Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos para o Tribunal de Contas do Pará (TCE PA).
Bons estudos!
Conforme a doutrina do Direito Público, os contratos administrativos serão regidos, dentre outras, pela cláusula rebus sic stantibus, a qual remete às condições existentes no momento inicial do ajuste.
Ou seja, em outras palavras, os contratos administrativos devem manter, durante toda a sua vigência, as mesmas condições inicialmente pactuadas.
Ocorre que, não raras vezes, diversas situações práticas possuem o condão de alterar a realidade contratual gerando desequilíbrios da equação econômico-financeira inicial.
Por esse motivo, a Lei 14.133/21 e a doutrina estabelecem mecanismos a serem observados pela Administração Pública para reequilibrar os contratos administrativos sempre que necessário.
Neste artigo, estudaremos, de forma resumida, os principais conceitos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos para o certame do TCE PA.
Conforme citado anteriormente, diversas situações tendem a desequilibrar a equação econômico-financeira dos contratos.
Nesse contexto, pode-se citar: a inflação, o aumento dos custos de mão de obra, caso fortuito, força maior, aumentos de impostos, impedimentos causados pela Administração Pública etc.
Por esse motivo, diversos mecanismos legais têm como objetivo fazer frente a essas situações, com o fito de retornar o contrato ao seu equilíbrio original.
A seguir, estudaremos os 2 (dois) mecanismos principais para a manutenção/restabelecimento do equilíbrio contratual, a saber: o reajuste e a revisão.
Sabidamente, as pressões inflacionárias impactam no custo de insumos, produtos e equipamentos. Vivenciamos isto em nosso dia a dia, não é mesmo?
Dessa forma, obviamente, a inflação também repercute nos custos da execução contratual, podendo influenciar (positivamente ou negativamente) o lucro do contratado.
Ocorre que, por mais que existam modelos matemáticos destinados a estimá-las, as variações inflacionárias são, na verdade, imprevisíveis.
Por esse motivo, com vistas a atender à cláusula rebus sic stantibus, inerente a todos os contratos administrativos, a Lei 14.133/21 prevê o reajuste como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado frente às pressões inflacionárias.
Para isso, a legislação estabelece a utilização de índices específicos ou setoriais, dispostos em contrato e no instrumento convocatório da licitação.
Conforme a Lei 14.133/21 faz-se possível, inclusive, a utilização de mais de um índice com vistas a melhor refletir a realidade contratual.
Todavia, a doutrina econômica ensina que a constante variação de preços na economia tem o condão de originar mais inflação em decorrências da instabilidade e da falta de confiança no mercado.
Por esse motivo, a Lei 14.133/21 estabelece que os reajustamentos devem observar periodicidade mínima anual, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
Ademais, a legislação indica que todos os contratos administrativos, independentemente de seu prazo de duração, devem prever índices de reajustamento de preços.
Conforme a Lei 14.133/21, os serviços e fornecimentos contínuos destinam-se à manutenção da atividade administrativa, em decorrência de necessidades permanentes ou prolongadas.
Nesse contexto, a legislação estabelece 2 (dois) tipos de reajustamento de preços para os contratos de serviços contínuos, a saber: o reajuste em sentido estrito e a repactuação.
Em resumo, o reajuste em sentido estrito destina-se à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços contínuos em que não existe dedicação exclusiva e nem predominância de mão de obra.
Nesse caso, utiliza-se a mesma lógica do reajuste aplicável aos demais contratos, mediante a utilização de índices específicos e setoriais para fazer frente à inflação.,
Por outro lado, a repactuação visa reajustar os preços de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Neste caso, diferentemente do reajuste em sentido estrito, deve-se demonstrar de forma analítica (mediante planilhas de custos) as variações ocorridas nos preços dos serviços.
Além disso, em que pese seja mantido o interstício mínimo de 1 (um) ano para o reajustamento, a data-base vincula-se: à apresentação da proposta (para os custos decorrentes do mercado); ou, à data do dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada (para os custos de mão de obra).
Por outro lado, a revisão consiste em um instrumento muito mais complexo que o reajuste.
Ocorre que, em determinadas situações, outros fatores, que não apenas as variações inflacionárias normais, impactam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Nesse contexto, pode-se citar:
Portanto, nas hipóteses citadas anteriormente, remete-se à existência de uma álea contratual extraordinária (parcela da doutrina costuma dividir em álea administrativa e álea econômica).
Assim, faz-se necessário que o contratado manifeste a necessidade de revisar o contrato, com o fito de reconduzir a equação econômico-financeira ao status quo ante.
Pessoal, em que pese a Lei 14.133/21 não tenha estabelecido expressamente o termo revisão contratual, este é bastante utilizado na doutrina especializada.
Além disso, outras legislações afetas à matéria das contratações públicas, como a Lei 8.987/95 utilizam essa expressão.
Conforme a doutrina, a revisão contratual exige complexo processo administrativo em que fique demonstrado efetivamente os prejuízos do contratado e a alocação dos riscos envolvidos na avença.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre o reequilíbrio dos contratos administrativos para o concurso do TCE PA.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: concurso TCE PA
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