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O Regimento Interno do CONSEF para a SEFAZ-BA: Estrutura

Confira neste artigo uma análise sobre a Estrutura do CONSEF no Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, para o concurso da SEFAZ-BA.

O Regimento Interno do CONSEF para a SEFAZ-BA: Estrutura
O Regimento Interno do CONSEF para a SEFAZ-BA: Estrutura

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está cada dia mais perto. Ele está ofertando 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Dessa maneira, de modo a auxiliá-los na preparação, estamos realizando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a Estrutura do CONSEF no Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, para a SEFAZ-BA.

Vamos lá?

O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) para a SEFAZ-BA

Como já aprendido no artigo do Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA, o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) é o órgão competente para, no âmbito administrativo, originariamente, julgar os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e de aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária e as impugnações e recursos do sujeito passivo, interpostos a qualquer medida ou exigência fiscal.

Integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, ele deve obedecer aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito.

A partir de agora, iremos analisar o Regimento Interno que trata da estrutura, composição, competências, atribuições e funcionamento do Conselho de Fazenda Estadual.

Estrutura do CONSEF no Regimento Interno para SEFAZ-BA

O Conselho de Fazenda Estadual é um órgão colegiado formado por representantes tanto da Fazenda Pública Estadual quanto de entidades de classes de contribuintes.

O CONSEF tem a seguinte estrutura orgânica:

  • 6 Juntas de Julgamento Fiscal;
  • 2 Câmaras de Julgamento Fiscal;
  • Câmara Superior;
  • Secretaria.

FIQUE ATENTO: É possível criar novas Juntas e Câmaras de Julgamento, além das citadas acima? Sim, de acordo com o seu regimento interno, por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Juntas e Câmaras de Julgamento ou ser desativadas Juntas, Câmaras e a Câmara Superior, sendo que elas terão composição idêntica à das permanentes, devendo ser integradas pelos componentes do quadro de suplentes.

Junta de Julgamento Fiscal – Regimento Interno do CONSEF para SEFAZ-BA

Cada Junta de Julgamento Fiscal (JJF) será composta de 3 membros, sendo todos Auditores Fiscais, designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também o quadro de suplentes.

Câmara de Julgamento Fiscal – Regimento Interno do CONSEF para SEFAZ-BA

Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de:

  • 6 membros efetivos e de igual número de suplentes,
  • nomeados pelo Governador do Estado,
  • para um mandato de 3 anos,
  • admitida uma recondução e
  • observada a representação paritária.

Você viu acima que a representação da CJF tem que ser paritária. Mas o que isso significa?

Bom, isso quer dizer que, dentre os 6 membros de cada câmara, é necessário que 3 sejam representantes da Fazenda Pública e 3 sejam representantes dos contribuintes, de modo a tornar justo e imparcial os julgamentos em 2º Instância.

Os representantes da Fazenda Pública, bem como os seus suplentes:

  • são indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais;
  • devem demonstrar bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função;
  • além de, preferencialmente, serem graduados em Direito e que exerçam ou tenham exercido a função de Julgador de primeira instância.

Por sua vez, os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes:

  • deverão ser graduados, preferencialmente, em Direito e precisam demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, por meio de análise do currículo e entrevista de cada candidato, individualmente;
  • os candidatos serão indicados em lista tríplice, sendo ela composta de:
    • 2 representantes do comércio e das comunicações, sendo indicado 1 pela Associação Comercial da Bahia e 1 pela Federação do Comércio, com os respectivos suplentes;
    • 2 representantes da indústria e da geração de energia, indicados pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia, com respectivos suplentes;
    • 1 representante da agricultura, pecuária e extração, indicado pela Federação da Agricultura do Estado da Bahia, com o respectivo suplente;
    • 1 representante dos transportes, indicado pela Federação das Empresas de Transporte do Estado da Bahia, com o respectivo suplente;

FIQUE ATENTO: Caso não seja apresentada a lista tríplice citada acima, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda pela entidade representativa da classe dos contribuintes, a nomeação, que será efetuada mediante decreto do Poder Executivo, será de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas, extratores, geradores, transportadores ou empresários de comunicações, obedecidos os requisitos.

Câmara Superior – Regimento Interno do CONSEF para SEFAZ-BA

A Câmara Superior será formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento Fiscal permanentes.

Além disso, não é obrigatório o funcionamento da Câmara Superior, sendo que, em caso da sua desativação, as suas atribuições serão da competência da Primeira Câmara de Julgamento.

Secretaria – Regimento Interno do CONSEF para SEFAZ-BA

A secretaria será composta por um secretário em cada Junta e em cada Câmara de Julgamento.

Ele terá a função de prestar apoio aos Julgadores e Conselheiros nos julgamentos; de elaborar atas e fazer sua leitura, assinando-as juntamente com o Presidente; bem como de auxiliar a conferência e edição dos acórdãos.

A Secretaria compreende a Coordenação Administrativa, a Coordenação de Assessoria Técnica e a Coordenação de Avaliação.

Presidente e Vice-Presidente do CONSEF

Em relação ao CONSEF:

O Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda Estadual.

Importante salientar que o servidor designado para o exercício do cargo de Presidente do CONSEF poderá ser reconduzido mais de uma vez à função de conselheiro efetivo das Câmaras de Julgamento.

Em relação às Juntas de Julgamento Fiscal:

Os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo que os Vice-Presidentes serão eleitos pelos seus membros.

Em relação às Câmaras de Julgamento Fiscal:

O Presidente do CONSEF acumulará a função de Presidente da Primeira Câmara.

Já os Presidentes da Segunda Câmara e das Câmaras Suplementares serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda Estadual, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos.

Por sua vez, os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, anualmente, sendo permitida a recondução, procedendo-se à eleição em escrutínio secreto, na primeira reunião do Colegiado efetuada no exercício, pelos conselheiros efetivos das respectivas Câmaras.

Em relação à Câmara Superior:

O Presidente do CONSEF acumulará a função de Presidente da Câmara Superior. Já o seu Vice-Presidente será eleito de forma idêntica aos Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, conforme visto acima.

É importante que se tenha em mente que o Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras e das Juntas de Julgamento serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos.

Na sessão a que não comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos: 

  • nas Juntas, pelo Julgador efetivo, ou, no caso de serem todos suplentes, pelo Julgador mais idoso;
  • nas Câmaras, pelo Conselheiro mais idoso.

Entretanto, caso a ausência do Presidente de qualquer uma das Câmaras de Julgamento seja superior ao período superior a 30 dias, o substituto será o titular da Coordenação Administrativa do CONSEF

Demais disposições sobre o Regimento Interno do CONSEF para SEFAZ-BA

Os membros do CONSEF deverão tomar posse no prazo de até 30 dias, contado da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, prorrogável por igual prazo, mediante justificação.

Ademais, os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de Julgamento Fiscal ou que forem nomeados representantes da Fazenda Estadual nas Câmaras do CONSEF poderão exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização.

Os membros do CONSEF terão direito a gratificações pelos trabalhos desempenhados. Dessa maneira, eles receberão, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 13 sessões mensais, observado os critérios de pauta definidos pelo Presidente do CONSEF. 

Por fim, os servidores que secretariar os trabalhos das Juntas, das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior também terão direito à gratificação, os quais receberão, por sessão a que comparecerem, 2/3 do valor fixado para os Julgadores ou Conselheiros.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Estrutura do CONSEF no Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, para a SEFAZ-BA. Esperamos que vocês tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do Regimento Interno citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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