Registro de Candidatura para o TSE Unificado
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o Registro de Candidatura para o TSE Unificado.
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação na Lei nº 9.504/1997.
Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!
Registro de Candidatura para o TSE Unificado
Considerações iniciais
Como sabemos, no Brasil não há candidatura avulsa, haja vista que uma das condições de elegibilidade consta do artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal como sendo a filiação partidária.
Ou seja, para concorrer a determinado cargo político, deve o cidadão estar necessariamente filiado a um partido político.
Nesse sentido, o § 14 do art. 11 da Lei 9.504/97 preconiza:
Art. 11. (…)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Ademais, o artigo 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) dispõe para nós que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Isso é relevante para nosso estudo neste momento pois quem, em regra, solicita o registro das candidaturas é o partido político (ou a coligação partidária, quando houver).
Todavia, sabemos que não é simplesmente se filiar a um partido político que você logo estará no “radar” para que te escolham a concorrer a um cargo político, não é mesmo?
Antes disso muita coisa acontece, e resolvemos esquematizar essa linha do tempo:
Filiação partidária | Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos e que atenda às regras estatutárias do partido. |
Prévias eleitorais | Consiste numa espécie de pesquisa interna pelo partido para tentar prever quais são seus filiados cotados para uma próxima eleição |
Convenções partidárias | Servem para de fato escolher os candidatos e decidir acerca da formação de coligações partidárias. Ocorrem no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral |
Registro da candidatura | Os candidatos escolhidos nas convenções partidárias serão registrados para concorrer às eleições até às 19h do dia 15/08 do ano eleitoral |
Registro dos candidatos
Com efeito, tratando especificamente do registo de candidatura, a lei prevê que os partidos e, quando houver, as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Ademais, o pedido desse registro deve vir junto de alguns documentos obrigatórios, previstos no § 1º do art. 11 da Lei 9.504/97:
Art. 11. (…)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
A Lei ainda prevê que a Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1º.
Nós destacamos a filiação partidária, que se comprova nos termos acima mencionados, bem como a necessidade de os candidatos a Chefe do Poder Executivo apresentarem suas propostas defendidas.
Ainda, no que tange aos documentos acima, é importante destacar, acerca da quitação eleitoral, o que prevê a Lei 9.504/97:
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
Porém, pode ser que o partido ou a coligação não requeira o registro da candidatura no prazo. O que acontece, então? O candidato fica sem registro? Não concorre às eleições?
Não! Nesse caso, o próprio candidato poderá requerer seu registro no prazo de até 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Por fim, caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de 72 horas para diligências.
Condições de elegibilidade e número de candidatos
Primeiramente, relembremos que as condições de elegibilidade estão dispostas no artigo 14, § 3º, da CF/88:
Art. 14. (…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Com efeito, a Lei das Eleições preconiza que tanto as condições de elegibilidade quanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Além disso, a idade mínima será aquela que o candidato possuirá na data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Portanto, pode o candidato de 34 anos concorrer ao cargo de Senador, desde que, na data da posse, possua 35 anos. Porém, para os candidatos ao cargo de Vereador, deverá comprovar que completou 18 anos até o dia 15 de agosto no ano eleitoral.
Substituição de candidato e renúncia
O artigo 13, caput, da Lei das Eleições dispõe:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Como vimos acima, após a escolha, os partidos e, quando houver, as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.
Todavia, há casos que, após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, o candidato registrado renuncia, bem como é considerado inelegível, falece, ou, ainda, tem seu registro indeferido ou cancelado.
Nesses casos, FACULTA-SE ao partido ou coligação SUBSTITUIR candidato.
A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto, devendo o registro ser requerido até 10 DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Contudo, essa substituição só acontecerá se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Por fim, no que se refere ao cancelamento do registro dos candidatos, ocorrerá quando estes, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
A Justiça Eleitoral decretará o cancelamento do registro do candidato após solicitação do partido.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Registro de Candidatura para o TSE Unificado.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 9.504/1997, e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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