Recursos!? TST – Direito Civil
Olá galera,
Para quem ainda não nos conhece, somos o Paulo H M Sousa (Instagram e Facebook) e a Prof. Aline Santiago, professores de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos (me sentindo o “super gêmeos” ativar, aqui). A foto do post é do Prof. Paulo (que dá “cara” aos cursos porque responsável pelas videoaulas), mas a redação do artigo do TST foi feita a quatro mãos, em conjunto com a Prof. Aline (que dá “palavra” aos cursos porque responsável pelo material em PDF). É a dobradinha de maior sucesso nos nossos cursos aqui no Estratégia Concursos! =)
Neste artigo vamos analisar a prova de Direito Civil do TST realizada recentemente, tecendo alguns comentários que julgamos pertinentes.
Nessa prova, foram 4 questões de Direito Civil, conforme já esperávamos. As análises que o Prof. Paulo fez no Curso Intensivo foram certeiras! Das 4 questões, 3 foram de Parte Geral, uma delas sobre um tema que ele frisou bastante durante as transmissões: pessoas. Uma outra, sobre prescrição e decadência, foi bem debatida na aula em PDF da Prof. Aline. Sucesso para nossos alunos, certamente!
Mas, demos uma olhada na prova:
Prova de Direito Civil do TST – AJAJ
43. João, nascido na Espanha, naturalizou-se italiano, casou-se na França e estabeleceu domicílio único no Brasil, juntamente com sua esposa. Nesse caso, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, serão definidas pela lei do Brasil as regras sobre
(A) o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(B) a capacidade e os direitos de família, enquanto as regras sobre o nome serão definidas pela lei da Espanha.
(C) o nome, a capacidade e os direitos de família, enquanto as regras sobre o começo e o fim da personalidade serão definidas pela lei da Itália.
(D) o começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade, enquanto as regras sobre os direitos de família serão definidas pela lei da França.
(E) o começo e o fim da personalidade, enquanto as regras sobre a capacidade serão definidas pela lei da Itália.
Comentário:
João:
Nascido na ESPANHA
Naturalizou-se ITALIANO
Casou na FRANÇA
Domiciliado no BRASIL
Alternativa “a”- correta.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, serão definidas pela lei do BRASIL as regras sobre:
Art. 7°. A lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Gabarito preliminar letra “A”.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(A) as associações, as fundações, as sociedades, as organizações religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada, enquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são pessoas jurídicas de direito público externo.
(B) as fundações, as sociedades, as organizações religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada, enquanto as autarquias, as associações públicas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.
(C) as associações, os partidos políticos, as fundações, as sociedades, as organizações religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada, enquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são pessoas jurídicas de direito público interno.
(D) as associações, as fundações e os partidos políticos, sendo que as empresas individuais de responsabilidade limitada não são consideradas pessoas jurídicas, pois se confundem com pessoa natural do seu titular.
(E) as associações, as sociedades e as empresas individuais de responsabilidade limitada, enquanto a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, as autarquias e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público interno.
Comentário:
Alternativa “c”- correta.
São pessoas jurídicas de direito privado as associações, os partidos políticos, as fundações, as sociedades, as organizações religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada, enquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são pessoas jurídicas de direito público interno.
De acordo com o Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Gabarito preliminar letra “C”.
45. Acerca da prescrição e da decadência, considere:
I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores.
II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.
III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível.
IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.
V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Está correto o que consta APENAS em
(A) I e V.
(B) II e III.
(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) IV e V.
Comentário:
O item “I” está errado.
A prescrição iniciada contra uma pessoa, não se interrompe com sua morte, mas continua a correr contra o seu sucessor. De acordo com o Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
O item “II” está correto.
O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.
De acordo com o Código Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
O item “III” está errado.
De acordo com o Código Civil:
Não se admite, porém, ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
O item “IV” está correto.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.
De acordo com o Código Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O item “V” está errado.
De acordo com o Código Civil:
Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Gabarito preliminar letra “D”.
46. Antônio e Ricardo são proprietários, em condomínio, de um imóvel, sendo que a parte do primeiro supera a do segundo. Nesse caso, a constituição de hipoteca:
(A) dependerá do consentimento de ambos os condôminos e deve incidir, necessariamente, sobre a integralidade do imóvel, por tratar-se de garantia real.
(B) não poderá incidir apenas sobre a parte pertencente a Antônio caso se trate de bem indivisível.
(C) poderá ser feita individualmente por Ricardo sobre a integralidade do imóvel, ou apenas sobre sua própria parte, desde que, em ambos os casos, exista o consentimento de Antônio.
(D) poderá ser feita individualmente por Antônio sobre a integralidade do imóvel, ou apenas sobre sua própria parte, independentemente, em qualquer dos casos, do consentimento de Ricardo.
(E) dependerá do consentimento de ambos os condôminos caso incida sobre a integralidade do imóvel, mas cada um pode individualmente dar em hipoteca a parte que tiver, independentemente do consentimento do outro.
Comentário:
Alternativa “e”- correta.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.420, § 2°. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Gabarito preliminar letra “E”.
Conclusão
Como visto, a prova não apresentou problemas ou, ao que nos parece, questões que podem se sujeitar a recursos. A FCC seguiu o hábito de cobrar a literalidade da lei, ainda que algumas das assertivas e itens tenham apresentado uma forma de redação um tanto “esquisita”; porém, nada que implique em recursos.
E você, como foi na prova? Praticamente já procurando um apê em Brasília já??? Desejamos, desde já, sucesso a você!!! E, caso não tenha ido tão bem, mais sucesso nas próximas empreitadas concurseiras; vida de concurseiro é assim mesmo, nada fácil…
Se já está com a vaga garantida e pretende já seguir para o próximo concurso, ou se o TST já está no passado, dê uma olhada nos cursos ministrados pelo Prof. Paulo Sousa e pela Prof. Aline Santiago; ela tem mais foco nos concursos em geral, ele, na OAB e nas Carreiras Jurídicas. Certamente um tem um curso voltado para você! =)
Grande abraço,
Paulo H M Sousa (Instagram e Facebook)
Aline Santiago (Fórum de Dúvidas do Portal do Aluno)