Recursos TCE MG Direito Administrativo
[Recursos TCE MG Direito Administrativo] Olá pessoal, tudo bem? Eu estou escrevendo este artigo para centralizar as possibilidades de recursos na disciplina de Direito Administrativo no concurso do TCE MG.
Inicialmente, destaco que as opções de recurso das questões de Controle Externo serão colocadas em artigo separado deste, para não causar maiores confusões: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
Além disso, não vislumbro possibilidade de recurso na prova de Direito Administrativo de conhecimentos básicos. As questões vieram exatamente como comentamos no gabarito extraoficial: https://www.youtube.com/watch?v=hDwba6jZJrc&t=51s
No entanto, nos conhecimentos específicos, identifiquei possibilidade de recursos nas questões de Direito Administrativo da área de Direito e também em uma questão sobre os valores de licitações na prova de Engenharia.
Se você identificou outra questão passível de recurso, por favor, avise-me no e-mail [email protected] (não mande nos comentários deste artigo, já que o nosso tempo é curto e, pelo e-mail, eu terei como ver isso bem antes).
De imediato, ressalto que o Cespe fez confusão em relação aos novos valores das modalidades de licitação. Sobre esse caso específico, eu montei uma análise mais aprofundada, já que eles cobraram os valores velhos para Direito (questão 62, que tratou do valor do contrato verbal) e os valores novos para Engenharia (questão 58).
Vamos lá!
Prova de Direito Administrativo (Especialidade Direito) – Recursos TCE MG Direito Administrativo
QUESTÃO 59
O dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange apenas
A os atos do governador e os da administração exclusivamente direta.
B os atos de administração e os de governo.
C os atos de administração e os de gestão financeira.
D os planos de governo e os atos da administração exclusivamente indireta.
E os planos de gestão financeira e os atos de governo.
Comentário:
A questão foi cobrada de forma descontextualizada, de tal forma que é impossível identificar qual a verdadeira intenção do avaliador. O gabarito considerado foi a letra B, que dispõe que o dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange APENAS os atos de administração e os de governo.
No entanto, o Regimento Interno do TCE MG dispõe que “§ 1º Na apreciação das contas a que se refere este artigo (contas do governados) serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir em sua análise”. Só daí, já podemos dizer que não são considerados apenas os “atos de administração e os de governo”, já que também são considerados os procedimentos de fiscalização e “outros processos que possam repercutir em sua análise”.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições”. Logo, a gestão financeira também é considerada na avaliação das contas.
Vale lembrar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da gestão financeira da Administração Pública, prevê um papel importante dos tribunais de contas na gestão das contas públicas, incluindo a competências para, por exemplo, fiscalizar o cumprimento dos gastos com pessoal. Tanto é assim que este é um dos elementos que, em geral, é considerado na emissão do parecer prévio.
Dessa forma, o “apenas” do enunciado limitou demasiadamente o âmbito da análise das contas realizada pelos Tribunais de Contas. Com efeito, não podemos excluir dessa apreciação elementos de gestão financeira motivo pelo qual a letra C também poderia ser considerada como gabarito.
Diante do exposto, sugere-se a anulação da questão.
Gabarito: letra B (CABE RECURSO para anulação)
QUESTÃO 64
Conforme a classificação das formas de controle administrativo, ao realizar auditoria de despesas efetuadas pelo Poder Executivo durante a execução do orçamento, o tribunal de contas exerce controle
A interno e prévio.
B interno e concomitante.
C interno e posterior.
D externo e concomitante.
E externo e posterior.
Comentário: no gabarito extraoficial eu indiquei exatamente o mesmo gabarito do Cespe, ou seja, o controle é externo e concomitante. Todavia, mesmo assim, acho que é o caso de recurso.
Não há dúvida de que o controle é externo, por isso o gabarito ficaria entre as opções D e E.
O controle concomitante é aquele realizado durante a realização do ato controlado, ao passo que o controle posterior realiza-se após a prática do ato controlado.
Analisando o enunciado, não é possível identificar exatamente qual o elemento que está sendo considerado o objeto do controle. Nota que primeira o enunciado fala em “despesas efetuadas”. No caso, se a fiscalização trata das despesas “efetuadas”, ou seja, já concluídas, o controle é posterior. Por outro lado, se o controle trata “execução do orçamento”, aí será concomitante, já que o orçamento está sendo realizado.
Portanto, como o enunciado causou a confusão entre a “despesa efetuado” (controle posterior) e “durante a execução do orçamento” (controle concomitante), não era possível julgar objetivamente o quesito, motivo pelo qual sugere-se a anulação.
Gabarito: D (CABE RECURSO para ANULAÇÃO).
QUESTÃO 69
Os órgãos de controle externo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. Na realização dessa atividade fiscalizatória, os órgãos de controle terão acesso aos documentos e às informações que forem necessárias à realização dos trabalhos.
Conforme a legislação pertinente, o acesso de que trata o texto precedente é
A restrito aos bancos de dados eletrônicos internos e externos da estatal fiscalizada.
B irrestrito, ressalvados documentos e informações classificados como sigilosos.
C irrestrito, abrangendo até mesmo documentos e informações classificados como sigilosos pela entidade estatal fiscalizada.
D irrestrito, abrangendo até mesmo documentos classificados como ultrassecretos pelo presidente da República.
E restrito ao conteúdo do sítio eletrônico da estatal fiscalizada.
Comentário: o gabarito indicado pela banca foi a letra C: “irrestrito, abrangendo até mesmo documentos e informações classificados como sigilosos pela entidade estatal fiscalizada”.
A entidade estatal prevê que, quanto ao grau de sigilo, as informações poderão ser ultrassecretas, secretas e reservadas (Lei de Acesso à Informação – LAI, art. 24, § 1º). Além disso, a LAI prevê que “o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei”.
Portanto, a LAI não veda o acesso aos órgãos de controle. Eles continuam tendo acesso, porém de forma restrita àqueles que efetivamente necessitem conhecê-las. Daí porque podemos afirmar que o acesso é irrestrito aos órgãos de controle, mesmo que a informação seja sigilosa.
Logo, a dúvida fica quanto às letras C e D.
Todavia, o titular da empresa estatal somente poderá classificar a informação em secreto e reservado, conforme consta no art. 27, II, da LAI. Note que a alternativa considerada correta pelo Cespe fala em “informações classificados como sigilosos”. Nesse caso, eles estariam limitando o acesso aos órgãos de controle apenas às informações reservadas e secretas, excluindo as ultrassecretas (já que os titulares das estatais não podem fazer tal classificação).
Logo, para considerar a letra C como gabarito teríamos que fazer uma das seguintes considerações: (i) que os titulares das estatais pudessem classificar as informações em qualquer grau de sigilo, o que não é verdade, conforme art. 27, II, da Lei; ou (ii) que os órgãos de controle teriam o acesso vedado às informações ultrassecretas, classificadas pelo PR.
Porém, no edital do concurso não há nenhum normativo que limite o acesso às informações ultrassecretas e permita o acesso às informações secretas ou reservadas. Daí porque a opção correta seria aquela que considera toda a competência de classificação, ou seja, “abrangendo até mesmo documentos classificados como ultrassecretos pelo presidente da República”.
Logo, propõe-se a alteração do gabarito ou anulação da questão.
Gabarito: alternativa C (CABE RECURSO para ANULAÇÃO ou ALTERAÇÃO do gabarito).
Prova de Engenharia (somente a questão sobre licitação) – Recursos TCE MG Direito Administrativo
QUESTÃO 58
Na licitação de uma obra pública regida pela Lei n.º 8.666/1993, o valor do orçamento de referência era de R$ 2 milhões e foi adotada a modalidade tomada de preços. A licitante vencedora apresentou proposta no valor de R$ 1,4 milhão. Nenhum fato gerou dúvidas quanto a possíveis irregularidades. A respeito do processo de licitação apresentado, assinale a opção correta.
A Poderá ser homologado: não há irregularidade na adoção da modalidade tomada de preços.
B Deverá ser anulado: o valor apresentado na proposta vencedora torna a obra inexequível.
C Deverá ser suspenso e o edital republicado: há indícios de sobrepreço no valor de referência.
D Deverá ser revogado: há ilegalidade na definição da modalidade tomada de preços.
E Possui vício sanável, devido ao fato de o valor da proposta vencedora ser inferior ao limite
Gabarito da Banca: letra A (CABE RECURSO para ANULAÇÃO).
Abaixo, eu vou elaborar uma proposta de recurso. Sugiro, todavia, que a proposta não seja copiada literalmente, já que o Cespe costuma indeferir recursos repetidos. Com efeito, eu não tenho acesso ao sistema e, por isso, não sei se o Cespe colocou limite de caracteres. Se foi o caso, será interessante diminuir um pouco o conteúdo do recurso. Por fim, o trecho destacado em vermelho refere-se ao número da questão
A questão 58 apresentou uma situação hipotética baseada nos valores das modalidades de licitação, considerando como correta a alternativa que indicava a inexistência de irregularidade. Para isso, seria necessário considerar os novos valores das modalidades, conforme consta no Decreto 9.412/2018. No entanto, considerando os valores antigos, invariavelmente a questão deverá ser anulada, já que não existe opção correta. Nesse caso, ressalta-se, desde já, que os novos valores não poderiam ser objeto de cobrança, conforme constava no edital do concurso.
O edital prevê expressamente que “12.33 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 13 deste edital”.
Na sequência, o item 12.34 dispõe que: “12.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 13 deste edital”.
Nesse contexto, o edital é expresso ao determinar que somente serão cobradas as normas em vigor na data da publicação do edital ou que constem expressamente no conteúdo programático previsto no item 13. Neste último caso, a norma poderia ser cobrada, ainda que não estivesse em vigor.
Ademais, analisando o item 13 do edital, na disciplina de Direito Administrativo, consta, entre outros assuntos: “Lei nº 8.666/1993, e suas alterações” e, em engenharia, “8 Licitação de obras públicas. […] 8.4 Modalidades.”.
Logicamente que as “alterações” são aquelas que entraram em vigor até a data da publicação do edital, em consonância com disposto nos itens 12.33 e 12.34. Entender em sentido contrário seria tornar inócua as próprias disposições do subitem 12.34.
Nesse contexto, o Decreto 9.412/2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação, com base no art. 120 da Lei 8.666/1993, entrou em vigor APÓS a data da publicação do edital e NÃO FOI MENCIONADO nos conteúdos programáticos previstos no item 13 do edital. Nesse caso, ele não preenche nenhum dos dois requisitos constantes nos itens 12.33 e 12.34.
Vale lembrar que o Decreto 9.412/2018 foi publicado no diário oficial de 19 de junho de 2018, com vigência para 30 dias após a sua publicação, consoante art. 2º do próprio decreto. Dessa forma, o Decreto entrou em vigor a partir do dia 19 de julho de 2018. No entanto, o edital do concurso do TCE MG foi publicado em 5 de junho. Portanto, o edital é ANTERIOR à vigência do Decreto 9.412/2018, que somente foi publicado em 19 de junho (duas semanas depois) e só entrou em vigor em 19 de julho.
O longo prazo entre o edital e a prova, apesar de poder gerar confusão, não pode ser indicado como elemento para burlar as disposições do próprio edital, que é a lei interna do concurso. Caso o avaliador desejasse cobrar a atualização, deveria ter retificado o edital, incluindo o Decreto 9.412/2018 no conteúdo programático.
Ademais, neste mesmo concurso, na prova para o cargo de Direito, foi cobrada uma questão considerando os valores antigos como gabarito (questão 62). Logo, em um cargo foram seguidos os valores antigos (conforme o edital), enquanto para engenharia foram seguidos os valores novos (em desacordo com o edital).
Com base nos argumentos acima, requisito a anulação da questão impugnada, uma vez que nenhuma das opções disponíveis poderiam ser consideradas corretas com base na legislação vigente na data da publicação do edital do concurso.
É isso aí, pessoal! Espero que a banca seja consciente na apreciação dos recursos.
No mais, continuo disponível para ajudá-los.
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Abraços,
Prof. Herbert Almeida