Olá Concurseiro! Tudo bem?
Hoje vamos entender o que é a não cumulatividade e, além disso, entenderemos sua aplicação na nova sistemática trazida pela Reforma Tributária.
Ou seja, nesse artigo veremos:
Vamos lá!
Diz-se que um tributo é cumulativo quando o valor pago a seu título em determinada etapa da cadeia produtiva não pode ser compensado em fase posterior. Ou seja, nas diferentes fases da cadeia produtiva os tributos seguem sendo pagos independentemente dos pagamentos realizados no momento anterior.
Atualmente, isso pode ocorrer, por exemplo, nos casos em que a própria modalidade de incidência do imposto é cumulativa e o pagamento não gera crédito. Nesse caso, o montante pago é absorvido como um custo do bem ou serviço. Pode ocorrer, também, quando a modalidade é não cumulativa, mas a situação se enquadra em alguma das hipóteses de restrição ao creditamento.
A não cumulatividade, por sua vez, é princípio ou técnica que busca evitar que o tributo pago em determinada fase da cadeia produtiva seja novamente pago em outras fases. Para isso, em regra, o valor pago na etapa anterior pode ser descontado na etapa posterior, uma vez que gera um crédito tributário que poderá ser compensado.
Ou seja, apenas haverá novo pagamento do tributo em relação ao valor que foi adicionado naquela etapa, e não sobre o valor total do produto ou da operação realizada. Sendo assim, ao final da cadeia de consumo, o valor total pago a título de tributo não pode ser superior ao valor da alíquota multiplicado pelo valor final do produto comercializado.
Cabe ressaltar que este princípio já existe no sistema tributário atual, como se verifica nas regras que regem o ICMS e o IPI. Porém, atualmente sua aplicação não é plena. Afinal, há alguns casos em que não se faz possível deduzir o tributo pago na fase anterior. Isso resulta na incidência de tributo sobre tributo, ou seja, na ocorrência da cumulatividade.
A intenção da Reforma Tributária é de que com a aplicação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) seja alcançada a não cumulatividade plena. Ou seja, a reforma busca que, diversamente do que ocorre no sistema tributário atual, não haja cobrança de tributo sobre tributo, também chamada de cobrança em cascata.
A emenda Constitucional nº 132 de 2023, que instituiu a Reforma Tributária, aborda a não cumulatividade, prevendo no art. 156-A, inciso VIII, que versa sobre o IBS, que:
VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
Ou seja, a Constituição Federal (CF) excepciona da não cumulatividade apenas as operações em que o contribuinte seja adquirente de bens, direitos ou serviços considerados de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na própria CF.
O IVA, como já visto em artigo anterior[1], tem como característica justamente a incidência de tributo apenas sobre o valor que foi adicionado naquela etapa específica da cadeia produtiva, uma vez que o imposto que já foi pago nas etapas anteriores é compensado.
Logo, o que se pretende com a reforma é que finalmente haja no sistema tributário brasileiro a não cumulatividade plena, na qual haverá a compensação do imposto devido com a íntegra dos montantes já pagos nos momentos anteriores da cadeia produtiva. Ademais, busca-se que referida compensação seja rápida, simples e de fácil aplicação na prática.
Desta forma, a Reforma visa garantir que a tributação não seja um óbice ao crescimento econômico do país, o que acaba ocorrendo nos casos em que há aplicação cumulativa dos tributos. Nesses casos há um aumento do custo das empresas e dos próprios bens e serviços que serão adquiridos pelo consumidor final, onerando toda a cadeia produtiva.
Por fim, é importante salientar que a análise da possibilidade de aplicação plena da não cumulatividade somente poderá ocorrer quando for aprovada a Lei complementar que regulamentará a Reforma.
Portanto, como vimos ao longo do presente artigo, a previsão é de que no caso do IVA Dual a não cumulatividade seja ainda mais ampla do que no caso do ICMS e do IPI.
Porém, cabe ressaltar que a aplicação prática tanto do IVA Dual quanto da não cumulatividade ampla e o seu sucesso dependerão da disciplina que será trazida para a operacionalização de tais institutos na Lei Complementar que irá regulamentar a Reforma.
Por fim, é relevante mencionar que um ponto sensível da reforma é a “migração” dos créditos entre um sistema tributário e outro. Ou seja, o funcionamento dos creditamentos durante a transição gradual promovida pela reforma, o que deve ocorrer ao longo da introdução gradativa do IVA Dual ao longo dos próximos anos.
Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Ministério da Fazenda. Perguntas e respostas. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/perguntas-e-respostas.
Agência Senado. Reforma tributária promulgada: principais mudanças dependem de novas leis. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/21/reforma-tributaria-promulgada-principais-mudancas-dependem-de-novas-leis.
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[1] https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imposto-valor-adicionado-dual-iva/
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