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Regimento Interno do TRE/RJ: são cabíveis despesas de custas e preparo em matéria eleitoral?

Queridos alunos,

O Código de Processo Civil prevê, em seu Art. 19, que “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença
Com base no dispositivo legal acima concluímos que, como regra geral, nos processos cíveis é necessário o prévio recolhimento das custas processuais que, de modo bem sucinto, defino como sendo os valores destinados a cobrir as despesas para a prática dos atos dos processos ajuizados.
O processo eleitoral possui várias ações, algumas com natureza cível. Dentre elas podemos citar a AIJE (Ação de investigação judicial eleitoral) e as representações (por exemplo, a que visa apurar a captação ilícita de sufrágio).
É importante informá-los, ainda, que o Código de processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Isso significa que, diante das omissões eventualmente existentes na legislação eleitoral em matéria processual, as regras constantes do CPC serão utilizadas.
Em matéria de custas, o código Eleitoral prevê, em seu Art. 367, VIII, uma regra que pode nos causar dúvida e, numa prova de concurso nos induzir a erro. Veja o que prevê a sobredita norma:
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
VIII – As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
Afinal, é ou não cabível nos processos eleitorais a cobrança de custas (e aqui estendo o questionamento para ônus sucumbenciais, honorários advocatícios e despesas de preparo)? Sendo o CPC uma norma subsidiária, o disposto em seu ART. 19 se aplicaria à hipótese?
Vejam como todo cuidado é pouco quando se estuda o direito Eleitoral: a solução para a nossa questão está na LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996, a qual regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. A referida lei dispõe:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

II – aqueles referentes ao alistamento militar;

III – os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV – as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

As ações cíveis eleitorais têm como um de seus objetivos a preservação do interesse público, seja garantindo a lisura dos pleitos seja assegurando a legitimidade das eleições contra as diversas modalidades de abuso.
Desse modo, não são cabíveis despesas de custas, preparo, ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em matéria eleitoral. Nesse sentido, vejam como os nossos tribunais já se manifestaram sobre o tema:
“ […] Dá-se provimento a recurso para reformar decisão que condenou o recorrente ao pagamento de custas, em razão do seu não cabimento na Justiça Eleitoral, nos termos do ART. 1º, IV da Lei nº 9.265/96 e do entendimento pacífico das Cortes Eleitorais.” (RE – RECURSO ELEITORAL nº 13035 – Cairu/BA, Acórdão nº 190 de 09/03/2010).
No mesmo sentido:
“Dá-se parcial provimento a recurso, para reformar a sentença hostilizada, apenas quanto à condenação em honorários e custas processuais, considerando o não cabimento, em virtude da gratuidade da Justiça Eleitoral.”( RE – RECURSO ELEITORAL nº 8972 – Formosa Do Rio Preto/BA, Acórdão nº 544 de 14/04/2009)
Para você que realizará a prova do TRE/RJ, o Regimento Interno possui regra específica prevendo a isenção de custas e preparo nos processos eleitorais. Nesse sentido:
Art. 128. São isentos de custas e preparo os processos eleitorais.
Agora que vocês sabem disso tudo, resolvam a seguinte questão que está na aula 04 do nosso curso de Regimento Interno para o TRE/RJ:
Questão

Julgue o item seguinte:

Rony Jason, campeão do UFC 147 e candidato a governador do RJ, ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral. Neste caso, não terá que recolher recursos referentes a custas e preparo tendo em vista que são isentos de custas e preparo os processos eleitorais.
O gabarito não precisa, certo?
Forte abraço e bons estudos!

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