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Regra 85/95 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Com a publicação da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida posteriormente na Lei n.º 13.183/2015, que acrescentou o Art. 29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

  1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;
  1. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!

Suponha que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: Joseph pode optar pela não incidência do FP? Vamos as contas:

Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.

No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária.

Num segundo caso, conjecture que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe:

Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.

Não obstante, cabe ressaltar que o Governo Federal, após negociação com o Congresso Nacional, optou pela majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:

Ano: A partir de: Soma (M): Soma (H):
2015 18/06/2015 85 95
2018 31/12/2018 86 96
2020 21/12/2020 87 97
2022 31/12/2022 88 98
2024 31/12/2024 89 99
2026 31/12/2026 90 100

 

Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100. =/

Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Essa pontuação extra de 5 pontos serve para “equalizar” a situação dos trabalhadores convencionais e dos professores. Observe:

Ano: A partir de: Professora:
TC
mínimo
Idade Pontuação
Extra
Soma:
2015 18/06/2015 25 55 5 85
2018 31/12/2018 25 56 5 86
2020 21/12/2020 25 57 5 87
2022 31/12/2022 25 58 5 88
2024 31/12/2024 25 59 5 89
2026 31/12/2026 25 60 5 90
Ano: A partir de: Professor:
TC
mínimo
Idade Pontuação
Extra
Soma:
2015 18/06/2015 30 60 5 95
2018 31/12/2018 30 61 5 96
2020 21/12/2020 30 62 5 97
2022 31/12/2022 30 63 5 98
2024 31/12/2024 30 64 5 99
2026 31/12/2026 30 65 5 100

 

É importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.

Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.

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Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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