Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ: Direito Constitucional
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ, tema do Direito Constitucional.
O artigo já divido da seguinte forma:
- Remuneração
- Teto Remuneratório e Acumulação Remunerada
- Previdência
Sem mais delongas, vamos lá!
Remuneração
Iniciemos o resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ pela Remuneração.
A remuneração dos agentes públicos pode se dar por meio de subsídios, vencimentos ou salários.
- Subsídios: parcela única sem acréscimos, exceto verbas meramente indenizatórias
Obrigatório: Agentes políticos (CF, Art. 39, §4º); AGU, procuradores de Estado, defensores públicos, bombeiros militares e policiais
Facultativo (CF, Art. 39, § 8º): servidores públicos organizados
- Vencimentos: vencimento + vantagens pecuniárias permanentes
- Salários: é a remuneração dos empregados públicos.
Quanto à fixação e reajuste da remuneração, podemos sintetizar o seguinte:
- Regra (CF, Art. 37, X): lei específica de iniciativa de cada poder
- Via decreto legislativo (CF, Art.49): Presidente da República e Vice, Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais;
Entretanto, devemos ter em mente a diferença entre Revisão Geral Anual e Revisão Setorial.
No caso da Revisão Geral (CF, Art. 37, X), ou seja, a revisão que vale para todos os servidores (inclusive de outros poderes) é de competência do Poder Executivo, ocorre sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O não encaminhamento de PL pelo Executivo não gera direito subjetivo a indenização, mas o Executivo deve pronunciar a razão (STF, RE 565089 e RE 843112), além disso, não cabe ao Judiciário fixar índice de correção (STF, Tema 624)
Já a Revisão Setorial, aquela que é válida apenas para o órgão/poder, é de competência do dirigente máximo daquele Poder/órgão.
Teto Remuneratório e Acumulação Remunerada
Prosseguindo no resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ, agora vamos tratar sobre o Teto Remuneratório.
Teto Remuneratório: abrange todas as parcelas remuneratórias, exceto as de caráter indenizatório.
- Teto federal e geral: Subsídio STF
- Teto estadual / distrital:
Legislativo: Subsídio dos Dep. Estaduais;
Executivo: Subsídio do Governador, possível ser o do desembargador do TJ (CF, Art. 37, §12º);
Judiciário: Subsídio do Desembargador do TJ (90,25% do STF, válido MP, Procuradores e DP), (exceto juízes, que observam o teto do STF)
- Teto municipal: Subsídio do Prefeito, tanto para o executivo quanto para o legislativo (exceto vereadores)
Também é válido recordar que o teto remuneratório é válido para Estatais Dependentes (CF, Art. 37, §9º c/c LRF, Art.2, III).
Agora vamos tratar sobre a Acumulação Remunerada de cargos públicos, tema que vale inclusive para empregos e funções da administração indireta (CF, Art. 37, XVII) e militares dos estados (CF, Art. 42 §3º)
Acumulação Remunerada de cargos públicos
Regra (CF, Art. 37, XVI):vedado
Exceções (houver compatibilidade de horários)
a) professor + professor;
b) professor + cargo técnico ou científico;
c) profissional de saúde + profissional de saúde
d) cargo público + Mandato de vereador
É válido saber que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, o teto remuneratório é verificado individualmente e não o somatório dos ganhos do agente público (STF, Temas 337 e 384)
Além disso, é possível acumulação de proventos de aposentadoria (RPPS) com cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão.
Previdência
Para finalizar o resumo sobre a Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ, vamos tratar sobre a Previdência.
O RPPS é o regime previdenciário destinado a servidores públicos efetivos, gerido pelos próprios entes federativos com regras específicas. Já o RGPS, administrado pelo INSS, abrange trabalhadores da iniciativa privada, autônomos e servidores sem regime próprio, seguindo regras nacionais uniformes.
Assim, vejamos as regras do RPPS.
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
- Válido para cargos efetivos, assim comissionados, empregado público, mandato eletivo entre outros são RGPS.
- Um único regime próprio para cada ente (CF, Art. 40, §20º)
- caráter contributivo (respectivo ente, servidores ativos e o que ultrapassar o RGPS para servidores inativos e pensionistas) e solidário (CF, Art. 40)
Assim, conheçamos as aposentadorias.
Hipóteses de concessão de aposentadoria (CF, Art. 40, §1º)
- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: quando insuscetível de readaptação
- Aposentadoria compulsória: 75 anos, exceto para cargo exclusivamente em comissão
- Aposentadoria voluntária: homem: 65 anos e mulher 62 anos
Atente-se que, em regra, é vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios em RPPS, mas existem exceções (Aposentadoria Especial):
- Servidores com deficiência (CF, Art. 40, §4º-A)
- Agentes de “segurança” (CF, Art. 40, §4º-b)
- Atividades com “periculosidade” (CF, Art. 40, §4º-c)
- Professores a educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado: 5 anos a menos (CF, Art. 40, §5º)
Além disso, a CF os Limites para aposentadoria (CF, Art. 40, §2º), sendo o limite inferior o salário-mínimo e o teto o próprio RGPS.
Vale ressaltar que que atualmente os entes são obrigados a instituir, por meio de lei do poder executivo, o regime complementar de aposentadoria (CF, Art. 40, §14º)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Remuneração e Previdência para SEFAZ-RJ.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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