Olá!
Aqui é Fabrício Rêgo, professor de Regimento. Abaixo vou resolver as provas de regimento do TST/2017, concurso ocorrido no dia 19/11. Corrigi as provas de TJAA, AJAA e AJAJ, respectivamente.
TJAA
TJAA – 2017 – Em uma situação hipotética, Danilo e Diana estão estudando o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho uma vez que pretendem prestar concurso público. No estudo, aprenderam que, na hipótese de existirem duas vagas de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho destinadas aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho,
(A) a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República conterá, no máximo, três Magistrados.
(B) a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República conterá quatro Magistrados.
(C) a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República conterá cinco Magistrados.
(D) serão necessárias duas votações dentro do período de três meses.
(E) serão necessárias duas votações dentro do período de seis meses.
Resposta: Letra B!
Art. 4º […]
1.o Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
TJAA – 2017 – No período correspondente às férias coletivas ou ao recesso judiciário, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(A) só poderá dar posse ao Ministro nomeado se ocorrer nos dez primeiros dias do mês de janeiro, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.
(B) não poderá dar posse ao Ministro nomeado por expressa vedação regimental.
(C) poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.
(D) poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Órgão Especial em sessão específica.
(E) só poderá dar posse ao Ministro nomeado se ocorrer nos dez primeiros dias do mês de janeiro, devendo o ato ser ratificado pelo Órgão Especial em sessão específica.
Resposta: letra C.
Art. 8.o No período correspondente às férias coletivas ou ao recesso judiciário, o Presidente do Tribunal poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.
TJAA – 2017 – O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito para mandato de dois anos, mediante escrutínio
(A) secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores.
(B) secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos noventa dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores.
(C) aberto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos trinta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores.
(D) aberto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos noventa dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores.
(E) secreto e pelo voto da maioria simples, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores.
Resposta: letra A.
Art. 3º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
TJAA – 2017 – Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentre outras funções, enviar projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional ao
(A) Congresso Nacional, independentemente de prévia aprovação.
(B) Congresso Nacional, após aprovação pelo Pleno do Tribunal.
(C) Senado Federal, após aprovação pelo Órgão Especial.
(D) Senado Federal, após aprovação pelo Pleno do Tribunal.
(E) Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial.
Resposta: Letra E.
Art. 35 […]
IV – enviar ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
Agora vamos ao cargo AJAA.
AJAA – 2017 – Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da Carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho convocará o Pleno para escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. Nessa votação, os nomes dos Juízes que integrarão a lista serão escolhidos em voto
(A) secreto e em escrutínio único, sendo que a ordem da lista obedecerá o número de votos, ou seja, aquele que obtiver maior número de votos será o primeiro integrante da lista, e assim, sucessivamente.
(B) secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta.
(C) aberto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta.
(D) aberto e em escrutínio único, sendo que a ordem da lista obedecerá o número de votos, ou seja, aquele que obtiver maior número de votos será o primeiro integrante da lista, e assim, sucessivamente.
(E) secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria relativa, obedecendo a presença de, no mínimo, 1/3 dos Ministros.
Resposta: letra B.
Art. 4.o Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
[…]
§2.º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
[…]
AJAA – 2017 – A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada, na ordem, pela
(A) nomeação; pela posse; pelo tempo de serviço público federal; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
(B) nomeação; pela posse; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho; pelo tempo de serviço público federal e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
(C) posse; pela nomeação; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho; pelo tempo de serviço público federal e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
(D) idade; pela posse; pela nomeação; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho e pelo tempo de serviço público federal quando houver empate pelos demais critérios.
(E) posse; pela nomeação; pelo tempo de serviço público federal; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho; e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
Resposta: letra C.
Art. 9.o A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada:
I – pela posse;
II – pela nomeação;
III – pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;
IV – pelo tempo de serviço público federal; e
V – pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
AJAA – 2017 – O Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(A) possui a competência originária de ratificar as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação superior em até três vezes o limite estipulado para o convite.
(B) participa das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, inclusive de Turma, concorrendo normalmente à distribuição de Processos.
(C) participa das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, inclusive de Turma, mas concorre à distribuição especial reduzida de Processos.
(D) participa das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, exceto de Turma, não concorrendo à distribuição de processos.
(E) possui a competência originária de decidir sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas, decisão esta recorrível ao Pleno pelo prazo regimental.
Resposta: letra D.
Art. 37. O Vice-Presidente participa das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, exceto de Turma, não concorrendo à distribuição de processos.
AJAA – 2017 – Se ocorrer a vacância do cargo de Presidente do Tribunal Superior do Trabalho nos cinco meses anteriores ao término do respectivo mandato,
(A) ocorrerá eleição para todos os cargos que realizar-se-á dentro de cento e vinte dias subsequentes ao dia da vacância. Neste caso, os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
(B) assumirá o Vice-Presidente do Tribunal que deverá, obrigatoriamente, terminar o mandato do Presidente cumulando os dois cargos de direção.
(C) ocorrerá eleição para todos os cargos que realizar-se-á no prazo máximo de noventa dias subsequentes ao dia da vacância. Neste caso, os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
(D) ocorrerá imediata eleição somente para o cargo vago, bem como para o término do prazo de cinco meses do mandato vago. Neste caso, os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção não extinguir-se-ão na data da posse do novo presidente eleito.
(E) ocorrerá eleição para todos os cargos que realizar-se-á nos trinta dias seguintes ao da vacância. Neste caso, os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
Resposta: letra E.
Art. 30 […]
1.o Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição será para todos os cargos e realizada nos trinta dias seguintes (ao da vacância), e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo.
2.o Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
AJAA – 2017 – Compete originariamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(A) exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários.
(B) despachar as desistências dos recursos e das ações, quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados.
(C) designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal.
(D) apreciar ação cautelar incidental a recurso extraordinário.
(E) dar publicidade a cada trimestre no órgão oficial, dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros.
Resposta: letra B.
Art. 35. […]
XXVI – despachar as desistências dos recursos e das ações, quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;
AJAA – 2017 – A aprovação de Emenda Regimental é feita pelo
(A) Tribunal Pleno, sendo exigido para o seu funcionamento presença de, no mínimo, quatorze Ministros e necessária maioria absoluta para essa deliberação.
(B) Tribunal Pleno, sendo exigido para o seu funcionamento presença de, no mínimo, doze Ministros e necessária maioria absoluta para essa deliberação.
(C) Tribunal Pleno, sendo exigido para o seu funcionamento presença de, no mínimo, doze Ministros e necessária maioria simples para essa deliberação.
(D) Órgão Especial, sendo exigido para o seu funcionamento presença de, no mínimo, onze Ministros e necessária maioria absoluta para essa deliberação.
(E) Órgão Especial, sendo exigido para o seu funcionamento presença de, no mínimo, quatorze Ministros e necessária maioria simples para essa deliberação
Resposta: letra A.
Art. 62 […]
1.o Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de:
II – aprovação de Emenda Regimental;
AJAA – 2017 – Considere:
III. agravo de instrumento.
Não haverá sustentação oral nos itens indicados APENAS em
(A) I, II, III e IV.
(B) I, II, IV e V.
(C) I, II, III e V.
(D) II, III e IV.
(E) I, III, IV e V.
Resposta: Letra A.
Art. 145 […]
5.o Não haverá sustentação oral em: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 15 de setembro de 2011)
I – embargos de declaração;
II – conflito de competência;
III – agravo de instrumento;
IV – agravos e agravos regimentais previstos neste Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 9 de dezembro de 2014)
V -(Revogado pelo Ato Regimental n. 6, de 9 de dezembro de 2014)
VI -(Revogado pelo Ato Regimental n. 6, de 9 de dezembro de 2014)
VII – arguição de suspeição ou de impedimento; (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
VIII – ação cautelar. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
Vamos, agora, à prova de AJAJ.
AJAJ – 2017 – O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos pressupostos previstos no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo um destes pressupostos,
(A) dois acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria absoluta, desde que presentes aos julgamentos, pelo menos, 1/3 dos membros efetivos do órgão.
(B) três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos, pelo menos, 2/3 dos membros efetivos do órgão.
(C) onze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo dois de cada, prolatados por unanimidade.
(D) um acórdão de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria absoluta.
(E) sete acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos, pelo menos, 1/3 dos membros efetivos do órgão.
Resposta: letra B.
Art. 165. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
AJAJ – 2017 – Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
(A) caberá agravo regimental para o Órgão Especial.
(B) não caberá recurso.
(C) caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.
(D) caberá agravo regimental de competência exclusiva do Presidente do Tribunal por meio de voto monocrático.
(E) caberá agravo regimental de competência exclusiva do Vice-Presidente do Tribunal por meio de voto monocrático.
Resposta: letra A.
Art. 40. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
AJAJ – 2017 – Considere:
III. Aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
IV. Aprovar o cancelamento e a revisão de orientação jurisprudencial.
Compete ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, dentre outras, as atribuições indicadas APENAS em
(A) I, II e III.
(B) III e IV.
(C) I e II.
(D) II e IV.
(E) I, III e IV.
Resposta: letra C.
I – Correto. Art. 69, II, d.
II – Correto. Art. 69, II, e.
III – Errado. Compete ao Pleno.
IV – Errado. Compete ao Pleno.
AJAJ – 2017 – A arguição de suspeição ou impedimento de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho deverá ser suscitada até o início do julgamento, respeitando as formalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A arguição
(A) será coletiva, ficando todos os Ministros impedidos de apreciá-la.
(B) será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
(C) será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, exceto se também recusados.
(D) poderá ser coletiva ou individual, dependendo de cada caso em concreto, devendo, porém, em caso coletivo ser estendida para todos os Ministros.
(E) deverá estar acompanhada de prova documental, devendo o rol de testemunhas necessariamente ser indicado em até dois dias antes do julgamento.
Resposta: letra B.
Art. 262. A arguição de suspeição ou impedimento deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
Parágrafo único. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
AJAJ – 2017 – Em regra, NÃO poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o
(A) quarto grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade ou inatividade.
(B) segundo grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade ou disponibilidade.
(C) segundo grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade ou inatividade.
(D) quarto grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade.
(E) terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade.
Resposta: letra E.
Art. 286. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal, em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.
AJAJ – 2017 – Com relação ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é
(A) 2/3 do número de Ministros que compõem a Corte, independentemente do número de Ministros no momento da votação.
(B) metade mais um do número total de Ministros que compõem a Corte, independentemente do número de Ministros no momento da votação.
(C) 2/3 do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação.
(D) metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação.
(E) metade mais um do número total de Ministros que compõem a Corte, respeitando a presença obrigatória de 1/3 dos Ministros no momento da votação.
Resposta: letra D.
Art. 4º […]
2º […]
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação;
AJAJ – 2017 – Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ele será substituído pelo
(A) Vice-Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade.
(B) Presidente, ou, na ausência desse, pelo Vice-Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade.
(C) Presidente, ou, na ausência desse, pelo Vice-Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem crescente de antiguidade, iniciada pela data da posse.
(D) Vice-Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem crescente de antiguidade, iniciada pela data da posse.
(E) Presidente, ou, na ausência desse, pelos Ministros, em ordem crescente de antiguidade, iniciada pela data do exercício.
Resposta: letra A.
Art. 15 […]
III – o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Vice- Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em seqüência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
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