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Recursos!? TRF-5 – Direito Civil

Olá galera,

Para quem ainda não nos conhece, somos o Prof. Paulo Sousa (Insta e FB) e a Prof. Aline Santiago, de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos. A foto do post é do Prof. Paulo (que dá “cara” aos cursos porque responsável pelas videoaulas), mas a redação do artigo foi feita a quatro mãos, em conjunto com a Prof. Aline (que dá “palavra” aos cursos porque responsável pelo material em PDF), mais uma vez.

Neste artigo vamos analisar a prova de Direito Civil da do TRF-5 realizada recentemente. Teceremos os comentários que julgamos pertinentes a respeito da prova.

Nessa prova, foram 6 questões de Direito Civil na prova de AJAJ. Esperávamos 4 ou 5 questões, o que nos surpreendeu um pouco. As apostas do Prof. Paulo a respeito dos temas de Parte Geral foram certeiras; praticamente toda a prova se focou nesses temas, como já era esperado!

Mas, demos uma olhada na prova:

 

  1. 2017 – FCC – TRF/5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária

Sem autorização alguma, determinada empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido, em propagandas comerciais que expunham sua memória ao ridículo. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, é legitimado para requerer a cessação dessa prática

(A) somente o Ministério Público.

(B) qualquer herdeiro, legatário, ou o Ministério Público.

(C) somente o cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, qualquer herdeiro.

(D) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

(E) somente o cônjuge sobrevivente, ou qualquer herdeiro necessário.

Comentários

A alternativa D está correta, já que o parágrafo único do art. 12 (“Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”) assim estabelece: “Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

As alternativas A, B, C e E estão incorretas, consequentemente.

 

  1. 2017 – FCC – TRF/5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária

Luciana e Fernanda são sócias em uma sociedade limitada administrada por Renato, que tem por objeto o comércio de artigos esportivos. A participação de Luciana na sociedade corresponde a 90% do capital social, ao passo que a de Fernanda corresponde a 10%. Havendo abuso da personalidade da sociedade, por conta de desvio de finalidade para o qual todos concorreram, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações dela sejam estendidos aos bens particulares de

(A) Luciana, apenas.

(B) Luciana e Fernanda, apenas.

(C) Luciana, Fernanda e Renato.

(D) Renato, apenas.

(E) Luciana e Renato, apenas.

Comentários

A alternativa C está correta, já que pela dicção da parte final do art. 50 (“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”), todos os administradores e/ou sócios respondem.

As alternativas A, B, D e E estão incorretas, consequentemente.

 

  1. 2017 – FCC – TRF/5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária

Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente. Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que

(A) ao tempo do ajuizamento da ação, a pretensão não estava prescrita.

(B) a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

(C) a prescrição ocorreu no ano de 2015, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

(D) ao tempo do segundo protesto, já se havia consumado a prescrição, que poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

(E) ao tempo do segundo protesto, já se havia consumado a prescrição, que não poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

Comentários

Necessário lembrar a redação do art. 202, inc. II: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto, nas condições do inciso antecedente”. Ou seja, o protesto interrompe a prescrição, cuja contagem se reinicia, novamente, do zero. Assim, o protesto de 2012 fez começar a correr novamente o prazo prescricional trienal.

O caput do art. 202 limita, porém, a interrupção da prescrição a uma única vez, pelo que o protesto de 2014 é ineficaz para interromper a fluência do prazo prescricional, que continuou a correr mesmo com ele.

A alternativa B está correta, portanto, por aplicação do referido art. 202 e seu inc. II.

As alternativas A, C, D e E estão incorretas, consequentemente.

 

  1. 2017 – FCC – TRF/5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária

Marília celebrou com Cristiano, seu vizinho, contrato de compra e venda de um piano, pelo qual ele lhe pagou a importância de R$ 1.000,00. No contrato, ajustaram que Marília entregaria o piano a Cristiano em data certa. Antes da tradição da coisa, mas depois de vencido o prazo para que ele fosse entregue a Cristiano, houve uma inesperada enchente, que inundou a casa de Marília e destruiu o piano. De acordo com o Código Civil, Marília, que estava em mora,

(A) não responde pela impossibilidade da prestação, eis que decorrente de caso fortuito.

(B) responde pela impossibilidade da prestação, mesmo se provar isenção de culpa.

(C) não responde pela impossibilidade da prestação, eis que decorrente de força maior.

(D) responde pela impossibilidade da prestação, mesmo se provar que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

(E) responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Comentários

A alternativa A está incorreta, porque estava ela em mora, o que atrai sua responsabilização.

A alternativa B está incorreta, já que a prova da isenção de culpa a exonera da indenização.

A alternativa C está incorreta, pois, via de regra, doutrina e jurisprudência sequer distinguem caso fortuito de força maior.

A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões apontadas na assertiva B.

A alternativa E está correta, na literalidade do art. 399: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

 

  1. 2017 – FCC – TRF/5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária

A incapacidade relativa de uma das partes de um negócio jurídico

(A) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

(B) pode ser invocada pela outra em benefício próprio, por constituir matéria de ordem pública.

(C) aproveita aos cointeressados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

(D) não aproveita aos cointeressados capazes, mesmo que indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

(E) sempre aproveita aos cointeressados capazes.

Comentários

A alternativa A está correta, na literalidade e do art. 105: “A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum#.

As alternativas B, C, D e E estão incorretas, consequentemente.

 

  1. 2017 – FCC – TRF/5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária

Considere as proposições abaixo acerca da hipoteca.

I. É valida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

II. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono.

III. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, independentemente da concordância dos demais.

IV. Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca.

V. O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se houver concordância do titular do crédito garantido pela primeira hipoteca.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e IV.

(B) I e V.

(C) II e III.

(D) II e V.

(E) III e IV.

Comentários

O item I está incorreto, conforme prevê o art. 1.475: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.

O item II está correto, na conjugação do art. 1.420 (“Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”) com seu § 1º (“A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”).

O item III está correto, como estabelece o art. 1.420, §2º: “A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver”.

O item IV está incorreto, como se extrai do art. 1.473, incs. VI e VII: “Podem ser objeto de hipoteca os navios e as aeronaves”, em que pese a regra geral de que a hipoteca se vincula a bens imóveis..

O item V está incorreto, nos termos do art. 1.476: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”.

A alternativa C está correta, portanto.

 

Conclusão

Aparentemente, a prova não apresentou problemas ou, ao que nos parece, questões que podem se sujeitar a recursos. A FCC acabou cobrando, como era de se esperar, praticamente só a literalidade da lei. A exceção ficou com a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que exigia algum raciocínio para além da norma fria.

E você, como foi na prova? Já pensando nos próximos passos e mais próximo de assumir seu cargo público? Desejamos, desde já, sucesso a você!!! E, caso não tenha ido tão bem, mais sucesso nas próximas empreitadas concurseiras; vida de concurseiro é assim mesmo, nada fácil…

Se está com a vaga garantida e pretende já seguir para o próximo concurso, ou se o TRF-5 já está no passado, dê uma olhada nos cursos ministrados pelo Prof. Paulo Sousa e pela Prof. Aline Santiago; ela tem mais foco nos concursos em geral, ele, na OAB e nas Carreiras Jurídicas. Certamente um tem um curso voltado para você! =)

Grande abraço,

Prof. Paulo Sousa (Insta e FB)

Prof. Aline Santiago

Paulo H M Sousa

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