Confira neste artigo um resumo sobre o Regulamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos) no Decreto 17.026/18 para o concurso de Auditor Fiscal do ISS BH.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso do ISS BH (Belo Horizonte) finalmente foi publicado.
Este certame está ofertando 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com uma remuneração inicial de R$ 15.022,52, além de gratificações variáveis por cumprimento de metas tributárias.
Com o objetivo de auxiliar os concurseiros que irão prestar este certame, preparamos diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de BH.
O artigo de hoje é sobre o Regulamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos), disposto no Decreto 17.026/18, para o concurso do ISS BH.
O ITBI é um imposto de competência municipal, sendo ele cobrado, principalmente, quando há a transferência onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas.
Em Belo Horizonte, o ITBI foi instituído pela Lei Municipal 5.492/88 (confira sua análise no artigo: O ITBI na Lei Municipal 5.492/88), sendo regulamentado pelo Decreto 17.026/18.
Este decreto dispõe, de maneira mais detalhada, sobre alguns tópicos da lei citada acima, como veremos a partir de agora.
Ao realizar qualquer transmissão imobiliária sujeita ao ITBI, os contribuintes do imposto devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária Inter Vivos (DTIIV), a qual se destina a registrar e cientificar a administração tributária do Município da ocorrência de negócio jurídico que constitua o fato gerador do imposto.
Em outras palavras, a DTIIV possui como finalidade principal tornar de conhecimento da administração tributária qualquer fato gerador do ITBI que porventura tenha ocorrido, de modo que o seu valor possa ser corretamente cobrado e recolhido pelo município aos cofres públicos.
Mas quando essa declaração deverá ser apresentada? Bom, o sujeito passivo deverá apresentar a DTIIV:
FIQUE ATENTO: Os serviços notariais serão os responsáveis pelo arquivamento das DTIIV, por um prazo de 6 anos, a contar da data de emissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva.
Além disso, quando qualquer elemento essencial do lançamento da DTIIV necessitar de retificação, será necessário a apresentação de uma DTIIV retificadora.
Porém, é importante salientar que não é considerado alteração de elemento essencial de lançamento a simples correção de erro de grafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente ou transmitente, desde que comprovada a situação matrimonial na data do lançamento submetido à correção ou alteração, e desde que não implique mudança das partes do negócio jurídico ou alteração na base de cálculo.
A base de cálculo do ITBI, segundo a lei 5.492/88, o qual é o valor sobre o qual será aplicada a alíquota do tributo, de modo a calcular o valor do imposto a ser cobrado, será o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou da cessão.
Para calcular esse valor, a administração tributária irá utilizar os elementos presentes no Cadastro Municipal Imobiliário sobre os bens imóveis localizados no território de BH. Além disso, será levado em conta o valor da transferência declarado pelo contribuinte. Assim, a base de cálculo será o maior valor entre as duas situações citadas.
O valor da base de cálculo do ITBI vincula a administração tributária do Município durante o prazo de 90 dias, contados da data de sua apuração, desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do lançamento.
Por sua vez, na hipótese de alienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponderá ao valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigido monetariamente a partir da data de arrematação, pelo índice de atualização adotado pelo Município.
Já em relação à permuta entre bens imóveis localizados em BH, o valor da base de cálculo será aquele dos bens dados em permuta pelo adquirente declarante, acrescido de eventual torna, caso seja superior ao valor declarado pelo contribuinte.
O lançamento do ITBI é realizado com o intuito de constituir o crédito tributário do imposto, identificando os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do tributo, bem como o valor a ser pago.
Entretanto, caso o sujeito passivo do ITBI não concorde com o valor do lançamento do tributo, ele poderá postular a sua revisão, perante a administração tributária do Município, no prazo de 90 dias.
Na situação acima, o sujeito passivo irá pleitear o valor que ele considera ser o correto, sendo de sua responsabilidade a produção de provas, de modo a demonstrar a veracidade do valor pretendido. Além disso, caso o pedido de revisão seja deferido pela autoridade tributária, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente.
Há também situações em que o lançamento será realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI, nos casos em que o fato gerador seja esperado para ocorrer no futuro.
Porém, caso o fato gerador não ocorra, ou caso o negócio jurídico esteja comprovadamente desfeito, o lançamento do ITBI poderá ser cancelado, a pedido do contribuinte.
Os notários, profissionais que desempenham função pública no âmbito dos cartórios, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI, quando eles praticarem qualquer ato relacionado à transmissão ou cessão de bens imóveis.
Mas o que acontece quando os sujeitos passivos forem imunes ou isentos do pagamento do ITBI? Bom, nesse caso, continuará sendo exigida a certidão, porém, ela deverá conter a informação de desoneração tributária pertinente.
Os notários devem ainda facilitar à administração tributária do Município o exame dos seus livros, registros e outros documentos, além da obrigação de fornecer, quando solicitadas, informações de atos concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos sob sua responsabilidade.
Vamos agora analisar outras informações relevantes do regulamento do ITBI.
Quando houver a aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, o contribuinte deverá comprovar que assumiu o ônus da construção, sendo que a base de cálculo do ITBI será o valor venal do terreno, acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
Na situação acima, quando o imóvel for adquirido por um grupo de pessoas, presume-se assumido o ônus construtivo, para fins do recolhimento de ITBI, a existência de constituição formal de associação de condôminos, a instituição de condomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitada global.
Outra disposição importante presente no decreto é que, além de todas as situações que configuram hipóteses de incidência do ITBI na lei 5.492/88, o imposto também irá incidir sobre o valor dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando apenas os bens imóveis situados no território do Município de Belo Horizonte.
Entretanto, na situação narrada acima, para que haja a incidência do ITBI, é necessário que a presença de onerosidade na operação, caracterizada pela torna ou reposição, as quais são representadas por compensação financeira, bem ou direito.
Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise desse importante decreto municipal. O ITBI, regulado pelo Decreto 17.026/18, provavelmente será cobrado na sua prova do ISS BH.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa do decreto. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada do regulamento do ISSQN.
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