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Recursos Trabalhistas – EFEITOS – Parte 2 – Dicas de processo do trabalho

EFEITOS
DOS RECURSOS TRABALHISTAS – BRUNO KLIPPEL

 Os efeitos dos recursos são tidos como conseqüências da interposição dos
recursos. Diversas são as conseqüências, a serem analisadas a seguir:

 

·        
Efeito
devolutivo:
o efeito devolutivo é considerado o mais
importante dos recursos, pois demonstra a própria essência do instituto, que é
o de levar ao conhecimento do Tribunal a matéria objeto do recurso. O efeito em
análise está descrito no art. 515 do CPC, possuindo duas espécies:

o  
Efeito
devolutivo em extensão:
a máxima muitas vezes ouvida de que
“o recurso remete ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada”
faz menção à tal espécie de efeito
devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados,
transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do
recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso
impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

o  
Efeito
devolutivo em profundidade:
previsto no art. 515,
§1º do CPC, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao
afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente
levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença,
não se aplicando em relação aos pedidos não julgados pela sentença. Aplica-se,
portanto, aos fundamentos, e não aos pedidos, salvo aplicação do art. 515, §3º
do CPC, que versa sobre a tese da “causa madura”, a ser analisada no momento
adequado.

!
O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a
parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte
deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo,
pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder
Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

 

·        
Efeito
suspensivo:
conforme já estudado, trata-se de efeito
excepcional na seara trabalhista, já que o art. 899 da CLT prevê que os
recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo desde logo a
execução/liquidação provisória. O TST previu na Súmula nº 414 a possibilidade
de concessão de efeito suspensivo, por meio de ação cautelar. Assim, não se
requer o dito efeito na petição do recurso, e sim, por meio de ação cautelar
autônoma.

! Atualmente a corrente doutrinária
e jurisprudência sobre o cabimento de mandado de segurança para imprimir efeito
suspensivo é extremamente reduzida, mostrando-se o abandono de tese vitoriosa
no passado.

 

·        
Efeito
translativo:
o efeito em estudo está relacionado à
possibilidade do Tribunal, ao analisar o recurso, conhecer as matérias de ordem
pública de ofício, ou seja, mesmo sem pedido da parte recorrente. Assim, mesmo
que no recurso não se alegue a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
(matéria de ordem pública), o TRT, ao analisar o recurso, reconhecerá o vício e
determinará a remessa dos autos à justiça competente, conforme previsão do art.
113, §2º do CPC. Tal idéia pode ser aplicada ao reconhecimento de ausência das
condições da ação, pressupostos processuais (tais como litispendência, coisa
julgada, perempção, etc), já que o conhecimento dessas matérias independe de
pedido das partes.

! Também denominado de efeito devolutivo em profundidade,
conforme já estudado, afirma que as normas de ordem pública poderão ser
reanalisadas de ofício pelo órgão ad quem,
ao julgar o recurso.

 

·        
Efeito
regressivo:
a regra prevista no art. 463 do CPC é no
sentido de impedir o Magistrado prolator da sentença de reconsiderá-la após a
sua publicação. Há hipóteses, contudo, como ocorre com as decisões
interlocutórias, em que o Magistrado, ao receber o recurso, pode reconsiderar a
decisão impugnada, isto é, pode reconsiderá-la. Tal possibilidade decorre do
efeito regressivo. O recurso de agravo de instrumento é um bom exemplo do
efeito sob análise, já que é interposto perante o juízo a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão. Caso o Magistrado
entenda que sua decisão está equivocada, poderá reconsiderá-la, julgando
prejudicado o apelo manejado.

! Em síntese, implica a
possibilidade do Magistrado retratar-se de sua decisão, ao ser interposto
recurso daquela. Não é aplicável, como regra geral, à sentença, sendo comum nas
decisões interlocutórias.

 

·        
Efeito
substitutivo:
ao se interpor um recurso, requer-se ao
Tribunal a reapreciação da matéria. A decisão a ser proferida por aquele órgão,
por razões lógicas, substituirá a decisão anterior, caso o mérito do recurso
seja analisado, seja para manter a decisão ou reformá-la. Tal regra, denominada
de efeito substitutivo, encontra-se prevista no art. 512 do CPC.

! Decisão do Tribunal que não
admite recurso não provoca a substituição da decisão anterior, que somente se
dá quando o mérito recursal é julgado, mesmo que seja para manter a decisão.

 

·        
Efeito
extensivo:
previsto no art. 509 do CPC, destaca que
o recurso interposto por um litisconsorte aproveitará aos demais, isto é, se
estenderá automaticamente aos outros litisconsortes, caso os interesses sejam
comuns. O dispositivo do Código de Processo Civil revela que tal situação não
ocorrerá se os interesses e defesas forem distintos. Segundo doutrina e
jurisprudência majoritárias, tal situação somente é possível na hipótese de
litisconsórcio unitário, no qual a decisão a ser proferida é a mesma para os
litisconsortes.

 

Bruno Klippel

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