Legislativo

Regimento Interno Senado Federal: Funcionamento e Senadores

Confira neste artigo um resumo sobre o Regimento Interno do Senado Federal, mais especificamente sobre o funcionamento da casa legislativa e sobre os Senadores.

Regimento Interno Senado Federal: Funcionamento e Senadores

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O edital do concurso do Senado Federal finalmente foi publicado, para diversos cargos, com remuneração chegando a R$ 33.461,68.

Desse modo, iremos realizar alguns resumos sobre um tópico importante para este concurso: o Regimento Interno do Senado Federal.

No artigo de hoje, iremos tratar sobre o funcionamento do Senado Federal e sobre os Senadores.

Você também pode conferir no nosso blog mais artigos sobre o Regimento Interno do Senado Federal.

Preparados? Então vamos lá!

Funcionamento – Regimento Interno do Senado Federal

O Senado Federal, como vocês já devem saber, tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília, sendo este o local onde, em regra, é realizado os trabalhos dos Senadores.

Contudo, vale salientar que é possível que o seu funcionamento aconteça em outros locais. Isto ocorrerá por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores, nos seguintes casos:

  • guerra;
  • comoção intestina;
  • calamidade pública;
  • ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede.

O Senado Federal funciona durante a maior parte do ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, bem como nos casos de convocação extraordinária.

REUNIÕES PREPARATÓRIAS: Há casos em que os Senadores deverão realizar reuniões preparatórias. Isto ocorrerá antes da 1º e 3º sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, devendo ser iniciada com o quórum mínimo de 1/6 da composição do Senado.

Disposições sobre os Senadores no Regimento Interno do Senado Federal

Os Senadores devem ser empossados, de modo a entrar em exercício no cargo.

A posse será realizada perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

Contudo, caso a posse seja realizada durante o recesso, ela ocorrerá perante o Presidente da casa, em solenidade pública em seu gabinete.

FIQUE ATENTO:  O Senador deverá tomar posse dentro de 90 dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por até 30 dias.

Caso o Senador não tome posse no prazo fixado, o mandato será considerado renunciado.

Após a posse, o Senador deverá entrar em exercício. Para isso, o parlamentar deve se apresentar no edifício do Senado à hora regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora de reunião da comissão de que seja membro.

Em relação à remuneração do Senador, ela é devida:

  • a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;
  • a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;
  • a partir da posse, ao Suplente em exercício.

Uso da palavra pelos Senadores no Regimento Interno do Senado Federal

Ao Senador é garantido o direito de fazer uso da palavra, durante as sessões da casa legislativa, nas seguintes situações:

I – nos 120 minutos que antecedem a Ordem do Dia, por 10 minutos, nas sessões deliberativas, e por 20 minutos, nas sessões não deliberativas;

II – se líder, uma vez por sessão:

  • por 5 minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário; ou
  • por 20 minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos;

III – na discussão de qualquer proposição, uma só vez, por 10 minutos;

IV – na discussão da proposição em regime de urgência, uma só vez, por 10 minutos, limitada a palavra a 5 Senadores a favor e 5 contra;

V – na discussão da redação final, uma só vez, por 5 minutos, o relator e um Senador de cada partido;

VI – no encaminhamento de votação, uma só vez, por 5 minutos;

VII – no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, uma só vez, por 5 minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes de partido ou bloco parlamentar ou Senadores por eles designados;

VIII – para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por 5 minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;

IX – para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, uma só vez, por 5 minutos;

X – em qualquer fase da sessão, por 5 minutos:

  • pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;
  • para suscitar questão de ordem;
  • para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só Senador;

XI após a Ordem do Dia, pelo prazo de 20 minutos, para as considerações que entender;

XII – para apartear, por 2 minutos, obedecidas as seguintes normas:

  • o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;
  • não serão permitidos apartes:
    • ao Presidente;
    • a parecer oral;
    • a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;
    • a explicação pessoal;
    • a questão de ordem;
    • a contradita a questão de ordem;
    • a uso da palavra por cinco minutos;
  • a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;
  • o aparte proferido sem permissão do orador não será publicado;
  • ao apartear, o Senador conservar-se-á sentado e falará ao microfone;

XIII – para interpelar Ministro de Estado, por 5 minutos, e para a réplica, por 2 minutos;

XIV – por delegação de sua liderança partidária, por 5 minutos.

Medidas disciplinares

É importante ressaltar que não é permitido ao Senador usar de expressões descorteses ou insultuosas, bem como falar sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação pessoal.

Nesse sentido, caso o parlamentar viole as vedações acima, haverá as seguintes ações:

  • o Presidente advertirá o Senador, usando da expressão “Atenção!”;
  • se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá “Senador F…, atenção!”;
  • não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar-lhe-á a palavra;
  • insistindo o Senador em desatender às advertências, o Presidente determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente; e
  • em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.

Além disso, no caso de reincidência na desobediência do Senador citada acima, estará configurado o desacato, o qual também ocorrerá em caso de agressão, por atos ou palavras, praticada por Senador contra a Mesa ou contra outro Senador, nas dependências da Casa.

Demais disposições sobre os Senadores no Regimento Interno do Senado Federal

Haverá situações em que serão abertas vagas no Senado, sendo elas em decorrência de falecimento, renúncia ou perda de mandato.

A SABER: A renúncia será considerada no caso de o Senador não prestar o compromisso no prazo estabelecido no Regimento; bem como no caso de o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido no Regimento.

Por sua vez, a perda do mandato do Senador ocorrerá no caso de o parlamentar:

  • infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;
  • cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;
  • que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • quando o decretar a Justiça Eleitoral;
  • que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

FIQUE SABENDO: As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, apenas podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo sobre o Regimento Interno do Senado Federal. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste regimento, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada do Regimento Interno do Senado Federal.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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Kassio Henrique Sobral Rocha

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