Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ, tema do Direito Constitucional.
O artigo já divido da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá!
Iniciemos o resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ pela Remuneração.
A remuneração dos agentes públicos pode se dar por meio de subsídios, vencimentos ou salários.
Obrigatório: Agentes políticos (CF, Art. 39, §4º); AGU, procuradores de Estado, defensores públicos, bombeiros militares e policiais
Facultativo (CF, Art. 39, § 8º): servidores públicos organizados
Quanto à fixação e reajuste da remuneração, podemos sintetizar o seguinte:
Entretanto, devemos ter em mente a diferença entre Revisão Geral Anual e Revisão Setorial.
No caso da Revisão Geral (CF, Art. 37, X), ou seja, a revisão que vale para todos os servidores (inclusive de outros poderes) é de competência do Poder Executivo, ocorre sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O não encaminhamento de PL pelo Executivo não gera direito subjetivo a indenização, mas o Executivo deve pronunciar a razão (STF, RE 565089 e RE 843112), além disso, não cabe ao Judiciário fixar índice de correção (STF, Tema 624)
Já a Revisão Setorial, aquela que é válida apenas para o órgão/poder, é de competência do dirigente máximo daquele Poder/órgão.
Prosseguindo no resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ, agora vamos tratar sobre o Teto Remuneratório.
Teto Remuneratório: abrange todas as parcelas remuneratórias, exceto as de caráter indenizatório.
Legislativo: Subsídio dos Dep. Estaduais;
Executivo: Subsídio do Governador, possível ser o do desembargador do TJ (CF, Art. 37, §12º);
Judiciário: Subsídio do Desembargador do TJ (90,25% do STF, válido MP, Procuradores e DP), (exceto juízes, que observam o teto do STF)
Também é válido recordar que o teto remuneratório é válido para Estatais Dependentes (CF, Art. 37, §9º c/c LRF, Art.2, III).
Agora vamos tratar sobre a Acumulação Remunerada de cargos públicos, tema que vale inclusive para empregos e funções da administração indireta (CF, Art. 37, XVII) e militares dos estados (CF, Art. 42 §3º)
Acumulação Remunerada de cargos públicos
Regra (CF, Art. 37, XVI):vedado
Exceções (houver compatibilidade de horários)
a) professor + professor;
b) professor + cargo técnico ou científico;
c) profissional de saúde + profissional de saúde
d) cargo público + Mandato de vereador
É válido saber que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, o teto remuneratório é verificado individualmente e não o somatório dos ganhos do agente público (STF, Temas 337 e 384)
Além disso, é possível acumulação de proventos de aposentadoria (RPPS) com cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão.
Para finalizar o resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ, vamos tratar sobre a Previdência.
O RPPS é o regime previdenciário destinado a servidores públicos efetivos, gerido pelos próprios entes federativos com regras específicas. Já o RGPS, administrado pelo INSS, abrange trabalhadores da iniciativa privada, autônomos e servidores sem regime próprio, seguindo regras nacionais uniformes.
Assim, vejamos as regras do RPPS.
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
Assim, conheçamos as aposentadorias.
Hipóteses de concessão de aposentadoria (CF, Art. 40, §1º)
Atente-se que, em regra, é vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios em RPPS, mas existem exceções (Aposentadoria Especial):
Além disso, a CF os Limites para aposentadoria (CF, Art. 40, §2º), sendo o limite inferior o salário-mínimo e o teto o próprio RGPS.
Vale ressaltar que que atualmente os entes são obrigados a instituir, por meio de lei do poder executivo, o regime complementar de aposentadoria (CF, Art. 40, §14º)
Pessoal, chegamos ao final do Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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