Concursos Públicos

Registro de preços na Lei 14.133/2021: resumo para a CAGE RS

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre o sistema de registro de preços previsto na Lei 14.133/2021, com foco no concurso da Contadoria e Auditoria-Geral do Rio Grande do Sul (CAGE RS).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, o sistema de registro de preços consiste no conjunto de procedimentos destinados a registrar preços relativos a serviços, obras, aquisições e locações para futuras contratações.

Ocorre que, em muitas situações, por motivos diversos, a Administração não deseja obter um determinado produto, serviço ou obra imediatamente. Porém, reconhece que, provavelmente, haverá a necessidade de tal aquisição em algum momento futuro.

Dessa forma, pode-se afirmar que a utilização do sistema de registro de preços enquadra-se no contexto do planejamento das contratações públicas.

Neste artigo apresentaremos, a seguir, os principais conceitos atinentes ao sistema de registro de preços sob a égide da Lei 14.133/2021, com foco no concurso da CAGE RS.

Registro de preços na Lei 14.133/2021 para a CAGE RS: ata de registro de preços

Conforme citado anteriormente, o registro de preços destina-se a consignar os preços ofertados por possíveis fornecedores, em um determinado momento, para possíveis contratações futuras.

Dessa forma, denomina-se de ata de registro de preços o produto decorrente dos procedimentos do registro de preços.

Assim, a Lei 14.133/2021 conceitua a ata de registro de preços como o “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas”.

Todavia, vale esclarecer que o caráter vinculativo e obrigacional da ata de registro de preços possui maior impacto sobre o contratado do que sobre a Administração Pública.

Explicamos melhor: ocorre que, uma vez registrados os preços, em regra, o licitante torna-se obrigado a fornecer os produtos à Administração quando solicitado.

Por outro lado, a existência de ata de registro de preços não obriga a Administração Pública a contratar. Ou seja, caso ela entenda que não existe a necessidade da contratação, pode simplesmente deixar de adquirir os produtos registrados em ata.

Todavia, existindo ata de registro de preços válida, não pode a Administração contratar o mesmo produto junto a outros fornecedores, salvo se comprovado maior vantajosidade.

Registro de preços na Lei 14.133/2021 para a CAGE RS: gerenciadores, participantes e não participantes

Outro aspecto que costuma “chover” nas provas de concursos públicos refere-se aos órgãos e entidades que atuam no registro de preços.

Nesse contexto, o órgão/entidade gerenciador(a) atua na condução dos procedimentos do registro de preços, bem como, no gerenciamento da ata.

Dessa forma, cabe ao gerenciador realizar o procedimento de intenção de registro de preços para que, no prazo de 8 (oito) dias úteis, haja a manifestação de outros órgãos/entidades interessadas em participar na ata.

Por outro lado, o órgão/entidade participante consiste exatamente naquele que atende ao chamamento do gerenciador e participa da intenção de registro de preços.

Ou seja, o órgão/entidade participante consta expressamente como anuente da ata de registro de preços gerada.

Por fim, os órgãos/entidades não participantes, por sua vez, não integram a ata, afinal, não participaram em momento próprio dos procedimentos do registro de preços.

Todavia, conforme a Lei 14.133/2021, aos órgãos não participantes admite-se, desde que observadas as disposições legais cabíveis, a adesão à ata de registro de preços.

Registro de preços na Lei 14.133/2021 para a CAGE RS: adesão à ata

Conforme a Lei 14.133/2021, admite-se a adesão de órgãos não participantes às atas de registro de preços desde que observadas algumas exigências.

Primeiramente, faz-se necessário apresentar justificativas da vantagem da adesão. Nesse contexto, a lei exige tais justificativas inclusive nas situações de possível desabastecimento ou descontinuidade dos serviços públicos.

Além disso, deve-se demonstrar a compatibilidade dos valores registrados com os preços praticados no mercado.

Por fim, a lei também exige prévia autorização para adesão, tanto por parte do órgão/entidade gerenciador(a) da ata, quanto do fornecedor.

Ademais, no que tange às adesões a atas de registros de preços, vale ressaltar que aos órgãos/entidades federais, a Lei 14.133/2021 somente admite a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos/entidades federais.

Todavia, órgãos/entidades estaduais, distritais e municipais podem aderir a atas gerenciadas por órgãos/entidades federais, estaduais ou distritais.

Quanto aos órgãos/entidades municipais, por sua vez, a Lei 14.770/2023 passou a admitir a adesão a atas gerenciadas por outros órgãos/entidades municipais desde que os preços tenham sido registrados mediante prévio procedimento licitatório.

Por oportuno, vale tratar também sobre os quantitativos decorrentes das adesões, pois tal matéria é comum nas provas de concursos públicos.

Nesse contexto, a Lei 14.133/2021 admite, para cada órgão não participante, adesões de até 50% dos valores registrados para os órgãos gerenciadores e participantes.

Porém, o total de adesão deve limitar-se ao dobro dos valores registrados para os órgãos gerenciadores e participantes.

Registro de preços na Lei 14.133/2021 para a CAGE RS: validade da ata

Por fim, cabe também tratar acerca do prazo de validade das atas de registro de preços consignadas sob a égide da Lei 14.133/2021.

Nesse contexto, a Nova Lei de Licitações e Contratos estabeleceu a vigência de 1 (um) ano para as atas de registro de preços.

Ademais, como inovação em relação à Lei 8.666/1993, a Lei 14.133/2021 passou a admitir a prorrogação da validade das atas por igual período.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o registro de preços na Lei 14.133/2021 para o concurso da CAGE RS.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso CAGE RS

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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