AGRAVO INTERNO;
O agravo interno está previsto nos
artigos 557, §1º do CPC e 896, §5º da CLT, sendo interposto das decisões do
Relator, que conforme dispositivos acima referidos, ao receber um recurso,
pode:
·
Inadmiti-lo por ausência de pressupostos
recursais, tais como preparo, tempestividade, regularidade formal, dentre
outros.
·
Negar provimento ao apelo, quando a
decisão recorrida estiver fundada em Súmula ou jurisprudência dominante dos
tribunais superiores;
·
Dar provimento ao recurso quando a
decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante
dos tribunais superiores;
Nessas 3 (três) situações, o Relator
proferirá uma decisão monocrática, passível
de interposição do recurso em destaque, de competência do colegiado que seria
naturalmente competente para a análise do mérito do recurso anterior (julgado
monocraticamente).
! Apesar de ser, na prática, cada
vez mais comum o julgamento monocrático nos tribunais, o mesmo continua a ser,
teoricamente, exceção, uma vez que a regra de julgamento nos tribunais é a
decisão colegiada.
O art. 239 do RITST prevê o cabimento do
recurso de agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, nas seguintes hipóteses:
Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do
respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão
oficial:
I
– da decisão do Relator, tomada com base no § 5.º do art. 896 da CLT;
II – da decisão do Relator,
dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art.
557 e § 1.º-A do CPC.
Ainda sobre o prazo, é importante
afirmar que, em havendo lacuna no Regimento Interno do Tribunal, o que não
ocorre no TST, o prazo para interposição do apelo será de 5 (cinco) dias, haja
vista que essa é a previsão contida no art. 557 do CPC.
Acerca do procedimento, será interposto
perante o Relator, que poderá reconsiderar a decisão. Caso não a reconsidere,
levará o recurso para julgamento pelo colegiado. Possui efeito apenas
devolutivo, podendo, conforme mencionado, possuir efeito regressivo.
Importante destacar a inexistência de contrarrazões no
recurso em estudo, o que significa dizer que os autos serão remetidos ao colegiado,
de imediato, quando não houver retratação pelo Relator. Caso o recurso de
agravo interno seja provido pelo colegiado, o recurso anteriormente julgado
monocraticamente terá seguimento, sendo julgado também pelo colegiado.
Já se afirmou que o julgamento dos
recursos tende a ser realizado monocraticamente pelos tribunais, por questão de
celeridade processual, quando a questão já estiver pacificada perante os
tribunais superiores ou quando a matéria estiver ligada aos pressupostos de
admissibilidade, sendo que o agravo interno pode ser utilizado apenas para
protelar o feito, assim como ocorre em demasia com os embargos de declaração,
já estudados. Em relação ao ultimo recurso, verificou-se a existência de
previsão legal contida no art. 538, § único do CPC acerca da aplicação de
multa, ocorrendo o mesmo em relação ao agravo interno, conforme descrito no
art. 557, §2º do CPC. Importante salientar que a multa será no valor entre 1% e
10% do valor corrigido da causa, estando
a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito daquele
valor.
! A aplicação da multa não é
automática, devendo o colegiado fundamentar aquela, expondo os motivos que o
levam a entender que o recurso possui finalidade protelatória.
Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:
Cabimento: | Art. |
Tempestividade: | No |
Interposição: | Será |
Preparo: | Não |
Procedimento: | Interposto |
AGRAVO REGIMENTAL;
O agravo regimental não está previsto no
art. 893 da CLT, bem como no art. 496 do CPC, sendo previsto nos Regimentos
Internos dos Tribunais, sendo utilizado em demasia na prática, haja vista que
as suas hipóteses de interposição são plúrimas, conforme será observado a
seguir.
Pode-se afirma que o agravo regimental caberá quando não houver
um meio de impugnação específico previsto na legislação, cabendo ao
regimento interno no tribunal fazer a precisão supletiva. Geralmente o recurso
é previsto em face de decisões do Presidente do Tribunal, quando da análise de
medidas urgentes, assim como na hipótese de indeferimento de petições inicial
de ações de competência originária, tais como mandados de segurança, dissídios
coletivos, ações rescisórias, etc.
Em regra, os regimentos internos dos
tribunais regionais do trabalho prevêem o seu cabimento no prazo de 5 (cinco)
dias, por questões de celeridade, mas o TST prevê no art. 235 de seu regimento
interno o prazo de 8 (oito) dias, seguindo a sistemática recursal trabalhista.
Transcreve-se, pois indispensável, o dispositivo mencionado:
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial,
Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos,
nas seguintes hipóteses:
I – do despacho do
Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
II – do despacho do
Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão
concessiva de mandado de segurança;
III – do despacho do
Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar,
antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
IV – do despacho do
Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar;
V
– do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito
suspensivo;
VI
– das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho;
VII – do despacho do Relator
que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;
VIII – do despacho do
Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
IX – do despacho ou da decisão do Presidente do
Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou
Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os
quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.
Atente-se que a maioria das hipóteses
versa sobre a impugnação das decisões do Presidente do TST, mas deve-se
ressaltar a hipótese do inciso VIII, que aduz a despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a
hipótese do art. 239¸ dispositivo já estudado anteriormente, que trata do
cabimento do agravo interno. Assim, a regra a ser observada é a seguinte: se
couber agravo interno (art. 239 do RITST), não caberá agravo regimental, o que
confirma a idéia anteriormente exposta de que o recurso em estudo tem aplicação
supletiva, ou seja, somente é utilizado quando não há previsão legal de
impugnação por outra espécie recursal.
Sobre as regras procedimentais,
destaque para as seguintes informações, condensadas para facilitar o estudo:
·
Assim
como os demais recursos, possui apenas efeito devolutivo, o que não impede o
início da execução provisória;
·
Não
possui preparo, sendo hipótese de isenção objetiva, ou seja, para o recurso, e
não para o recorrente (subjetiva);
·
Aceitar-se
a adoção do princípio da fungibilidade recursal, conforme OJ nº 69 da SBDI-2 do
TST, recebendo-se recurso ordinário como se fosse agravo regimental;
·
Será
interposto no prazo aludido no regimento interno. Nos TRT´s geralmente o prazo
consignado é de 5 (cinco) dias, ao passo que no TST é de 8 (oito) dias;
·
Caso
não haja reconsideração pelo juízo a quo,
será remetido para julgamento pelo colegiado, conforme dispõem as regras
internas de cada tribunal.
Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:
Cabimento: | Conforme |
Tempestividade: | Em |
Interposição: | Perante |
Preparo: | Não |
Procedimento: | Chegando |
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Material muito bom. Obrigado;
Material muito bom. Obrigado.
Caro Bruno,
Parabéns pela matéria, a Justiça Laboral necessita de combatividade processual, afim de que não sejamos cerceados na busca pela Justiça.
Grato
Muito elucidativo
Muito bom!
Ótimo estudo!
De tão elucidativo chega a ser um manual, a exposição e conclusão do tema. Excelente didática adotada, de modo a não sobre existir qualquer dúvida, mesmo na linha tênua fronteiríssima entre agravo interno e agravo regimental. Parabéns.
Muito bom
parabéns pelo estudo sob a rescisória e os recursos que poderá ser usando dependendo da decisão do relator .
Otimo professor!