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Aprenda como funciona e os regimes de apuração do ICMS SP

Veja as disposições do Regulamento do ICMS acerca de como funciona e os regimes de apuração do ICMS SP

regimes de apuração do ICMS SP
regimes de apuração do ICMS SP

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Neste artigo veremos como funciona e os regimes de apuração do ICMS SP. Não há dúvidas de que a principal característica deste tributo é a sua não-cumulatividade.

Em outras palavras, o imposto é não cumulativo. Destarte, compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, por este ou por outro Estado.

Sendo assim, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

Regimes de Apuração do ICMS SP

Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado:

I – regime periódico de apuração;

II – regime de estimativa.

Portanto, estes são os 2 regimes de apuração do ICMS SP. Vamos aprender mais sobre eles?

1.      Regime Periódico de Apuração

O regime periódico de apuração é a regra. Sendo assim, em cada período (mês) será apurado, nota a nota, o total de débitos e o total de créditos. O eventual salvo devedor, portanto, será objeto de recolhimento.

Para esse confronto, a legislação prevê a escrituração fiscal de 3 livros:

  1. Livro de Entradas;
  2. Livro de Saídas; e
  3. Livro de Apuração do ICMS.

Adendo: atualmente não mais falamos em livros de apuração, uma vez que hoje toda a escrituração fiscal é realizada de maneira eletrônica. Os livros de entrada e saída, por exemplos, estão no Blocos C e D da EFD (Escrituração Fiscal Digital), enquanto o Livro de Apuração está no Bloco E. Contudo, isso é assunto para outra aula.

Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será realizada mensalmente, no último dia do mês.

Além disso, o regime periódico de apuração poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições do regulamento.

Livros Fiscais de Apuração do ICMS

Mas o que se deve escriturar em cada um desses livros? O regulamento prevê o seguinte (apenas os itens de maior importância):

I – no livro Registro de Saídas:

  • o valor contábil total das operações ou prestações;
  • o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
  • o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
  • o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II – no livro Registro de Entradas:

  • o valor contábil total das operações ou prestações;
  • o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
  • o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
  • o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III – no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

  • o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
  • o valor de outros débitos;
  • o valor dos estornos de créditos (estorno de crédito funciona como débito – aumento o total de imposto a recolher);
  • o valor total do débito do imposto (soma dos itens anteriores)
  • o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
  • o valor de outros créditos;
  • o valor dos estornos de débitos (funciona como crédito – reduz o montante de imposto a recolher);
  • o valor total do crédito do imposto (soma dos itens anteriores);
  • o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o total de débito e o total de crédito
  • o valor das deduções previstas pela legislação;
  • o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.

2.      Regime de Estimativa

Se por um lado o regime periódico de apuração é a regra, o regime de estimativa é a exceção.

Sendo assim, o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco.

Detalhes do regime de estimativa:

  1. O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto;
  2. O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
  3. Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
  4. O valor do imposto a recolher, estimado na forma do inciso anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período;
  5. O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês.

Perceba, portanto, que o regime de estimativa funciona como “fiscalização” permanente do fisco. Algumas empresas, por apresentarem histórico de sonegação contumaz, não merecem receber presunção de veracidade em suas declarações fiscais.

Por conta disso, o próprio fisco é quem apura o valor mensal a recolher.

Notificação ao Contribuintes

O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração dos Livros Fiscais de Entrada, de Saída e de Apuração do ICMS (como mencionados nesse artigo – mesmos livros do regime periódico de apuração).

Contudo, a apuração não será mais mensal, e sim semestral. Veja bem, o fisco determina valores mensais a recolher, com base em uma estimativa. O contribuinte, por outro lado, deverá realizar a apuração semestral para confrontar com os valores pagos pelo regime de estimativa.

A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 – se favorável ao fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao término do período de apuração (último dia útil de agosto ou de janeiro);

2 – se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

Enquadramento do Regime de Estimativa

O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I – promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Adendo: fique atento a esses incisos. Belíssimas pegadinhas de prova podem ser realizadas com base neles. Só os grandes acertarão uma questão dessa.

Centralização das Apuração e do Recolhimento

Não podemos encerrar este artigo sem falar de algo bastante comum: a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS em empresas que possuem filiais, sucursais…

Dessa maneira, os saldos devedores e credores, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Isso facilita em muito a vida de uma empresa.

Para essa compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

Adendo: A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

Adendo II: A centralização é uma faculdade. Contudo, feita esta opção, todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. Isto é, não se faz centralização de apenas algumas das empresas.

Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 – se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 – se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

Adendo: a transferência de saldo credor/devedor é realizada com a emissão de Nota Fiscal para o estabelecimento centralizador.

Outras formas de apuração

Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço.

Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto será feita:

I – provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II – pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto sobre como funciona e quais são os regimes de apuração do ICMS SP. Por hoje é só, pessoal.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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