Aprenda neste artigo os principais pontos sobre a Organização do Tribunal, de acordo com o Regimento Interno do TRT 4.
Fala, pessoal! Com a publicação do edital do concurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), é hora de acelerar os estudos para chegar competitivo à prova.
No artigo de hoje, abordaremos o Título I do Regimento Interno do TRT da 4ª Região, pois, em geral, a parte inicial dos Regimentos é bastante cobrada em provas. A relação completa dos Títulos que compõem o Regimento é a seguinte:
Título I – Do Tribunal
Título II – Da Ordem do Serviço no Tribunal
Título III – Do Processo no Tribunal
Título IV – Das Comissões, da Escola Judicial e da Ouvidoria
Título V – Dos Serviços Administrativos
Título VI – Das Disposições Finais e Transitórias
Vamos lá!
O primeiro Capítulo do Título I dispõe que são órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região:
Os Juízes do Trabalho correspondem ao órgão judiciário de primeira instância, ou seja, às Varas da Justiça do Trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho é o órgão de segunda instância, ao qual compete julgar recursos relacionados às decisões proferidas pela primeira instância.
O art. 2º do mesmo Capítulo define que o Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território do Estado do Rio Grande do Sul.
É importante destacar que o fato de a jurisdição coincidir com o território não significa que o referido Tribunal é um órgão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Afinal, a Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário da União.
Finalmente, o último artigo do primeiro Capítulo dispõe que as Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
Sendo assim, é a lei que determina quantas Varas devem existir na 4ª região e em quais localidades cada uma delas deve ser instalada. Em geral, elas estão distribuídas nos principais Municípios do Estado.
O Capítulo II do Regimento Interno trata da Organização do Tribunal. Esse é um assunto de bastante relevância nas provas de TRT, independentemente da banca organizadora.
O art. 4º desse Capítulo é um dos mais importantes, e, portanto, será transcrito a seguir:
Art. 4º O Tribunal é composto por quarenta e oito Juízes, nomeados pelo Presidente da República, os quais terão o título de Desembargador do Trabalho, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.
Esse artigo traz dois pontos importantes. Primeiramente, ele determina a quantidade de juízes do trabalho, obedecendo a orientação geral prevista no art. 115 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: […]
Além disso, ele atribui aos Juízes (termo utilizado na CF/88) de TRT o título de Desembargador do Trabalho.
Na sequência, o art. 5º do Capítulo II, define os órgãos do Tribunal, quais sejam:
O art. 19 do Capítulo 3 dispõe que o Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores efetivos do Tribunal (48); suas sessões serão presididas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.
A existência de Órgão Especial está em consonância com o que prevê o art. 93, XI da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[…]
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Ora, como o TRT da 4ª Região tem 48 Desembargadores, seu Regimento pode, de fato, criar um Órgão Especial.
Segundo o art. 21 do Capítulo III, o Órgão Especial é composto por 16 Desembargadores, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.
O TRT da 4ª Região possui quatro seções especializadas:
Todo TRT tem as suas seções especializadas. Porém, as mais tradicionais são a Seção de Dissídios Coletivos e a Seção de Dissídios Individuais. O TRT da 4ª Região possui ainda a Seção Especializada em Execução (SEC), o que se torna uma peculiaridade importante para a prova.
A composição de cada uma das Seções é bastante cobrada em provas também. Assim, é importante memorizar as informações a seguir.
Segundo o art. 29 do Capítulo IV, a Seção de Dissídios Coletivos tem a seguinte constituição:
O § 2º do mesmo artigo define ainda que a seção funcionará com a presença de, no mínimo, cinco dos Desembargadores.
Segundo o art. 31 e o art. 33, respectivamente, a 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída por dezessete Desembargadores, enquanto a 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída por onze Desembargadores.
A 1ª SDI funcionará com a presença de, no mínimo, nove Desembargadores. Já a 2ª SDI funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Desembargadores que a integram.
Por fim, o art. 34-A determina que a Seção Especializada em Execução será constituída por oito Desembargadores, vinculados a duas Turmas do Tribunal, funcionando com o quórum de, no mínimo, cinco dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo.
O art. 36 do Capítulo V define que as Turmas compõem-se de até quatro julgadores, dos quais apenas três participarão do julgamento.
Para fins de prova, cumpre ainda ressaltar a competência básica das Turmas, que é a de julgar recursos ordinários, que, no caso, são aqueles cabíveis para questionar decisões dos juízes da primeira instância da Justiça do Trabalho.
O art. 49 do Capítulo VI dispõe sobre as competências do Presidente do Tribunal. As competências mais cobradas nas provas de TRT são:
De maneira geral, o Corregedor de um Tribunal exerce funções de fiscalização, de orientação, disciplinares e administrativas com relação à primeira instância.
Assim, segundo o art. 43 do Capítulo VIII, cabe ao Corregedor Regional velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional de primeiro grau em todo o território da Justiça do Trabalho na 4ª Região.
Por sua vez, o art. 44 destrincha as competências de forma mais específica. Dentre elas, destacam-se:
Por fim, o art. 45 trata da chamada Correição Ordinária:
Art. 45. Pelo menos uma vez por ano, sempre que possível, será realizada inspeção correcional nas Varas do Trabalho, nos Serviços de Distribuição de Feitos e em outros órgãos de primeiro grau da Região.
E assim finalizamos mais um artigo, pessoal! Ótimos estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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