Artigo

Recursos Trabalhistas – Embargos Infringentes e Embargos de Divergência – DICAS DE PROCESSO DO TRABALHO

EMBARGOS INFRINGENTES;

 

O recurso de embargos infringentes no
processo do trabalho, apesar de possuir alguma similitude com aquele previsto
no art. 530 do CPC, com ele não se confunde, estando previsto no art. 894 da
CLT, cuja redação é a seguinte:

Art. 894. No Tribunal Superior do
Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I
– de decisão não unânime de julgamento que:

a)
conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a
competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever
as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos
em lei;

(…)

Antes de tecer
comentários sobre o cabimento, importante frisar que o recurso de embargos
infringentes é classificado como ordinário,
o que significa dizer que, ao julgá-lo, o tribunal pode reanalisar fatos,
provas e direito, isto é, a amplitude é tal como se dá nos recursos ordinário,
agravo de petição, agravo de instrumento, dentre outros, sem as restrições
impostas ao recurso de revista.

Sobre o
cabimento, o recurso será interposto em face de decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST.
Sabe-se que os dissídios coletivos são da competência originária de tribunais,
TRT ou TST. Sendo ajuizado perante o TST, a decisão (sentença normativa) poderá
ser unânime ou não unânime (por maioria), cabendo em virtude da divergência o
recurso sob análise.

A previsão legal
encontra-se no art. 232 do RITST, a seguir transcrito:

 

Art. 232. Cabem embargos infringentes das
decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão
oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do
Tribunal.

 

Parágrafo único. Os embargos infringentes serão
restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto
da divergência.

 

O dispositivo
acima transcrito deixa claro que a divergência está restrita à cláusula ou
cláusulas nas quais surge, o que significa dizer que a improcedência de uma ou
algumas cláusulas e a procedência de outras não gera o cabimento do recurso,
devendo, por exemplo, no tocante à cláusula nº 20, haver divergência entre os
Ministros. Caso a cláusula seja complexa, com incisos e parágrafos, sendo a
divergência restrita àqueles, o recurso apenas abrangerá a divergência, ou
seja, os §§ 2ª e 3ª da cláusula 20ª, exemplificativamente.

Os dissídios
coletivos de competência originária do TST são julgados pela SDC – Seção de
Dissídios Coletivos – um dos órgãos daquele tribunal, sendo os embargos
infringentes julgados pela própria SDC, conforme prescreve o art. 70, II, c do RITST.

! A decisão
recorrida – decisão em dissídio coletivo – é proferida pela SDC, sendo que o
recurso de embargos infringentes também é julgado por aquele órgão.

Importantes
destacarmos importante norma sobre o cabimento do recurso, haja vista não estar
presente no art. 232 do RITST, e sim, no art. 70, II, c do mesmo regimento. Mesmo havendo divergência, ou seja, mesmo a
decisão sendo não unânime (por maioria), não caberá o recurso em análise se a decisão estiver em consonância com
precedente normativo do TST ou com Súmula ou jurisprudência dominante.

Acerca do
procedimento dos embargos infringentes, encontra-se sintetizado nos artigos 233
e 234 do RITST, a saber:

 

Art. 233. Registrado
o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador
competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte
contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo
será remetido à unidade competente, para ser imediatamente distribuído.

 

Art. 234. Não
atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos
infringentes, o Relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a
interposição de agravo regimental.

 

Apenas para complementação, de forma a
não deixar qualquer dúvida, o recurso será interposto no prazo de 8 (oito)
dias, havendo previsão para contrarrazões no mesmo prazo, sendo que da decisão
que inadmitir o recurso caberá agravo regimental.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
232 do RITST –
decisão que julgar de maneira não unânime os
dissídios coletivos de competência originária do TST.

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Perante
o Relator na SDC (Seção de Dissídios Coletivos), que é o juízo a quo.

Preparo:

Não
há preparo.

Procedimento:

Interposto
e julgado pela SDC, com intimação do recorrido para apresentação de
contrarrazões.

 

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;

 

O recurso encontra-se previsto no art.
894, II da CLT, a seguir transcrito:

 

Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias:

(…)

II
– das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

 

Também há previsão para o recurso no
art. 71, I e II do RITST, bem como no art. 231 do mesmo regimento, sendo que
esse último encontra-se assim redigido:

 

Art. 231. Cabem
embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal,
no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

 

Parágrafo
único.
Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à
Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso
aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo
legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para
ser imediatamente distribuído.

 

A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de
revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas
a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao
recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Sintetizando as diversas normas acima
referidas, chegam-se às seguintes hipóteses de cabimento do recurso em estudo,
fazendo-se menção também ao órgão julgador:

 

Hipótese de cabimento

Órgão julgador

Divergência
entre SBDI-1 e SBDI-2

SDI em sua composição plena

Divergência
entre turmas

SBDI-1

Divergência
entre turma e SDI

SBDI-1

Divergência
entre turma e Orientação Jurisprudencial

SBDI-1

Divergência
entre turma e Súmula do TST

SBDI-1

 

Algumas considerações importantes acerca
do recurso: não cabem embargos de divergência se a controvérsia já estiver
superada pela atual jurisprudência do TST, conforme disposição da Súmula nº 333
daquele tribunal, salvo se houver entendimento diverso do STF, nos termos da
Súmula 401 daquele tribunal, haja vista que a última palavra sobre a
interpretação de preceito constitucional é realizada por aquele órgão de cúpula
do Poder Judiciário.

A divergência será demonstrada conforme
as disposições da Súmula nº 337 do TST, já estudada quando da análise do
recurso de revista, uma vez que esse recurso também é utilizado quando há
divergência entre tribunais regionais do trabalho.

! A idéia principal acerca da
divergência nos recursos de revista e de embargos é a seguinte: no RR o
recorrente demonstra a existência de divergência entre dois Tribunais Regionais
do Trabalho, ao passo que nos Embargos a divergência ocorre entre órgãos do
TST, ou seja, á interna àquele tribunal.

Sobre o procedimento, será interposto
perante o órgão a quo, uma vez que o
parágrafo único do art. 231 do RITST afirma que “(…) petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora
da decisão embargada (…)”. O relator do recurso abrirá prazo para
contrarrazões (8 dias), sendo remetido ao órgão julgador.

 

Cabimento:

Art.
894, II da CLT –
quando houver divergência entre os órgãos do TST,
uma vez que a função desse recurso é uniformizar a jurisprudência da mais
alta corte trabalhista do país.

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Perante
o juízo a quo, conforme parágrafo
único do art. 231 do RITST.

Preparo:

Não
há previsão para a realização de depósito recursal e pagamento de custas
processuais.

Procedimento:

Será
interposto perante o Relator do recurso no qual houve divergência, abrindo-se
prazo de 8 (oito) dias para apresentar contrarrazões, remetendo os autos ao
órgão colegiado, que é a SDI em sua composição plena ou SBDI-1, na maioria
das hipóteses.

 

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Veja os comentários
  • não consigo somente entender o procedimento a ser aplicado, por exemplo: da decisão do TRT, por exemplo TRT-15, o acórdão não é unanime, então ai eu posso apresentar os Embargos por divergência no próprio TRT? ou só há cabimento aos embargos de divergência da decisão do revista e pelo acórdão não unanime deste revista. é isso que não entendo, poderiam me explicar?
    antônio em 28/09/20 às 10:14
  • Ótimo artigo! Muito obrigada pelos esclarecimentos.
    Kamylla em 23/09/20 às 09:41
  • Boa Tarde, fiz um Recurso de Revista que não foi recebido, sendo assim fiz um Agravo para destrancá-lo que não foi provido, desde Agravo não Provido, fiz novo Agravo na Forma Regimental que igualmente não foi provido, desta maneira a única alternativa que me resta é a interposição de Rercurso Extraordinário tendo em vista se tratar de matéria constitucial? Ou cabe algum embargo aí no meio?? Aguardo...estou desesperada :(
    Manu em 01/02/16 às 14:28
  • prezada Marina; O insucesso do RR pode gerar o ED-AIRR, os embargos de divergência (acima brilhantemente detalhado) ou o recurso extraordinário, este excepcionalmente. Atenciosamente, Davi paladino
    davi paladino em 30/11/15 às 08:04
  • Excelente artigo! Me ajudou muito :)
    Marina em 29/05/15 às 01:20
  • Muito bom o seu material, porém ainda não consegui encontrar qual o recurso cabível contra AIRR conhecido e não provido.
    Elizabeth Massumi Toi em 04/05/15 às 22:28