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Regras de Competência do Código de Processo Civil – Parte II

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Regras de Competência do Código de Processo Civil e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobradas nas provas de concursos.   

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.  

No último artigo estudamos a primeira parte das Regras de Competência do Código de Processo Civil, tratando das regras gerais e das regras de fixação de competência. Hoje vamos dar continuidade a esse assunto, que costuma aparecer reiteradamente em provas de concurso. 

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios acesse aqui nossos cursos de Direito Processual Civil, elaborados pelos melhores professores da área. 

Regras de Competência do Código de Processo Civil

Juiz

As regras de competência do Código de Processo Civil encontram-se normatizadas do artigo 42 ao artigo 66 do CPC, dividindo-se em regras gerais, regras de fixação da competência, regras de modificação de competência e regras de incompetência.   

Esse é um assunto extenso e que frequentemente é objeto de cobrança em provas de concurso, portanto, vamos desmistificar as regras de competência do Código de Processo Civil, de forma a facilitar a compreensão lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos mais importantes da matéria. Hoje vamos dar continuidade ao tema com as regras de modificação de competência e as regras de incompetência. 

Modificação de competência

Como já foi falado na parte I das Regras de Competência do Código de Processo Civil, via de regra, o juízo que primeiramente recebeu o processo será competente para toda sua tramitação até a decisão final. Entretanto, em situações excepcionais, a competência inicial pode ser modificada, fazendo com que um juízo que não era originalmente competente passe a ser.  

Antes de adentrar nas situações modificadoras de competência, vamos entender alguns conceitos que serão importantes para a compreensão do conteúdo: 

Juízo prevento

O juízo prevento é aquele em que a ação é primeiramente registrada ou distribuída. Nos casos de modificação de competência em que há a reunião de dois ou mais processos, estes serão sempre direcionados ao juízo prevento, ou seja, aquele que primeiro recebeu o registro ou distribuição da ação. 

Além disso, o CPC ainda prevê uma regra específica em que a competência será fixada no juízo prevento: quando um imóvel ocupar o território de mais de um Estado ou comarca, sendo a competência do juízo prevento estendida para a totalidade do imóvel. 

Dispositivo legal:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo preventoonde serão decididas simultaneamente.  

Art.59. o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. 

Competência relativa e competência absoluta

A competência absoluta estabelece regras de competência para atender o interesse público e, por isso, não pode ser modificada por vontade das partes. Quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, via de regra, a competência é absoluta.  

Vamos entender melhor esses critérios de fixação de competência: 

i) Em razão da matéria:

Leva em consideração os elementos (da ação) pedido e causa de pedir. Fixa-se a competência em razão da natureza jurídica da pretensão da parte. É o caso de um processo de divórcio. Dada a pretensão específica da parte de se divorciar, a ação deve ser ajuizada perante uma vara de família. 

ii) Em razão da pessoa:

Leva em consideração o elemento (da ação) parte. Fixa-se a competência em razão da qualidade da parte envolvida na relação processual. É o caso das ações envolvendo a Administração Pública, que devem tramitar nas varas de Fazenda Pública ou ainda em ações envolvendo autoridades com foro de prerrogativa de função, cuja competência processual é definida pela Constituição Federal. 

iii) Em razão da função:

Leva em consideração as atribuições que o magistrado exerce no processo, podendo variar de acordo com a hierarquia funcional ou com as fases do processo.  É o caso da distinção entre competência originária e recursal. Por exemplo, se estamos tratando de um processo de divórcio, a regra é o ajuizamento da ação na primeira instância, que tem competência originária. Havendo inconformidade das partes em relação à sentença, a competência passa a ser do juízo recursal. 

competência relativa fixa regras de competência para atender o interesse particular. Quando fixada em razão do território e do valor da causa, via de regra, a competência é relativa, podendo ser modificada por vontade das partes. 

iv) Em razão do território:

Leva em consideração a circunscrição territorial (comarca) competente para julgar o processo. Por exemplo, levando-se em consideração a matéria ou as partes, sabemos que o processo é de competência de uma vara de família ou de uma vara da Fazenda. Mas, além disso, em que Estado e dentro do Estado, em que comarca a ação deve correr? Para fixar a competência territorial, deve-se observar as regras do CPC – estudadas no artigo anterior – e o interesse das partes. 

v) Em razão do valor da causa:

Leva em consideração o objeto discutido em juízo. Embora tenhamos a possibilidade de a discussão envolver diversos tipos de pedidos (pagar quantia em dinheiro, entregar um bem, prestar um serviço), será necessário atribuir um valor a todos eles. Por exemplo, em causas que envolvam valor menor que 40 salários-mínimos, o processo pode tramitar nos Juizados Especiais. 

Dispositivo legal:

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do territórioelegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

Agora sim, vamos às hipóteses de alteração das regras de competência do Código de Processo Civil!

Hipóteses de modificação de competência

1) Supressão de órgão judiciário

Ocorre quando o órgão judiciário em que o processo se encontrava é extinto. Por exemplo, se em uma comarca, percebe-se a desnecessidade da existência de duas varas cíveis, pela redução da demanda processual, pode haver uma alteração da lei de organização judiciária do Estado para agregar uma vara à outra. Se isso ocorrer, as ações ajuizadas perante a vara agregada passam automaticamente para a vara que se manteve. Há, portanto, modificação de competência já fixada.

Dispositivo legal:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.  

2) Alteração de competência absoluta

A alteração de competência absoluta (fixada em razão da matéria, pessoa ou função) ocorre quando, por exemplo, cria-se uma vara especializada em direito empresarial em determinada comarca, fazendo com que todos os processos de matéria empresarial, que antes eram de competência da vara cível, concentrem-se na vara especializada, mesmo que estejam em curso. Isso altera a competência anteriormente fixada. 

A mudança superveniente da competência relativa é irrelevante, pois o processo pode ser mantido no juízo relativamente incompetente, havendo a perpetuação da jurisdição. 

Dispositivo legal:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicialsendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormentesalvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

3) Conexão e continência

A conexão e a continência autorizam a alteração de competência apenas se esta foi originalmente fixada por regra de competência relativa (fixada em razão do valor ou território), portanto, não há modificação da competência por conexão ou continência se fixada em razão de competência absoluta (fixada em razão da matéria, pessoa ou função).  

Trata-se da reunião de processo pela identidade de alguns de seus elementos, com a finalidade de uniformizar a decisão e aproveitar as provas. 

Vamos entender melhor: 

A) Conexão:

Ocorre quando existem dois processos com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir

O próprio CPC prevê expressamente duas situações em que se verifica a conexão: 

  • Quando estamos diante de uma ação de conhecimento relativa a um título extrajudicial e outra de execução desse mesmo título;
  • Quando há duas ações de execução fundadas em um mesmo título executivo.

Verificada a conexão, se nenhum dos processos tiver sido sentenciado, estes serão reunidos no juízo prevento para decisão conjunta. 

Não é necessário que haja correspondência exata da causa de pedir ou do pedido (conexão formal) para que haja a reunião dos processos, interessando a semelhança desses elementos, que poderiam gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos fossem decididos separadamente. 

É o caso da existência de uma execução de cheque e outra ação anulatória do cheque. Não há formalmente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, mas uma ação prejudica a outra, pois se o cheque for anulado, não há que se falar em execução. 

B) Continência:

Ocorre quando existem dois processos com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de um é mais amplo que do outro. A ação com o pedido mais amplo é chamada continente e a com o pedido mais restrito é chamada contida. 

É o caso da existência de uma ação que visa anulação de uma cláusula de determinado contrato (ação contida) e uma ação que visa anulação do contrato todo (ação continente). Nesse caso, a primeira ação está contida na segunda. 

Há duas consequências possíveis para a continência, a depender da ação que foi ajuizada primeiro: 

  • Ação continente ajuizada primeiro: a ação contida será extinta sem julgamento do mérito por litispendência.
  • Ação contida ajuizada primeiro: haverá reunião do processo junto ao juízo em que tramita a ação contida, por ser o prevento.

Dispositivo legal:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continênciaobservado o disposto nesta Seção. 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1o os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjuntasalvo se um deles já houver sido sentenciado. 

§ 2o Aplica-se o disposto no caput: 

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de méritocaso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

4) Foro de eleição

A competência, quando relativa (fixada em razão do valor ou território), pode ser modificada pelas partes, mediante a escolha de um foro que será o competente para julgar eventual demanda relacionada ao negócio jurídico celebrado por elas, modificando a regras de competência previstas no Código de Processo Civil. 

É o caso de um contrato de prestação de serviços, em que contratante e contratado moram em uma cidade, mas o serviço é prestado em outra cidade. Via de regra, a ação deveria ser ajuizada no local onde a obrigação deva ser satisfeita (art.53, III, d do CPC), mas as partes podem eleger o foro onde residem para resolver a lide. 

Para que o foro de eleição seja admitido é necessário o cumprimento das seguintes exigências: 

  • A cláusula deve constar de instrumento escrito e se referir expressamente a negócio jurídico específico;
  • O foro contratual se transmite aos herdeiros e sucessores das partes contratantes.
  • Se abusiva a cláusula de eleição de foro, poderá ser reputada ineficaz pelo magistrado, com determinação de remessa dos autos ao foro de domicílio do réu;
  • Se não declarada abusiva pelo magistrado de ofício (o que é possível até a citação do réu), cabe à parte alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão.

Dispositivo legal:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do territórioelegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações 

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.  

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.  

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

Incompetência

A incompetência diz respeito às ações propostas em violação às regras de competência do Código de Processo Civil.  

A incompetência do juízo deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação e, ouvido o autor, o juiz decidirá pelo acolhimento ou não da alegação. Acolhendo-a, os autos são remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida. Esta regra só não será aplicada caso o juiz competente emane uma decisão anulando tudo que foi decidido pelo juiz anterior. 

A incompetência pode ser de duas ordens: 

i) Incompetência absoluta:

A incompetência é absoluta quando tratamos de violação de regras de fixação de competência em razão da matéria, da pessoa ou da função. Nesses casos, por dizer respeito a normas de ordem pública, a violação não será admitida, nem pode ser relevada.  

Mesmo que a incompetência absoluta não seja alegada pelo réu em preliminar de contestação, ela pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada em qualquer outro momento pelas partes. Se o processo correr no juízo incompetente até o trânsito em julgado, este é nulo, sendo cabível a ação rescisória. 

Por exemplo, se a causa envolver a União e for ajuizada perante a Justiça Estadual teremos uma incompetência que viola o critério de fixação pautado na pessoa. Por se tratar de um critério absoluto, essa incompetência não poderá ser prorrogada (continuar no juízo incompetente).  

ii) Incompetência relativa:

A incompetência é relativa quando tratamos da violação de regras de fixação de competência em razão do território ou do valor da causa. Nesses casos, como estamos tratando de interesse das partes, admite-se certa flexibilização e o juízo que era incompetente pode tornar-se competente. 

Se a incompetência relativa não for alegada pelo réu em preliminar de contestação, ocorre a preclusão desse direito, e há a prorrogação da competência, de forma que o juízo anteriormente incompetente, passa a ser competente para o julgamento da causa. Ao contrário da incompetência absoluta, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar. 

Por exemplo, se dois contratantes elegem um foro distinto de seus domicílios para discussões judiciais relativa àquele contrato e ao ajuizar a ação, o autor demanda no foro do domicílio do réu, caso a incompetência não seja alegada em preliminar de contestação, o processo será mantido no foro em que foi ajuizado. 

Obs.: Exceções à competência relativa

Há dois casos em que a competência fixada em razão do território e a competência fixada em razão do valor da causa não são relativas, mas absolutas, quais sejam: 

  • A competência territorial é absoluta quando se tratar de ações possessórias imobiliárias, que deverão ser propostas no lugar da situação da coisa (art. 47, §2º do CPC).
  • Nas ações envolvendo a Justiça Federal ou a Fazenda Pública, em que valor da causa não ultrapasse 60 salários-mínimos, a demanda obrigatoriamente deverá ser ajuizada nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Dispositivo legal:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício 

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.  

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

§ 4º SALVO decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa SE o réu NÃO alegar a incompetência em preliminar de contestação.  

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. 

Conflito de competência

O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa, ou quando há controvérsia acerca da união ou separação de processos. 

O conflito deve ser suscitado pelo magistrado que não concordar com o juiz anterior, não acolhendo a competência declinada, exceto se ele remeter a ação a um terceiro juiz. Esse terceiro poderá acolher a competência ou, se não concordar, deverá suscitar o conflito. O julgamento do conflito de competência se dá pela autoridade judiciária superior aos juízes conflitantes. 

Dispositivo legal:

Art. 66. Há conflito de competência quando:  

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;  

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;  

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo. 

Bons Estudos!

Chegamos ao fim do estudo das regras de competência do Código de Processo Civil. As regras gerais e as regras de fixação de competência foram abordadas no artigo precedente e hoje finalizamos o assunto, com as regras de modificação de competência e as regras de incompetência. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso. 

Um forte abraço, bons estudos e até o próximo tema de Direito Processual Civil!   

Ana Luiza Tibúrcio.  

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