Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos os principais assuntos relacionados aos requisitos dos atos administrativos para o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE PA).
Sobre isso, vale lembrar que o edital do TCE PA já está disponível no site oficial da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O certame objetiva preencher vagas para os cargos de Auxiliar de Controle Externo e Auditor de Controle Externo (várias especialidades).
Ademais, conforme o edital, as provas deverão ocorrer nos dias 04/08/2024 e 11/08/2024, de acordo com o cargo e a especialidade pretendidos pelo candidato.
Pessoal, feita essa breve introdução, iniciaremos, a seguir, o estudo dos requisitos dos atos administrativos para o concurso do TCE PA.
Conforme a doutrina, existem 5 (cinco) requisitos básicos para a formação dos atos administrativos.
Por oportuno, vale citar que uma parcela da doutrina considera o termo “requisitos” como um equivalente do termo “elementos”.
Dessa forma, em provas de concursos públicos, as bancas examinadoras costumam utilizar ambos os termos supracitados.
Nesse contexto, consistem em elementos dos atos administrativos:
Ademais, para auxiliar na memorização, existe um mnemônico clássico do “mundo dos concursos públicos” relacionado a esses elementos: CO-FO-FI-M-O.
A seguir, trataremos, de forma detalhada, sobre cada um desses requisitos.
Conforme a doutrina, a competência relaciona-se à autoridade administrativa responsável pela prática do ato administrativo.
Nesse contexto, vale ressaltar que a competência consiste em um requisito vinculado do ato administrativo, pois a própria legislação estabelece os agentes públicos responsáveis pela prática de determinados atos.
Assim, mesmo nos atos administrativos discricionários por natureza, o requisito da competência será vinculado.
Ademais, cabe-nos esclarecer que, em que pese seja requisito vinculado, a própria lei pode estabelecer hipóteses de delegação de competência.
Ou seja, o agente público originalmente responsável pela prática do ato pode delegar tal competência a outro agente público de nível hierárquico igual ou inferior.
Assim, nesses casos, passa-se a considerar, para todos os efeitos, inclusive de responsabilização, que o ato foi praticado pelo agente delegatário (quem recebe a delegação).
Todavia, nem todos os atos administrativos admitem delegação de competência.
Conforme a Lei 9.784/1999, não há possibilidade de delegação diante dos atos administrativos referentes a:
Da mesma forma, admite-se também a avocação de competência de agentes administrativos hierarquicamente subordinados.
Ou seja, pode o agente administrativo de nível hierárquico superior passar a exercer, temporariamente, a competência do agente subordinado.
Todavia, conforme a doutrina, a avocação torna-se impossível quando a competência para a prática do ato for exclusiva do subordinado.
Por outro lado, a forma do ato administrativo refere-se tanto à sua maneira de exteriorização quanto às formalidades necessárias para a prática do ato.
Nesse contexto, vale ressaltar a diferença entre os atos privados e os públicos no que se refere à forma.
Conforme a doutrina, ao tempo em que a formalidade consiste em exceção em relação aos atos privados, no direito público ela consiste em requisito essencial.
Por oportuno, vale esclarecer que, no direito administrativo moderno, passa-se a admitir o princípio do formalismo moderado com o objetivo de privilegiar o fim público em detrimento da forma. Todavia, tal princípio deve, em qualquer caso, ser sopesado em face do princípio da legalidade.
Dessa forma, em provas de concursos públicos, deve-se adotar a posição clássica que considera a forma como requisito de validade do ato administrativo.
Nesse contexto, a forma também consiste em elemento vinculado do ato administrativo em que pese, porém, o vício de forma seja, em regra, sanável.
Conforme a doutrina, o vício de forma repercute em ato administrativo impossível de saneamento somente quando tal irregularidade repercute no próprio conteúdo do ato.
A finalidade, por sua vez, refere-se ao objetivo do ato administrativo.
Dessa forma, pode-se afirmar que a finalidade geral de todo ato administrativo consiste no atingimento do fim público.
Por outro lado, existe ainda a finalidade específica intrínseca ao ato, a qual pode variar e consiste naquilo que a lei estabeleceu como o seu objetivo.
Assim, não há, em regra, irregularidade no ato administrativo cujo fim específico visa beneficiar um particular desde que, porém, a finalidade geral do ato seja consistente com o interesse da coletividade.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o desvio (vício) de finalidade repercute sobre a validade do ato administrativo, tornando-o nulo, ou seja, sem possibilidade de convalidação.
Ademais, assim como a competência e a forma, o requisito da finalidade é vinculado para todos os atos administrativos.
Quanto ao motivo, este requisito consiste na situação de fato ou de direito que autoriza a realização do ato administrativo.
Ou seja, refere-se à norma jurídica que prevê a prática do ato, bem como, ao elemento fático que concretiza o direito.
Pessoal, para o concurso do TCE PA, devemos lembrar que, para os atos administrativos discricionários, o motivo consiste em elemento também discricionário.
Dessa forma, diante de atos discricionários a lei tão somente autoriza a atuação administrativa diante de uma determinada situação, cabendo ao administrador decidir, dentre as possibilidades legais ofertadas, aquela que melhor se adequa.
Ademais, cabe ressaltar que o requisito motivo não se confunde com a motivação do ato administrativo.
Conforme a doutrina, a motivação consiste na exposição (justificativa), por escrito, da prática de um determinado ato administrativo.
Assim, a motivação consiste em uma formalidade obrigatória da maioria dos atos administrativos de forma que a sua não apresentação consiste em vício de forma.
Além disso, a motivação vincula o administrador em relação aos argumentos apresentados (teoria dos motivos determinantes).
Por fim, o objeto refere-se ao conteúdo do ato administrativo, ou seja, o efeito jurídico que ele pretende alcançar.
Da mesma forma que o motivo, o objeto consiste em requisito discricionário dos atos administrativos não vinculados.
Conforme a doutrina dominante, existem 4 (quatro) exigências para que o objeto do ato administrativo seja válido, devendo ele ser:
Amigos, chegamos ao fim deste resumo sobre os requisitos dos atos administrativos.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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