Regimes Específicos na Reforma Tributária
Olá pessoal! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os Regimes Específicos na Reforma Tributária aprovada em 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Entender o contexto da reforma tributária;
- Compreender o que é pontuado em relação a regimes específicos na reforma tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema.
Reforma Tributária
Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Constituição Federal.
Entre essas mudanças, houve a inclusão de cinco novos princípios que devem servir como basilar para o Sistema Tributário Nacional. Vejamos, nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 145 que foi introduzido na CF justamente pela EC 132/2023:
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da:
- Simplicidade,
- Transparência,
- Justiça Tributária,
- Cooperação, e
- Defesa do meio ambiente.
Além disso, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com eliminação de algumas exações existentes atualmente.
Entretanto, fugindo da regra geral, alguns segmentos estarão enquadrados em regimes específicos na reforma tributária, devido a peculiaridades que envolvem determinadas atividades ou setores.
E é justamente sobre esses regimes específicos na reforma tributária que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Regimes Específicos na Reforma Tributária
Indo direto ao texto legal, a emenda 132/2023, em seu parágrafo 6º do artigo 156-A, dispõe o seguinte sobre regimes específicos na reforma tributária:
Art. 156-A § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I – combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea “b” e no § 1º, VIII;
II – serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;
Seguindo na análise dos regimes específicos na reforma tributária, vamos continuar agora com a alínea III do mesmo artigo:
III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
IV – serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
V – operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
Passamos, portanto, por uma noção geral nos regimes específicos na reforma tributária, previstos na emenda constitucional 132/2023.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre regimes específicos na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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