Remédios Constitucionais para o INSS
Remédios Constitucionais
Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.
O tão aguardado concurso para o INSS está se aproximando. Recentemente foi constituída a comissão organizadora para o certame. Portanto, é hora de intensificar os estudos e chegar bem preparado na prova.
O artigo de hoje trata de um dos assuntos mais recorrentes no âmbito da disciplina de Direito Constitucional: Remédios Constitucionais.
Veremos qual a finalidade, os legitimados e várias outras características dos seguintes remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança Individual, Mandado de Segurança Coletivo e Mandado de Injunção.
Vamos lá?!
Habeas corpus
CF/88 Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; |
Introdução: O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção, que é uma garantia fundamental;
Caráter: pode ter caráter preventivo (salvo-conduto) ou repressivo (liberatório);
Finalidade: Proteger a liberdade de locomoção;
Legitimados ativos: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Somente pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurídica, afinal de contas a pessoa jurídica não tem o direito de locomoção;
Legitimados passivos: Autoridade pública e pessoa privada;
Natureza: o “habeas corpus” é um remédio constitucional de natureza penal;
Custas: isento de custas, ou seja, é uma ação gratuita;
Medida liminar: É possível a medida liminar em “habeas corpus”, mas desde que estejam presentes os seguintes pressupostos: “fumus boni juris”, que traduz-se como sendo a fumaça do bom direito, e “periculum in mora”, que traduz-se como sendo o perigo na demora da decretação da medida.
Habeas data
CF/88 Art. 5º, LXXII – conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; |
Introdução: o “habeas data” é um remédio constitucional destinado a garantir acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, bem como garantir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros;
Legitimados ativos: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
Legitimados passivos: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registros ou bancos de dados, ou, ainda, pessoas jurídicas de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público;
Natureza: esse remédio constitucional possui natureza civil;
Custas: isento de custas, ou seja, é uma ação gratuita;
Medida liminar: não é possível medida liminar em “habeas data”.
Mandado de segurança individual
CF/88 Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; |
Introdução: O mandado de segurança é uma ação judicial, de rito sumário especial, própria para proteger direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, não protegido por “habeas corpus” ou “habeas data”, que tenha sido violado por ato de autoridade ou de agente de pessoa privada no exercício de atribuição do Poder Público;
Caráter: pode ter caráter preventivo ou repressivo;
Finalidade: Proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”;
Legitimados ativos: Todas as pessoas físicas ou jurídicas, as universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual, alguns órgãos públicos e o Ministério Público;
Legitimados passivos: Poder público e particulares no exercício da função pública;
Natureza: essa ação tem natureza civil, mas mesmo tendo natureza civil, o mandado de segurança poderá ser utilizados em processos penais;
Custas: não é isento de custas;
Medida liminar: É possível a medida liminar em mandado de segurança individual, mas desde que estejam presentes os seguintes pressupostos: “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Todavia, há exceções.
Mandado de segurança coletivo
CF/88 Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; |
Introdução: O mandado de segurança coletivo serve para proteger direitos coletivos e individuais homogêneos contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade;
Caráter: pode ter caráter preventivo ou repressivo;
Finalidade: Proteger direitos líquidos e certos coletivos ou individuais homogêneos, não amparados por HC ou HD (caráter residual);
Legitimados ativos: Partido político com representação no Congresso Nacional; Organização sindical e entidade de classe; Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano;
Legitimados passivos: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
Natureza: esse remédio constitucional possui natureza civil;
Custas: não é isento de custas;
Medida liminar: É possível a medida liminar em mandado de segurança coletivo, mas desde que estejam presentes os seguintes pressupostos: “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Mandado de injunção – Remédios Constitucionais
CF/88 Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; |
Introdução: o mandado de injunção está disciplinado na Lei nº 13.300/2016, e se trata de um remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Legitimados ativos: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
Legitimados passivos: Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei;
Natureza: esse remédio constitucional possui natureza civil;
Custas: não é isento de custas;
Medida liminar: não é possível a medida liminar no mandado de injunção.
Considerações Finais – Remédios Constitucionais para o INSS
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre os principais remédios constitucionais para o concurso do INSS, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
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