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Regras gerais sobre a figura do empresário (gênero)

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das regras gerais sobre a figura do empresário, vista em seu gênero, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Regras gerais sobre a figura do empresário
Regras gerais sobre a figura do empresário

1. Conceito: regras gerais sobre a figura do empresário

O Código Civil traz o conceito de empresário em seu artigo 966, a saber:

CC, art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Com efeito, dentro do sistema de regras gerais sobre a figura do empresário, o CC-02 adotou a Teoria da Empresa, de origem italiana.

Nesse contexto, o empresário, considerado em seu gênero, pode se dividir em duas espécies:

a) Empresário Individual: quando se tratar de pessoa física;

b) Sociedade empresária: quando se tratar de pessoa jurídica.

ATENÇÃO: Serão vistas, nesse artigo, as peculiaridades acerca da figura do empresário apenas em relação a seu gênero, sem adentrar em suas espécies (empresário individual e sociedade empresária) – temas que serão abordados, oportunamente, em outros artigos.

1.1. Elementos do conceito: regras gerais sobre a figura do empresário

Na distribuição das regras gerais sobre a figura do empresário, podemos destacar os seguintes elementos:

a) Pessoa NATURAL ou JURÍDICA;

b) PROFISSIONALMENTE: A atividade empresarial deve ser exercida profissionalmente. Sendo assim, profissional é aquele que tem:

b.1) Habitualidade: Pratica o ato com continuidade. Não pode ser uma atividade eventual, portanto;

b.2) Age em nome próprio: Diferencia do empregado, que age em nome do empregador;

b.3) Detém o monopólio de informações.

c) ATIVIDADE ECONÔMICA: Indica finalidade lucrativa. Basta o objetivo de lucro, ainda que não tenha lucro em um primeiro momento.

d) ORGANIZADA: A atividade econômica deve ser organizada. Organização empresarial é a reunião dos quatro fatores de produção:

d.1) Matéria-prima (insumos),

d.2) Mão de obra,

d.3) Capital, e

d.4) Tecnologia.

e) PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS: Exemplos:

e.1) Produção de bens: fábrica de móveis;

e.2) Produção de serviços: serviços bancários;

e.3) Circulação de bens: farmácia – a farmácia adquire remédios do fabricante e os faz circular;

e.4) Circulação de serviços: agência de turismo – a agência de turismo faz a intermediação da circulação de hospedagem, avião, etc. (serviços fornecidos por outrem, e não por ela).

2. Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário: regras gerais sobre a figura do empresário

No estudo das regras gerais sobre a figura do empresário, encontramos alguns agentes econômicos que não se enquadram no conceito de empresário, exercendo as chamadas atividades econômicas civis. São 4 hipóteses:

  • Atividades exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário;
  • Profissionais intelectuais;
  • Atividade rural e associação de atividade futebolística não registradas nas Juntas Comerciais;
  • Cooperativas.

Por fim, ressalvamos que a primeira hipótese já foi estudada. Analisemos as demais.

2.1. Profissional intelectual

O Código Civil exclui, em regra, o profissional intelectual do conceito de empresário, a saber:

CC, art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, o profissional intelectual pode ser de natureza:

  • Científica: Ex.: médico, dentista, contador, engenheiro, arquiteto, advogado, etc.;
  • Literária: Ex.: jornalista, autor de livros, etc.;
  • Artística: Ex.: ator, cantor, dançarino, pintor, etc.

Ademais, na análise das regras gerais sobre a figura do empresário, o profissional intelectual será chamado de:

a) Profissional liberal: Se for pessoa física. Ex.: advogado.

b) Sociedade simples: Se for pessoa jurídica. Ex.: sociedade de médicos.

Mas, afinal, por que ocorre essa exclusão? Essa exclusão decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades. Nelas, o essencial é a atividade pessoal, importando muito mais a pessoa exercente da atividade, e não a atividade em si.

EXCEÇÃO: Todavia, caso o exercício da profissão intelectual constitua elemento de empresa, teremos uma atividade empresarial.

Ora, quando presente o elemento de empresa, a natureza pessoal do exercício da atividade cede espaço para uma atividade maior, de natureza empresarial. Nesse caso, há impessoalidade.

Portanto, anote:

Elemento de empresa = impessoalidade + organização empresarial (reunião dos 4 fatores de produção)

2.2. Atividade rural e associação de atividade futebolística sem registros

O Código Civil reservou para estas duas figuras um tratamento específico, vejamos:

CC, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.        (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

À luz dessa norma, observamos que o exercente de atividade rural e a associação de atividade futebolística possuem a faculdade de se registrarem na Junta Comercial.

Assim:

  • Caso haja requerimento de inscrição no registro das empresas (Junta Comercial): serão considerados empresários e submeter-se-ão às normas de Direito Comercial;
  • Porém, caso não haja requerimento de inscrição na Junta Comercial: não serão considerados empresários e o regime jurídico será pautado pelo Direito Civil.

2.3. Cooperativa

Para o Código Civil, a cooperativa sempre será considerada uma sociedade simples, independentemente do seu objeto. Vejamos:

CC, art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Dessa forma, trata-se de opção do legislador excluir a cooperativa do conceito de empresário.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das regras gerais sobre a figura do empresário, vista em seu gênero, em especial acerca de seu conceito e elementos.

Por fim, elencados os agentes econômicos que não se enquadram no conceito de empresário.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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