Com a publicação da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida posteriormente na Lei n.º 13.183/2015, que acrescentou o Art. 29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!
Suponha que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: Joseph pode optar pela não incidência do FP? Vamos as contas:
Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.
No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária.
Num segundo caso, conjecture que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe:
Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.
Não obstante, cabe ressaltar que o Governo Federal, após negociação com o Congresso Nacional, optou pela majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:
Ano: | A partir de: | Soma (M): | Soma (H): |
2015 | 18/06/2015 | 85 | 95 |
2018 | 31/12/2018 | 86 | 96 |
2020 | 21/12/2020 | 87 | 97 |
2022 | 31/12/2022 | 88 | 98 |
2024 | 31/12/2024 | 89 | 99 |
2026 | 31/12/2026 | 90 | 100 |
Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100. =/
Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Essa pontuação extra de 5 pontos serve para “equalizar” a situação dos trabalhadores convencionais e dos professores. Observe:
Ano: | A partir de: | Professora: | |||
TC mínimo | Idade | Pontuação Extra | Soma: | ||
2015 | 18/06/2015 | 25 | 55 | 5 | 85 |
2018 | 31/12/2018 | 25 | 56 | 5 | 86 |
2020 | 21/12/2020 | 25 | 57 | 5 | 87 |
2022 | 31/12/2022 | 25 | 58 | 5 | 88 |
2024 | 31/12/2024 | 25 | 59 | 5 | 89 |
2026 | 31/12/2026 | 25 | 60 | 5 | 90 |
Ano: | A partir de: | Professor: | |||
TC mínimo | Idade | Pontuação Extra | Soma: | ||
2015 | 18/06/2015 | 30 | 60 | 5 | 95 |
2018 | 31/12/2018 | 30 | 61 | 5 | 96 |
2020 | 21/12/2020 | 30 | 62 | 5 | 97 |
2022 | 31/12/2022 | 30 | 63 | 5 | 98 |
2024 | 31/12/2024 | 30 | 64 | 5 | 99 |
2026 | 31/12/2026 | 30 | 65 | 5 | 100 |
É importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.
Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.
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