Conheça de forma sucinta e objetiva os aspectos mais relevantes do Regimento Interno do TJ/RS para a prova do Tribunal de Justiça de 2022.
É importante fazer um destaque sobre a história desse notável Tribunal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já ocupou três sedes assim denominadas: Casa da Câmara, Casa da Duque e Palácio da Justiça.
Após 1998, com o aumento dos processos judiciais, as instalações do prédio da Praça da Matriz foram insuficientes para seu atendimento, sendo ainda necessária a construção do novo edifício na Borges de Medeiros.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, antes conhecido como Tribunal da Relação de Porto Alegre, foi instalado no dia 03 de fevereiro de 1874, composto por sete desembargadores: Antônio Augusto Pereira da Cunha, Adriano José Leal, Inácio José de Mendonça Uchôa, Júlio César Berenguer de Bittencourt, Luiz Correa de Queiroz Barros, Luiz José de Sampaio, e, sob decreto imperial, presidido pelo Des. João Baptista Gonçalves Campos.
O primeiro prédio a ser sede do TJ, era simples com 4 janelas frontais e uma larga porta que conduzia a um único salão, situado no cruzamento das ruas Gal. Paranhos (atual Avenida Borges de Medeiros) e Rua da Igreja nº 225 (atual Rua Duque de Caxias).
Em 13 de janeiro de 1893, a Câmara Municipal deixou a Casa da Câmara dando lugar ao Tribunal da Relação de Porto Alegre, que migrava da Casa de Duque, já sob a denominação de Supremo Tribunal do Estado.
Na madrugada de 19 de novembro de 1949, um incêndio consumiu o edifício que abrigou o Poder Judiciário por mais de 56 anos, destruindo processos, documentos e uma das maiores bibliotecas jurídicas do País.
Após o incêndio, ocorreu um período de escassez de recursos e crise institucional, A construção do Foro Central, que abrigou o primeiro grau de jurisdição em Porto Alegre, em 1989, e a mudança do Tribunal de Alçada para imóvel locado, em 1990, trouxeram algum alívio para essa situação.
Na segunda metade da década de 1990, as precárias condições acústicas, de iluminação e de climatização foram agravadas pelo estado de deterioração em que se achava o edifício.
A solução surgiu, apenas em 1998, com a construção de um novo prédio para o Tribunal de Justiça, na Avenida Borges de Medeiros, onde se localiza até os dias de hoje.
Feito esse breve relato, passamos a adentrar no conteúdo do Regimento Interno do TJ/RS.
Dentre os pontos de grande relevância do Regimento Interno do TJ/RS, faço um destaque para a composição do Tribunal, no geral as bancas costumam cobrar a literalidade das legislações específicas.
Desse modo, iremos procurar abordar os temas respeitando ao máximo a originalidade do ordenamento.
E quando se trata de Regimentos Internos de tribunais, a quantidade de órgãos que o compõem devem ser NECESSARIAMENTE decorados!! Atente-se:
Art. 4° São órgãos do Tribunal de Justiça:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – as Turmas de Julgamento;
IV – os Grupos de Câmaras Cíveis e de Câmaras Criminais;
V – as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais, as Câmaras Especiais e a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores;
VI – a Presidência e as Vice-Presidências;
VII – o Conselho da Magistratura;
VIII – a Corregedoria-Geral da Justiça;
IX – as Comissões e os Conselhos;
X – o Centro de Estudos.
1 – Do Tribunal Pleno
É constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Desembargador MAIS ANTIGO.
O Plenário funcionará com a presença de no mínimo de 2/3 dos cargos providos do Tribunal, inclusive o Presidente.
-> O Tribunal é dividido em 2 (duas) seções:
2. Criminal: 8 (oito) Câmaras.
– designadas pelos primeiros números ordinais.
As Câmaras e os Grupos, tanto cíveis quanto criminais, são presididos pelo Desembargador mais antigo.
2- O Órgão Especial
Exerce as atribuições administrativas e jurisdicionais.
É composto por 25 (vinte e cinco) Desembargadores:
O Presidente do Tribunal compõe a outra metade das vagas do Órgão Especial e presidirá as suas sessões.
3- A Seção Cível
A Seção Cível é constituída pelas Turmas, pelos Grupos e pelas Câmaras Cíveis Separadas.
A Seção Cível é dividida em razão da matéria.
Subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.
A Seção de Direito Público é composta por 3 (três) Grupos Cíveis e pela 25ª Câmara Cível.
A Seção de Direito Privado é composta por 8 (oito) Grupos Cíveis e pelas 23ª e 24ª Câmaras Cíveis.
4- Das Turmas
A Seção de Direito Público é constituída de 2 (duas) Turmas de Julgamento, e a seção de Direito Privado, de 3 (três) Turmas de Julgamento.
Primeira Turma a matéria atinente ao 1º e ao 11º Grupos Cíveis;
À Segunda Turma a matéria atinente ao Direito Público;
À Terceira Turma matéria de responsabilidade civil extracontratual;
À Quarta Turma referente a negócios jurídicos bancários;
À Quinta Turma a matéria atinente a Direito Privado.
5- Grupos Cíveis
De fato, o tema é um pouco extenso e às vezes pode parecer entediante, mas é necessário fazer uma leitura do texto em sua íntegra.
Os grupos cíveis são formados por duas câmaras cíveis: no total são 11 grupos, sendo que cada um contém 2 câmaras chegando até a 22ª Câmara.
Os Grupos Cíveis serão realizados com o “quorum” mínimo de 5 (cinco) julgadores, incluindo o Presidente.
Leia o art. 17 do Regimento Interno do TJ/RS, que fala das competências dos Grupos Cíveis.
6- AS Câmaras Cíveis Separadas
As Câmaras Cíveis Separadas compõem-se de até 5 (cinco) julgadores, exigindo-se, para o seu funcionamento, a presença de pelo menos 3 (três) membros.
Importante, quando a Câmara for composta de 5 (cinco) integrantes, será também competente para as matérias do artigo 17 (dos Grupos Cíveis).
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização. Sugiro a leitura dos artigos 19 e 20 do Regimento.
7- A Seção Criminal
A Seção Criminal é constituída pelas Turmas, pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas.
As Turmas são presididas pelo 2º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo presente.
Serão constituídas pelas Câmaras Criminais integrantes de sua área de especialização e reunir-se-ão com a presença mínima de 2/3 de seus membros.
São 4 (quatro) as Turmas Criminais:
A Primeira compõe-se da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais; a Segunda compõe-se do 3º e 4º Grupos Criminais; a Terceira compõe-se do 1º e 2º Grupos Criminais nas matérias relativas ao Estatuto do Desarmamento e às Competências da 4ª Câmara Criminal; a Quarta compõe-se de todos os Grupos Criminais nas matérias relativas aos Agravos em Execução Penal e à matéria processual penal.
Sobre as competências, leia o artigo 24.
Os Grupos Criminais são 4 e cada um é formado por duas câmaras, chegando-se a 8 câmaras.
Para seu funcionamento deve haver a presença de, no mínimo, 5 (cinco) julgadores, incluindo o Presidente.
O artigo 24 trata das competências dos Grupos Criminais.
As câmaras criminais separadas compõem-se de até 5 (cinco) julgadores, dos quais apenas 3 (três) participam do julgamento.
No artigo 28 está descrito suas competências e no artigo 29 a distribuição de acordo com a matéria de sua especialização.
8- As Câmaras Especiais
São criadas pelo Tribunal Pleno, nesse ato será instituída sua competência, composição e funcionamento.
Poderão haver Câmaras Especiais quantas forem necessárias, por deliberação do Órgão Especial.
O plantão jurisdicional funciona nos sábados, domingos e feriados.
No plantão jurisdicional serão distribuídos todos os feitos com caráter de urgência, de matéria criminal ou cível, de Direito Privado ou de Direito Público, que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados de imediato, inadiavelmente, no expediente excepcional.
O plantão jurisdicional regular inicia na primeira quarta-feira de março, uma hora antes do término do expediente, ressalvada a exceção de que trata o § 1º do artigo 49, e encerra na última quarta-feira antes da suspensão do expediente forense no período natalino e de final de ano, no horário de início do expediente do Tribunal de Justiça.
O plantão jurisdicional de verão se iniciará na última quarta-feira antes da suspensão do expediente forense no período natalino e de final de ano, uma hora antes do término do expediente, e se encerrará na primeira quarta-feira de março, no horário de início do expediente do Tribunal de Justiça.
Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete a supervisão do plantão jurisdicional.
É o presidente do Tribunal de Justiça do RS que compete exercer a direção superior da administração do Poder Judiciário e expedir os atos de provimento e vacância dos cargos da magistratura e dos servidores de primeiro e segundo graus, e outros atos da vida funcional dos magistrados e servidores.
No artigo 56 está previsto todas as competências do Presidente do TJ, necessário a leitura como um todo.
Na composição do Tribunal estão 3 Vice- Presidentes juntamente com o Presidente, sendo eleitos após a eleição do presidente, pelo mesmo processo e prazo. Serão empossados na mesma sessão da posse daquele.
É vedada a reeleição para os Vice-Presidentes do TJ.
O Tribunal de Justiça deu posse, no dia 01 de fevereiro de 2022, à desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que terá administração para o biênio 2022/2023, assumindo a Presidência do Tribunal de Justiça do RS.
O Desembargador Alberto Delgado Neto com 1º Vice, o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira como 2º Vice, e a Desembargadora Lizete Andreis Sebben na 3ª Vice.
O Desembargador Giovanni Conti foi eleito Corregedor-Geral da Justiça.
Este é o órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância e de planejamento da organização e da administração judiciária em primeira e segunda instâncias.
O conselho da Magistratura, compõe-se dos seguintes membros:
a) Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
b) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;
c) Corregedor-Geral da Justiça;
d) dois Desembargadores eleitos.
-> O Presidente terá voto de qualidade.
É um órgão de fiscalização que disciplina e é responsável pela orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado.
É presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
O artigo 66 lista as principais competências do Corregedor de Justiça.
As comissões são permanentes e são divididas da seguinte forma:
1. De Concurso;
2. de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos (COJE);
3. de Biblioteca, de Jurisprudência e de Apoio à Pesquisa (CBJAP);
4. de Segurança.
No mês de dezembro, as comissões deverão apresentar o relatório de atividades para o Presidente do TJ que será apreciado pelo Órgão Especial e inserção.
Os Serviços Auxiliares por via de regra são:
1. as Secretarias do Tribunal,
2. da Presidência, das Vice-Presidências,
3. do Conselho da Magistratura,
4. da Corregedoria-Geral da Justiça,
5. das Comissões,
6. do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e
7. dos órgãos jurisdicionais.
Seus respectivos regulamentos serão aprovados pelo Órgão Especial, que será considerado parte integrante do Regimento do Tribunal de Justiça do TJ/RS.
A sessão de eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e de metade dos membros do Órgão Especial será convocada para se iniciar no período entre a última segunda-feira de novembro e a primeira segunda-feira de dezembro, e poderá se estender por mais de um dia.
Será vencedor o Desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos, o mandato será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
É obrigatória a aceitação do cargo, exceto se antes manifestada o desinteresse.
O Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes serão escolhidos, em escrutínio secreto, na primeira sessão do Órgão Especial após a ocorrência de vaga.
Mandato também obrigatório sendo vedada a reeleição.
O Desembargador eleito para cargo de direção no Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Regional Eleitoral, como membro efetivo, ao ser empossado, perderá automaticamente a titularidade de outra função eletiva, procedendo-se na sessão subsequente à eleição para o preenchimento da vaga.
A eleição de Desembargador e de Juiz de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral será feita na primeira sessão pública do Órgão Especial.
São inelegíveis os desembargadores que estiverem no exercício de cargo de Direção do Tribunal de Justiça.
Inicia-se no artigo 90 e vai até o 116, os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, ou perante o seu Presidente, em local e horário por este designado, ouvido o empossado.
O compromisso do Desembargador nomeado poderá ser prestado por procurador com poderes especiais.
O prazo para a posse é de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período.
Se o nomeado estiver em férias ou em licença, o prazo será contado do dia em que deveria voltar ao serviço, se até o prazo não for efetivado o exercício, será tornado sem efeito.
Deve o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido e se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos em lei.
Se o substituto não aceitar a suspeição ou o impedimento, submeterá a divergência ao Tribunal Pleno.
A antiguidade será verificada de acordo com a ordem da posse.
Os pedidos de remoção pelos Desembargadores não serão deferidos nos seguintes casos:
1. Ao Desembargador que não contar no mínimo 12 (doze) meses de efetivo exercício na Câmara onde se encontra reclassificado;
2. Não se deferirá pedidos de remoção ou permuta a Desembargador que, atuando em Camara Cível, possuir mais de 700 (setecentos) processos conclusos para julgamento há mais de 60 (sessenta) dias, ressalvadas distribuições extraordinárias;
3. Não se deferirá pedidos de remoção ou permuta a Desembargador que, atuando em Câmara Criminal, possuir mais de 300 (trezentos) processos conclusos para julgamento há mais de 60 (sessenta) dias, ressalvadas distribuições extraordinárias;
4. Para fins de verificação da quantidade de processos referida nos parágrafos 7º e 8º, o Presidente requisitará informações ao Departamento Processual.
As férias são anuais, individuais com duração de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizada de acordo com as preferências manifestadas, obedecidas a rotativa antiguidade no cargo e as necessidades do serviço.
As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores ao previsto em lei e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses, mediante autorização do Presidente.
Quando o Presidente do Tribunal estiver impedido, de licenças ou férias, será substituído pelos Vice-Presidentes e, na falta ou impedimentos destes, pelos demais Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.
1 -> Aposentadoria por incapacidade e compulsória
A invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria voluntária ou compulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
O processo de aposentadoria, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do advogado e do curador, se houver.
O Órgão Especial decidirá por maioria absoluta, caso seja dada a incapacidade do Juiz, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria.
Sendo caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade limite, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado até 30 (trinta) dias, antes da data em que o magistrado deverá completar aquela idade, fará instaurar o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio de certidão de nascimento ou prova equivalente.
2 -> Penalidades
Art. 130. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade;
V – aposentadoria compulsória;
VI – demissão.
Os deveres do magistrado estão previstos nos seguintes ordenamentos:
O prazo de PRESCRIÇÃO de falta funcional praticada pelo magistrado é de 5 (CINCO) anos, contado a partir da data em que o Corregedor-Geral, no caso de magistrado de primeiro grau, ou o Presidente, na hipótese de Desembargador, tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
A SINDICÂNCIA ocorre quando se tem ciência de irregularidade por conta própria ou por qualquer outro meio.
Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.
Serão competentes para julgar:
– O Corregedor-Geral da Justiça, nos casos de magistrado de primeiro grau;
– O Presidente do Tribunal, nos casos de magistrados de segundo grau.
Após, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.
Encerrada a investigação preliminar ou sindicância, antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Órgão Especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, em relação a magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.
O Corregedor-Geral será o Relator da acusação perante o Órgão Especial, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.
O Presidente e o Corregedor-Geral terão direito a voto.
O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
3-> Demissão Por Sentença Condenatória
A perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou de responsabilidade dependerá da apreciação, pelo Órgão Especial, da repercussão do fato que motivou a decisão condenatória, no exercício da função judicante, somente a autorizando aquela que, pela sua natureza ou gravidade, tornar incompatível aquele exercício com a dignidade do cargo de magistrado.
Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, tornar-se aconselhável o recebimento da denúncia ou queixa contra o magistrado, o Órgão Especial poderá, também em sessão secreta e pelo voto de 2/3 de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado acusado, até decisão final.
A EXONERAÇÃO de Juiz quando não for este vitalício, será apreciado a conveniência ou não da permanência dele nos quadros da magistratura, findo o biênio de estágio (2 anos) previsto no artigo 95, I, da Constituição Federal.
Quando for negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.
Aqui finalizamos o conteúdo do Título I até o Título V da Parte I, e do Título I ao Título III da Parte II do Regimento Interno do TJ/RS.
É importante destacar que o Regimento possui mais de 400 artigos, tornando assim um conteúdo muito extenso e cansativo.
Por esse motivo, iremos dividir o resumo em duas partes com os principais assuntos de relevância para a prova, de modo que você possa inicialmente se familiarizar com a normativa em tela.
No próximo artigo veremos a Parte III e IV, bem como as últimas atualizações das Emendas Regimentais do ano de 2021.
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