituídas a partir da apropriação de lucros da companhia (art. 182, §4º).
Nesse sentido, essas reservas são extraídas do lucro líquido do exercício (calculado na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE) com o objetivo de preservar o Patrimônio Líquido (PL) da companhia.
Ademais, conforme a legislação das sociedades por ações, as reservas de lucros são:
Portanto, apresentaremos, a seguir, de forma resumida, as peculiaridades de cada uma dessas reservas de lucros.
Pessoal, a reserva legal é a única reserva de lucros de constituição obrigatória.
Conforme a Lei 6404/76, antes de qualquer destinação para o lucro líquido, apurado na DRE, a companhia deve destinar 5% (cinco por cento) desse lucro para a constituição da reserva legal.
Todavia, a constituição de reserva legal se limita ao montante de 20% (vinte por cento) do capital social. Assim, uma vez atingido esse valor máximo, não será mais destinado percentual do lucro líquido para a constituição da reserva legal.
Por outro lado, caso o total decorrente do somatório da reserva legal com a reserva de capital supere 30% (trinta por cento) do capital social, a Lei 6404/76 autoriza que a entidade deixe de destinar novos recursos para a reserva legal.
Portanto, neste último caso, trata-se de uma faculdade conferida à entidade (ela poderá deixar de destinar recursos à reserva legal).
Conforme a Lei 6404/76, a reserva legal objetiva assegurar a integridade do capital social. Ademais, a sua utilização se restringe à compensação de prejuízos ou o aumento do capital social (art. 193, §3º).
Além disso, vale ressaltar que, para o cálculo da reserva legal, devem ser inicialmente subtraídos do lucro líquido os valores decorrentes de prejuízos acumulados (caso haja), para só então calcular o percentual de 5% sobre a diferença.
Conforme a Lei 6404/76, o estatuto da companhia pode criar reservas desde que indique a sua finalidade, fixe os critérios para sua composição e estabeleça um limite máximo (art. 194).
Além disso, a legislação indica que a destinação para a reserva estatutária não pode prejudicar o pagamento do dividendo obrigatório (art. 198).
As reservas de incentivos fiscais decorrem da parcela do lucro líquido referente a doações e subvenções governamentais recebidas pela entidade.
Pessoal, quando a companhia recebe doações e incentivos públicos, esses valores são contabilizados como receita do exercício. Assim, consequentemente, aumentam o lucro líquido do exercício apurado na DRE.
Nesse sentido, a fim de que as empresas que recebem incentivos públicos não sofram maior tributação em decorrência desses valores recebidos, faz-se a transferência do exato valor do incentivo da conta “Lucros Acumulados” para a conta “Reserva de Incentivos Fiscais”.
Conforme a Lei 6404/76, o valor transferido para a conta “Reserva de Incentivos Fiscais” pode ser excluído da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A).
As reservas para contingências, por sua vez, são aquelas destinadas a compensar, em exercícios futuros, perdas julgadas prováveis e cujo valor possa ser calculado.
Nesse sentido, podemos afirmar que a reserva para contingências é um tipo de reserva de lucros destinado a preservar a companhia contra perdas cíclicas.
Portanto, o conceito de reserva para contingência não deve ser confundido com o de provisão (apesar de serem conceitos bastante próximos).
A reserva para contingência é constituída antes da ocorrência do fato gerador da perda, ou seja, é uma forma de antever o problema e “guardar uma graninha” para “cobrir o prejuízo”.
Por outro lado, as provisões são passivos da entidade e, como tal, são obrigações presentes decorrentes de fatos passados. Assim, o fato gerador da obrigação já ocorreu, mas seu prazo e valor são incertos.
Conforme a Lei 6404/76, a reserva para contingências será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões de sua constituição ou em que ocorrer a perda (art. 195, §2º).
A reserva de retenção de lucros (ou reserva orçamentária), consiste na retenção de parcela do lucro líquido previsto no orçamento de capital da companhia.
Assim, pode-se dizer que a finalidade da reserva de retenção de lucros é a não distribuição de dividendos sobre uma parcela do lucro líquido, com o propósito de destinar tais recursos a algum projeto de expansão da empresa.
Ademais, conforme os investimentos forem sendo realizados, a reserva de lucros deve ser revestida para a conta “Lucros/Prejuízos Acumulados”. Todavia, o valor revertido não deve ser considerado no cálculo do dividendo mínimo obrigatório.
Conforme a Lei 6404/76, quando o montante do dividendo obrigatório superar a parcela realizada do lucro líquido, a assembleia-geral poderá propor à administração destinar o valor excedente dos dividendos para reserva de lucros a realizar (art. 197, caput).
Nesse sentido, é muito importante conhecer o conceito de lucro líquido realizado, o qual foi apresentado pela própria lei das sociedades por ações.
Assim, considera-se realizada a parcela do lucro líquido que superar o:
Portanto, o objetivo da reserva de lucros a realizar é evitar a distribuição de dividendos sobre parcela do lucro que ainda não foi realizada financeiramente.
Ademais, conforme a Lei 6404/76, a reserva de lucros a realizar destina-se unicamente para pagamento de dividendos obrigatórios (art. 197, §2º).
A reserva de lucros especial de dividendos obrigatórios não distribuídos se destina às situações em que a companhia não possui lastro financeiro suficiente para pagamento dos dividendos obrigatórios.
Nesse sentido, diferentemente da reserva de lucros a realizar, na reserva especial de dividendos obrigatórios não distribuídos a entidade não consegue distribuir nem uma parcela dos dividendos mínimos.
Conforme a Lei 6404/76, nessas situações, o conselho fiscal, caso esteja em funcionamento, deverá dar parecer (art. 202, §4º). Além disso, nas companhias abertas, os administradores deverão encaminhar informações à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até 5 (cinco) dias após a assembleia-geral.
Ademais, os lucros não distribuídos em decorrência da constituição da reserva especial de dividendos obrigatórios não distribuídos, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendos assim que possível.
A reserva de lucros específica de prêmio de debêntures pode ocorrer quando da emissão de debêntures “acima do par” (com ágio).
Nesse sentido, o valor do ágio na emissão das debêntures (prêmio) “entra” no resultado do exercício, contribuindo para aumento do lucro líquido apurado na DRE.
Assim, a parcela do lucro líquido referente ao prêmio na emissão de debêntures poderá se destinar à formação de reserva específica.
Pessoal, apenas a título de curiosidade, as debêntures consistem em títulos emitidos por empresas para captação de recursos no mercado. Esses títulos geram ao comprador direito de participação nos lucros da companhia por um determinado período de tempo.
Conforme a Lei 6404/76, não pode superar o valor do capital social o somatório das seguintes reservas de lucros:
Assim, consequentemente, podem superar o valor do capital social as reservas para contingência, de incentivos fiscais, de lucros a realizar e específica de prêmio de emissão de debêntures.
Pessoal, espero que tenham gostado do nosso resumo sobre Reservas de lucros para o concurso da Receita Federal.
Ademais, vale ressaltar a importância do estudo completo desse tema no curso específico de contabilidade geral para a Receita Federal (disponível no Estratégia Concursos).
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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