Confira neste artigo uma análise do Regulamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) no Decreto Municipal 17.037/18, para o concurso do ISS BH.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do ISS BH (Belo Horizonte) está cada dia mais perto. Espero que a sua preparação esteja a todo vapor.
Este certame está ofertando 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com uma remuneração inicial de R$ 15.022,52, além de gratificações variáveis por cumprimento de metas tributárias.
Com o objetivo de auxiliar os concurseiros que irão prestar este certame, preparamos diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de BH.
Esse imposto está disposto em diversas Leis e Decretos, sendo que alguns deles já foram objeto de artigos aqui no nosso blog, como você pode visualizar abaixo:
Análise do IPTU para o ISS BH na Lei Municipal 5.641/89
Análise do IPTU nas Leis Municipais para o concurso do ISS BH
Desse modo, na nossa análise de hoje, iremos dispor sobre o Regulamento do IPTU, no Decreto 17.037/18, para o ISS BH.
Antes de iniciar o nosso estudo, é importante destacar que este decreto não dispõe apenas sobre o IPTU, mas também sobre diversas taxas, as quais serão lançadas e cobradas juntas com o IPTU, como a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR), a Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte (TFAT) e, no caso de imóveis não edificados, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP).
Dito isto, vamos em frente.
O IPTU, em relação ao município de Belo Horizonte, será lançado anualmente e de ofício, pela administração tributária do Município, sendo que o seu fato gerador será considerado ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Mas o que é lançamento?
Bom, o lançamento de um imposto é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, de modo a determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Para que os contribuintes possam pagar os seus devidos tributos, como o IPTU, a TCR, a TFAT e a CCIP, eles precisam ser notificados do seu lançamento, sendo que esse procedimento será realizado por meio do envio das guias de recolhimento conjuntas, para o endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário.
Após os tributos serem devidamente lançados e os contribuintes serem devidamente notificados, os sujeitos passivos terão um prazo para realizar os seus pagamentos, sendo que o vencimento do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP ocorrerá no dia 15 de fevereiro do exercício ao qual se referir o lançamento, ou no próximo dia que houver expediente bancário, se for o caso.
FIQUE ATENTO: O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos citados acima em até 11 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de fevereiro e das demais no dia 15 de cada mês subsequente.
Porém, haverá casos em que o sujeito passivo poderá não concordar com o lançamento realizado pela administração tributária. Desse modo, ele poderá apresentar uma reclamação contra o lançamento do IPTU e das taxas citadas em até 30 dias, contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o lançamento.
Tal reclamação suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo Conselho Administrativo de Recursos Tributários.
A TCR será cobrada anualmente com o IPTU, sendo o seu cálculo realizado com base no número de economias sujeitas à sua cobrança e à frequência da coleta para o logradouro do imóvel constante do Cadastro Imobiliário.
A SABER: Economia é a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
A TFAT, também cobrada anualmente com o IPTU, será calculada por aparelho de transporte, sendo eles os elevadores de passageiros e cargas, alçapões, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza especial.
Ela será atualizada anualmente até o mês de dezembro do exercício anterior ao que se refere o lançamento, pela variação do IPCA-E.
A CCIP será lançada e cobrada anualmente com o IPTU, em relação aos imóveis não edificados ou para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica.
De acordo com o decreto, a CCIP corresponderá a 60% da Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP), para imóveis sem medidor de consumo de energia.
De modo a estimular os contribuintes a realizarem pagamentos antecipados do IPTU e das taxas lançadas juntamente com ele, a administração municipal de BH oferece descontos no seu pagamento. Desse modo, haverá desconto de:
6%, quando o adiantamento do pagamento for:
2%, em razão do adiantamento do pagamento:
Além disso, serão concedidas reduções de alíquotas de 50% do IPTU para terrenos não-edificados, quando haver imóveis em construção, sendo tal redução aplicada em, no máximo, 3 exercícios.
Essa redução será concedida a requerimento do contribuinte, a ser protocolizado no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o lançamento, sendo condicionada à existência de Alvará de Construção válido em 1º de janeiro do mesmo exercício.
FIQUE ATENTO: Serão considerados imóveis em construção aqueles em que se constate, no mínimo, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e vinculadas com o projeto aprovado.
O Programa BH Nota 10 é um projeto de incentivo tributário do IPTU, o qual consiste no aproveitamento de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para abatimento de até 30% do IPTU.
Para a utilização desse programa, é necessário que o imposto incidente sobre os serviços seja acobertado por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e devido ao município de BH. Além disso, o imóvel deverá estar situado em Belo Horizonte.
O crédito relativo à parte do ISSQN será aproveitado em favor do tomador de serviço, pessoa natural, relativamente aos imóveis por ele indicados.
FIQUE ATENTO: Não geram crédito de ISSQN, ainda que acobertados por NFS-e, os serviços amparados por isenção, imunidade ou não incidência; bem como aqueles prestados por microempreendedor individual (MEI) optante do Simples Nacional. Além disso, as pessoas isentas ao IPTU, domiciliadas fora de BH, e os tomadores de serviços em débito com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa, também não terão direito ao crédito.
Em alguns casos, a administração tributária poderá conceder a remissão dos débitos relativos ao IPTU, ou seja, poderá perdoar as dívidas de determinado contribuinte, em relação a esse imposto.
Um dos casos em que isso poderá acontecer será quando o sujeito passivo, fundamentada na sua incapacidade econômica, comprovar que a sua situação econômica não permite a liquidação dos seus débitos.
Outra situação será quando ocorrer casos de anormalidades, decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
No caso acima, o valor da remissão, ou seja, o valor da dívida perdoada, será limitado ao valor do dano comprovado pelo contribuinte, não podendo ultrapassar o valor do IPTU do exercício, sendo necessário que o contribuinte a requeira, no prazo de até 180 dias, contados da decretação da situação de anormalidade.
Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Decreto 17.037/18, para o concurso do ISS BH.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa do decreto citado acima. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos e até a próxima!
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