Fala, pessoal. Hoje trataremos sobre a relação de trabalho que muitos gostariam de ter. Que tal falarmos como funciona o regime estatutário?
Nesse artigo, abordaremos o conceito dos regimes jurídicos, quem participa do regime estatutário e as semelhanças e diferenças entre os direitos dos trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos.
E então, o que queremos dizer quando falamos em regime jurídico? O regime jurídico trata de direitos e deveres. Portanto, se falamos de regime jurídico dos servidores públicos, estamos tratando das leis que regulamentam os direitos e deveres dos servidores públicos.
Desse modo, são dois tipos possíveis de regimes jurídicos previstos para as pessoas que trabalham no serviço público: o regime celetista e o regime estatutário. Alguns ainda afirmam existir um terceiro regime, que é o regime especial. Ele seria um regime misto para os servidores temporários.
Antes de pensar em como funciona o regime estatutário, é importante sabermos os conceitos dos tipos de regimes jurídicos.
O regime estatutário é composto de regras que regem a relação dos Estados e dos servidores públicos com base no estatuto do ente público. Assim, o servidor público que mantém vínculo com a União, obedece aos ditames da lei federal 8.112/90. Enquanto os servidores estaduais têm seus direitos e deveres previstos nas normas publicadas pelo Estado. Da mesma forma ocorre com os servidores municipais, que regular-se-ão pelas leis municipais.
Por outro lado, o regime celetista é o vínculo adotado para admissão de empregados na iniciativa privada através de contrato de trabalho. Esse vínculo é regido pelas leis trabalhistas. Ou seja, nesse caso, as mesmas regras se aplicam a todos os locais.
O regime estatutário é o regime próprio das pessoas de direito público. Mas, a definição de quem participa e de quem não participa fica a critério do ente. Por exemplo, na Lei 8.112/90, a União definiu que terão seus direitos e deveres definidos nesta lei, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Portanto, cada ente definirá o grau de abrangência de servidores no seu estatuto.
E isso significa que qualquer contratação feita por qualquer um dos órgãos federais será pelo regime estatutário? A lei conceitua que servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Destaca-se que os cargos públicos podem ser de provimento de caráter efetivo ou em comissão. Os servidores de caráter efetivo participam do regime estatutário, enquanto os servidores em comissão, participam do regime celetista.
Além disso, os empregados públicos participam do regime celetista, ou seja, os profissionais das empresas públicas e empresas de economia mista não participam do regime estatutário.
Não é possível definir todos as características desse regime, já que são legislações diferentes na administração pública. Mas, pode-se falar, de forma geral, a parte prevista na Constituição Federal.
O regime estatutário inclui o concurso público como forma de provimento para selecionar os candidatos para os cargos vagos. Define também a possibilidade de cargos de confiança e de cargos em comissão. Trata da forma de remunerar por subsídios alguns cargos públicos. Além de falar da estabilidade e da forma como perder o cargo.
Porém, algumas dessas características podem existir para os empregados públicos também. Por exemplo, a Constituição Federal define que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Ou seja, apesar dos trabalhadores da iniciativa privada escolherem seus funcionários da maneira que for conveniente, os empregados públicos devem fazer concurso para prover candidatos para os seus cargos vagos. E o fato de eles realizarem concurso público, não indica que fazem parte do regime estatutário.
Então, a definição de quem participa e como funciona deve ser regulamentada na legislação da União, dos Estados e dos Municípios para vigência nos territórios dos respectivos entes.
A Constituição Federal traz diversos direitos aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, afirma quais desses direitos são cabíveis para os servidores públicos. Citamos no quadro abaixo esses direitos.
Apesar de ter outros direitos nesse artigo da constituição que poderiam ser aplicáveis aos servidores públicos, cada ente pode tratar o assunto de forma peculiar. Como é o caso, por exemplo, da aposentadoria. Esse direito não está elencado na constituição para os servidores públicos, porém isso não significa que os servidores públicos não têm direito à aposentadoria. Apenas que serão regulamentados de formar particular pelo ente.
Assim como as semelhanças, os dois regimes possuem algumas diferenças. Foram escolhidas e expostas algumas delas abaixo.
E essas diferenças são explicadas também pela possibilidade do servidor público ser estável. Já que ele tem essa garantia, não teria a necessidade de certas proteções.
Além disso, nas discussões judiciais, os servidores celetistas podem recorrer à Justiça do Trabalho, enquanto os servidores públicos devem recorrer de certas decisões na Justiça Comum.
Outra diferença entre os dois regimes é a forma de alteração da lei que rege os direitos e deveres dos trabalhadores. Como a lei que trata dos servidores públicos é de competência de cada ente, as alterações serão realizadas por eles. E as leis trabalhistas do regime celetista são de competência da União com abrangência nacional. Então, muitas vezes é mais fácil alterar um estatuto municipal do que uma lei trabalhista. Por isso, alguns estudiosos consideram que os celetistas têm uma maior segurança jurídica.
Vale também ressaltar as diferenças na aposentadoria. De forma geral, os servidores públicos fazem parte do regime próprio de aposentadoria, que é de competência de cada ente. E os celetistas fazem parte do regime geral de aposentadoria, a cargo do INSS. Mas, alguns municípios optam por não ter regime próprio, por isso os seus servidores fazem parte do regime geral de previdência.
Há vantagens e desvantagens de cada regime. Por exemplo, para um servidor de um município pequeno, pode haver problemas na gestão e fiscalização do fundo de aposentadoria. E esse fato pode ocasionar diversos problemas para os servidores aposentados que contribuíram com o regime próprio deste ente. Então, talvez tivessem uma maior garantia se tivessem no Regime Geral de Previdência.
Entre as características do regime estatutário, talvez essa seja uma das características mais marcantes.
Ela tem como principal objetivo assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público. Imagina se todas as vezes que mudasse de governo, todos os servidores saíssem para entrada de novos servidores? Como ficaria o princípio da continuidade do serviço público?
Além disso, muitos servidores em comissão se sentem extremamente vulneráveis pelas pressões sentidas nesses cargos de livre nomeação e exoneração. Então, ter estabilidade também é uma forma de evitar que os servidores públicos se sintam coagidos a agir de determinada forma para não se prejudicar no trabalho. Por isso, essa é uma característica importante do servidor público estatutário.
Como é uma característica comum prevista na constituição Federal, é válida para todos os servidores públicos.
A constituição federal definiu o prazo de três anos para aquisição de estabilidade dos cargos de provimento efetivo. Ressalta-se que a Lei 8.112 tinha como prazo 24 meses, logo não mais tem efetividade.
Na Constituição Federal também foi acrescentado que para se tornar estável é preciso uma avaliação de desempenho. Logo, são as condições para se tornar estável:
Mas, isso significa que o servidor não pode ser demitido? Não. É possível a perda do vínculo do servidor com o ente público e poderá ser por quatro formas:
Enfim, existem semelhanças em diferenças dos dois regimes jurídicos e vantagens e desvantagens em cada um, conforme suas características.
E então, foi possível entender mais um pouco de como funciona o regime estatutário?
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Até a posse!
Taciana Rummler
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