Repartição de Competências Constitucionais: Competências Legislativas
Entenda as regras de Repartição de Competências Constitucionais entre os Entes Federativos!
Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.
Não raro, em provas de concurso público aparecem questões em que é necessário identificar o ente federado competente para a produção de determinada norma ou a execução de determinada atividade. Apesar de teoricamente o conteúdo não ser de tão difícil compreensão, a identificação aplicada costuma gerar muitas dúvidas nos candidatos, tendo em vista a extensão do rol de competências definidas na Constituição Federal.
Ademais, é vasta a jurisprudência do STF e do STJ envolvendo a constitucionalidade e inconstitucionalidade de leis em vista da repartição de competências, sendo de extrema importância conhecer esses julgados, já que são reiteradamente objeto de cobrança nos certames.
Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre as Regras de Repartição de Competências Constitucionais, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo rumo a sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.
Hoje abordaremos as competências legislativas privativas e concorrentes. No próximo artigo falaremos sobre as competências administrativas exclusivas e comuns, bem como as competências estaduais e municipais dispostas na Constituição. Por fim, haverá um artigo exclusivo contemplando as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.
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Repartição de Competências Constitucionais
Antes de adentrar no rol das competências propriamente ditas, vamos entender como a Constituição Federal estruturou a repartição de competências constitucionais.
O modelo federativo de Estado tem por característica a autonomia dos entes federativos. Para garantir essa autonomia, a Constituição Federal atribuiu competências legislativas e administrativas aos entes federados.
As competências legislativas definem os assuntos sobre os quais cada ente federado poderá legislar, ou seja, diz respeito aos temas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar normas jurídicas.
Há assuntos sobre os quais apenas a União poderá legislar (competência legislativa privativa da União) e assuntos sobre os quais a União, os Estados e o Distrito Federal legislam (competência legislativa concorrente).
As competências administrativas (materiais) definem o campo de atuação de cada ente federado no âmbito da organização político-administrativa do Estado.
Há assuntos sobre os quais a atuação/execução de tarefas cabe somente à União (competência administrativa exclusiva da União) e assuntos cuja realização de atividades é feita pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (competência administrativa comum).
Por fim, a Constituição prevê ainda as competências dos municípios e algumas competências dos Estados-membros. Esses últimos, via de regra, possuem competência residual, ou seja, tem competência sobre o que não é exclusivo/privativo da União ou dos municípios.
Competência Legislativa
Competência Privativa da União
O artigo 22 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas privativas da União. A Constituição Federal permite que a União, por lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas de matéria de sua competência privativa.
Vamos separar as competências em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:
Legislação que requer uniformidade nacional
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXIX – propaganda comercial.
Interferência administrativa na esfera privada
II – desapropriação;
Serviços públicos essenciais
V – serviço postal;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
Relações internacionais e segurança nacional
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Economia e finanças públicas
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
Sistemas que requerem uniformidade nacional
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XXV – registros públicos;
Recursos minerais e nucleares
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
Direitos sociais
XIV – populações indígenas;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
Competência Concorrente
O artigo 24 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Os Municípios não têm competência concorrente expressa com as demais pessoas políticas, embora possam suplementar, segundo a realidade e a necessidade locais, lei federal e lei estadual.
Na da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal, via de regra, exercem a competência suplementar. Apenas no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Havendo o confronto entre a lei estadual e a lei federal sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a eficácia da lei estadual ficará suspensa no ponto contrário.
Vamos separar os temas da competência concorrente em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:
Legislação que varia conforme especificidades locais
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Direitos difusos e coletivos
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
Quadro comparativo
Fizemos um quadro com algumas comparações a respeito das competências privativas e concorrentes que mais confundem os candidatos nos certames:
Competência legislativa privativa da União | Competência legislativa concorrente |
Direito civil; Direito processual; Registros Públicos | Procedimentos em matéria processual; Custas dos serviços forenses; Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; Assistência jurídica e Defensoria pública |
Direito Penal | Direito penitenciário |
Direito comercial; Propaganda comercial; Comércio exterior e interestadual | Produção e consumo; Responsabilidade por dano ao consumidor |
Seguridade social | Previdência social, proteção e defesa da saúde |
Informática, telecomunicações e radiodifusão | Ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação |
Normas gerais sobre polícias militares e corpos de bombeiros; Polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais | Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis |
Seguros | Direito tributário, financeiro e econômico; Orçamento |
Direito Agrário Recursos minerais Águas, energia | Recursos naturais Responsabilidade por dano ao meio ambiente |
Diretrizes e bases da educação nacional; | Educação, cultura, ensino, desporto |
Bons estudos!
Agora que você já conhece as regras sobre a Repartição de Competências Constitucionais Legislativas, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 22 e 24 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
No próximo artigo abordaremos as competências administrativas privativas e comuns, bem como a competência dos municípios e estados.
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Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio.
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