Resumo do Regimento Interno do TRT 4
Aprenda neste artigo os principais pontos sobre a Organização do Tribunal, de acordo com o Regimento Interno do TRT 4.
Fala, pessoal! Com a publicação do edital do concurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), é hora de acelerar os estudos para chegar competitivo à prova.
No artigo de hoje, abordaremos o Título I do Regimento Interno do TRT da 4ª Região, pois, em geral, a parte inicial dos Regimentos é bastante cobrada em provas. A relação completa dos Títulos que compõem o Regimento é a seguinte:
Título I – Do Tribunal
Título II – Da Ordem do Serviço no Tribunal
Título III – Do Processo no Tribunal
Título IV – Das Comissões, da Escola Judicial e da Ouvidoria
Título V – Dos Serviços Administrativos
Título VI – Das Disposições Finais e Transitórias
Vamos lá!
Disposições Preliminares
O primeiro Capítulo do Título I dispõe que são órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região:
- O Tribunal Regional do Trabalho;
- Os Juízes do Trabalho.
Os Juízes do Trabalho correspondem ao órgão judiciário de primeira instância, ou seja, às Varas da Justiça do Trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho é o órgão de segunda instância, ao qual compete julgar recursos relacionados às decisões proferidas pela primeira instância.
O art. 2º do mesmo Capítulo define que o Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território do Estado do Rio Grande do Sul.
É importante destacar que o fato de a jurisdição coincidir com o território não significa que o referido Tribunal é um órgão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Afinal, a Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário da União.
Finalmente, o último artigo do primeiro Capítulo dispõe que as Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
Sendo assim, é a lei que determina quantas Varas devem existir na 4ª região e em quais localidades cada uma delas deve ser instalada. Em geral, elas estão distribuídas nos principais Municípios do Estado.
Organização do Tribunal
O Capítulo II do Regimento Interno trata da Organização do Tribunal. Esse é um assunto de bastante relevância nas provas de TRT, independentemente da banca organizadora.
O art. 4º desse Capítulo é um dos mais importantes, e, portanto, será transcrito a seguir:
Art. 4º O Tribunal é composto por quarenta e oito Juízes, nomeados pelo Presidente da República, os quais terão o título de Desembargador do Trabalho, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.
Esse artigo traz dois pontos importantes. Primeiramente, ele determina a quantidade de juízes do trabalho, obedecendo a orientação geral prevista no art. 115 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: […]
Além disso, ele atribui aos Juízes (termo utilizado na CF/88) de TRT o título de Desembargador do Trabalho.
Na sequência, o art. 5º do Capítulo II, define os órgãos do Tribunal, quais sejam:
- O Tribunal Pleno;
- O Órgão Especial;
- As Seções Especializadas;
- As Turmas;
- A Presidência;
- A Corregedoria.
O Tribunal Pleno – Regimento Interno do TRT 4
O art. 19 do Capítulo 3 dispõe que o Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores efetivos do Tribunal (48); suas sessões serão presididas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.
O Órgão Especial – Regimento Interno do TRT 4
A existência de Órgão Especial está em consonância com o que prevê o art. 93, XI da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[…]
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Ora, como o TRT da 4ª Região tem 48 Desembargadores, seu Regimento pode, de fato, criar um Órgão Especial.
Segundo o art. 21 do Capítulo III, o Órgão Especial é composto por 16 Desembargadores, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.
As Seções Especializadas – Regimento Interno do TRT 4
O TRT da 4ª Região possui quatro seções especializadas:
- Seção de Dissídios Coletivos (SDC);
- 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI);
- 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI);
- Seção Especializada em Execução.
Todo TRT tem as suas seções especializadas. Porém, as mais tradicionais são a Seção de Dissídios Coletivos e a Seção de Dissídios Individuais. O TRT da 4ª Região possui ainda a Seção Especializada em Execução (SEC), o que se torna uma peculiaridade importante para a prova.
A composição de cada uma das Seções é bastante cobrada em provas também. Assim, é importante memorizar as informações a seguir.
Segundo o art. 29 do Capítulo IV, a Seção de Dissídios Coletivos tem a seguinte constituição:
- Presidente do Tribunal;
- Vice-Presidente;
- Oito Desembargadores.
O § 2º do mesmo artigo define ainda que a seção funcionará com a presença de, no mínimo, cinco dos Desembargadores.
Segundo o art. 31 e o art. 33, respectivamente, a 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída por dezessete Desembargadores, enquanto a 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída por onze Desembargadores.
A 1ª SDI funcionará com a presença de, no mínimo, nove Desembargadores. Já a 2ª SDI funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Desembargadores que a integram.
Por fim, o art. 34-A determina que a Seção Especializada em Execução será constituída por oito Desembargadores, vinculados a duas Turmas do Tribunal, funcionando com o quórum de, no mínimo, cinco dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo.
As Turmas – Regimento Interno do TRT 4
O art. 36 do Capítulo V define que as Turmas compõem-se de até quatro julgadores, dos quais apenas três participarão do julgamento.
Para fins de prova, cumpre ainda ressaltar a competência básica das Turmas, que é a de julgar recursos ordinários, que, no caso, são aqueles cabíveis para questionar decisões dos juízes da primeira instância da Justiça do Trabalho.
A Presidência – Regimento Interno do TRT 4
O art. 49 do Capítulo VI dispõe sobre as competências do Presidente do Tribunal. As competências mais cobradas nas provas de TRT são:
- Superintender o serviço judiciário da Região;
- Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos;
- Submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, no Órgão Especial, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
- Conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente ou, quando julgar conveniente, aos Juízes de primeiro grau, para a realização de audiência fora da sede do Tribunal;
- Dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
- Realizar a distribuição dos feitos, na forma prevista nos artigos 73 a 75 do Regimento, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;
- Fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos Juízes de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;
- Ordenar pagamentos e determinar descontos na remuneração dos Juízes e dos servidores da Região, de acordo com a lei;
- Organizar a lista de antiguidade das autoridades judiciárias da Região, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a à aprovação do Órgão Especial, na sessão do mês de março de cada ano;
- Conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogação de prazo para os Juízes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem seus cargos, nos casos de nomeação e promoção.
A Corregedoria – Regimento Interno do TRT 4
De maneira geral, o Corregedor de um Tribunal exerce funções de fiscalização, de orientação, disciplinares e administrativas com relação à primeira instância.
Assim, segundo o art. 43 do Capítulo VIII, cabe ao Corregedor Regional velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional de primeiro grau em todo o território da Justiça do Trabalho na 4ª Região.
Por sua vez, o art. 44 destrincha as competências de forma mais específica. Dentre elas, destacam-se:
- Exercer correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro grau, bem como decidir as correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Juízes de primeiro grau;
- Organizar, antes de iniciado o ano forense, previsão da escala de férias das autoridades judiciárias de primeiro grau, atendida a conveniência do serviço e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Regimento;
- Conceder férias aos juízes de primeiro grau, por delegação do Órgão Especial, observada a escala de que trata a competência anterior;
- Supervisionar os serviços da Assessoria de Juízes;
- Decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;
- Acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juízes substitutos.
Por fim, o art. 45 trata da chamada Correição Ordinária:
Art. 45. Pelo menos uma vez por ano, sempre que possível, será realizada inspeção correcional nas Varas do Trabalho, nos Serviços de Distribuição de Feitos e em outros órgãos de primeiro grau da Região.
E assim finalizamos mais um artigo, pessoal! Ótimos estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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