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Regime previdenciário dos servidores do DF

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o regime previdenciário dos servidores do DF, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

Regime previdenciário dos servidores do DF
Regime previdenciário dos servidores do DF

A Constituição Federal prevê a existência tanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). 

Enquanto aquele primeiro é residual, ou seja, aplica-se, via de regra, à maior parte da população brasileira, os RPPS aplicam-se aos grupos de trabalhadores sob uma mesma situação jurídica, a exemplo dos servidores públicos de cada Ente federativo.

Nesse sentido, o artigo 40, caput, da Constituição Federal dispõe que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

No entanto, é importante destacar que o § 4º do artigo 40 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. 

No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 769/2008 é a responsável por reorganizar e unificar o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, além de dar outras providências.

De acordo com o caput do artigo 1º, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

No entanto, NÃO integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos (artigo 1º, § 1º, da LC nº 769/2008 do DF).

Essa previsão do § 1º está em consonância com o § 13 do artigo 40 da CF/88, que afirma que se aplica o RGPS para o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão.

Ademais, é importante notar que não houve menção aos servidores do Poder Judiciário, tampouco ao Ministério Público. Isso porque, nesse caso, conforme artigo 21, inciso XIII, da CF/88, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Nesses mesmos termos, o artigo 21, inciso XIV, dispõe que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Nesse sentido, o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 769/2008 do DF dispõe:

§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.

No entanto, esse § 2º do artigo 1º da LC nº 769/2008 do DF foi alvo de discussões e teve sua constitucionalidade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.801/DF.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL questionou a constitucionalidade do dispositivo em face do artigo 21, inciso XIV, da CF/88. 

Afirmou que somente a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como sobre remuneração, criação e provimento dos seus cargos.

Nessa esteira, a COBRAPOL alegou que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 39, “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.

No entanto, o STF entendeu que É CONSTITUCIONAL norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao RPPS local.

De acordo com o Supremo, não há violação da competência exclusiva da União (CF/1988, art. 21, XIV) e, ainda por cima, o dispositivo questionado observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20).

A Corte Constitucional também entende que ser vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.

Portanto, concluiu que o RPPS/DF é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o regime previdenciário dos servidores do DF, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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