Categorias: Concursos Públicos

SEDF – RECURSOS – Legislação Educacional – Monitor

Olá pessoal,

         

         seguem as possibilidades de recursos ao gabarito preliminar divulgado pelo CESPE para Monitor e também os meus comentários sobre os gabaritos mais “polêmicos”.

         

          No meu post anterior você pode ler meus comentários sobre todas as 47 questões de legislação educacional exigidas na prova para Monitor SEDF. Embora seja anterior ao gabarito preliminar divulgado, concorda exatamente com este post mais atual e com o gabarito preliminar divulgado.

         

          Das 120 questões objetivas para Monitor, 47 exigiram o conhecimento das normas educacionais, representando expressivos 39,17% da prova objetiva, fato que torna o bom desempenho, neste segmento da prova, fundamental à aprovação.

       

          Esta importância da legislação educacional superou a tendência baseada na média histórica de cobrança da legislação educacional em provas objetivas do CESPE, entre 20 a 25%, que informei na aula 00 do curso de Legislação Educacional para Monitor SEDF, bem como em vídeo com dicas à SEDF no Youtube.

         

          Nesta prova, foi elevado o nível de dificuldade na cobrança da legislação educacional, em especial, pela boa qualidade da maioria das questões e pelo fato da prova exigir o conhecimento do conteúdo de todas as inúmeras normas educacionais exigidas pelo edital do concurso.

      

          Esta prova privilegiou sobremaneira os candidatos que deram importância à legislação educacional e a estudaram com seriedade, a partir de um bom material de estudo.

       

          ATENÇÃO! Os números das questões constantes neste post concordam com a prova modelo divulgada pelo CESPE.

 

                Caso você deseje acessar meus comentários às questões de legislação educacional para os cargos de Técnico: APOIO ADMINISTRATIVO e SECRETÁRIO ESCOLAR, basta clicar no hiperlink anterior.

 

Acerca da legislação educacional brasileira, julgue os itens a seguir.

 

28 – A educação deve estar vinculada ao mundo do trabalho.

Cabe recurso, solicitando alteração para ERRADO.

            Conforme previ no meu gabarito extraoficial, esta questão gera polêmica ao ter seu gabarito preliminar como CERTO, baseado erroneamente no Art. 1º, § 2º da LDB.

LDB

Art. 1º, § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

                Perceba que o comando da questão fez referência à “educação” e não à “educação escolar”.

            Atente-se que o Art. 1º, § 2º da LDB vincula a “Educação Escolar” ao mundo do trabalho, porém, a “Educação Escolar” constitui apenas um dos processos formativos que compõem a “Educação”, conforme indica o art. 1º da LDB:

 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

                Em outras palavras, o termo “educação” é bem mais amplo que o de “educação escolar”.

                Não são todos os processos formativos abrangidos pela “educação” que se vinculam ao mundo do trabalho, mas apenas a “educação escolar” (LDB, art. 1º, §2º), que se trata do processo formativo desenvolvido nas instituições de ensino.

Aqui transcrevo o que acrescentei em quadro explicativo posterior ao art. 1º, caput, na aula 02 — LDB 1ª parte:

O art. 1° e 2° da LDB relacionam-se diretamente ao art. 205 da CF/88.

Conforme frisei na aula 00, no quadro logo após o art. 205 da CF/88 — aconselho a releitura de ambos, neste momento —, perceba o caráter amplo que a CF/88 e também a LDB, de forma complementar, estabelecem ao significado de Educação.

No caso do art. 1° da LDB, ganha destaque o entendimento da Educação como um processo plural, que segundo a norma se relaciona a inúmeros processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”

 

 

30 – De acordo com suas características de organização, os centros de educação infantil estão destinados a oferecer, exclusivamente, creches e pré-escolas.

Conforme previ no meu gabarito extraoficial, cabe recurso para ANULAÇÃO.

Em sentido estrito, o comando desta questão possui uma deficiência de abrangência, pois não referenciou o sistema de ensino do Distrito Federal ao questionar sobre as características dos Centros de Educação Infantil, que são unidades escolares integrantes da organização particular da Rede Pública de Ensino do DF.

Ressalta-se que o comando geral que antecede a questão faz referência genérica à “legislação educacional brasileira”, que não prevê a existência obrigatória de unidade escolar denominada como “Centro de Educação Infantil” aos sistemas de ensino de todos os entes federativos (U, E, DF e M), em especial, conforme as características que possui no DF.

A organização das unidades escolares, inclusas suas denominações e atribuições, compete de forma autônoma a cada sistema de ensino.

Neste sentido, o DF organizou suas unidades escolares segundo dispõe o art. 3º do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF, conforme abordado na aula 08 — Regimento Escolar – 1ª Parte do curso de Legislação Educacional para Monitor SEDF.

O gabarito preliminar indicou esta questão como CERTA, em referência ao que dispõem o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF:

 

Art. 3º As unidades escolares, de acordo com suas características organizacionais de oferta e de atendimento, classificam-se em:

I. Centro de Educação Infantil – destinado a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil: Creche e Pré-Escola.

 

 

 

31 – Os currículos da educação infantil ao ensino médio devem ser compostos pela base nacional comum e pela parte diversificada.

            Cabe recurso, solicitando alteração para CERTO, com base no art. 26 da LDB. Não visualizo erro nesta afirmativa.

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

 

 

33 – No que diz respeito à organização da educação nacional, os estados e municípios são livres para organizar seus sistemas de ensino.

                Conforme informei no meu gabarito preliminar, o texto desta questão é bem temeroso.

                Em análise detalhada, o indico como ERRADO, assim como o gabarito preliminar apontou, pois, o comando da questão não ressalvou os limites da liberdade indicada.

              Segundo a LDB:

Art. 8º, § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

               

                  Perceba, o Art. 8º, § 2º acima termina com a expressão: “nos termos desta lei”, em outras palavras, não se pode afirmar genericamente que os Estados e Municípios são “livres para organizar seus sistemas de ensino”, pois estes entes federativos não gozam de “liberdade plena” nesta organização, já que estão restritos aos limites impostos pela LDB e demais normativos aplicáveis à educação nacional ao organizarem seus sistemas de ensino.

                Por exemplo, os Estados e os Municípios, ao organizarem seus sistemas de ensino, devem seguir a lógica estabelecida pelo art. 21 da LDB à Educação Básica, e, assim, devem constituir a educação básica com a seguinte configuração: Educação Infantil até os 5 anos de idade (creches e pré-escolas), ensino fundamental de 9 anos e ensino médio, com duração mínima de 3 anos.

              Imagine o caos que seria a educação nacional se cada um dos atuais 26 Estados e dos 5.570 Municípios fossem “livres para organizar seus sistemas de ensino”.

            Convém lembrar que a seguinte questão (detalhadamente comentada na aula 04 – LDB 3ª parte do curso para Monitor) foi considerada ERRADA pelo CESPE:

 65 – CESPE – 2011 – SEDUC-AM – Professor – A LDB disciplina as orientações específicas para a educação brasileira, facultando aos estados, ao DF e aos municípios a livre regulação da educação em seus âmbitos de abrangência.

*Sugiro ver o meu extenso comentário para esta questão, na aula 04 – LDB 3ª parte do curso para Monitor.

 

 

35 – A educação básica tem compromisso expresso com a formação que permita a inserção do estudante no mercado de trabalho.

CERTO

                Conforme informei no meu gabarito preliminar, o texto desta questão é bem temeroso, mas a considero correta, assim como o gabarito preliminar apontou, em função do que dispõe o art. 9º da Resolução CEDF nº 01/2012, que deriva do art. 22 da LDB.

 

Resolução nº 01/2012‐CEDF (Aula 06 – Resolução CEDF nº 01/2012– 1ª Parte)

Art. 9º A educação básica tem por finalidade assegurar ao estudante a formação indispensável para o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e a inserção no mundo do trabalho.

 

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

 

57 – Cabe ao DF garantir a oferta de ensino noturno regular e gratuito para José, adequado às condições dos sistemas de ensino.

Conforme apontei no meu gabarito preliminar, esta questão é de fato ERRADA.

                Com base no art. 4º, inciso VI da LDB, de fato o sistema de ensino do DF deve assegurar ensino noturno regular, adequado às condições de José.

                Todavia, o erro desta questão refere-se ao fato de que esta oferta não necessita ser gratuita, pois José cursa a Educação Superior, cuja oferta gratuita não constitui dever estatal.

                Somente constitui dever estatal a oferta gratuita da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

 

LDB (aula 02 — LDB 1ª parte)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior.

 

 

61 – Nas escolas oficiais públicas e privadas, o ensino será ministrado assegurando-se os princípios da garantia do padrão de qualidade e da gestão democrática.

ERRADA

Outra questão com redação problemática. Todavia, conforme apontei no meu gabarito preliminar, esta questão é de fato ERRADA.

Em análise detalhada, o termo “escolas oficiais privadas” invalida a questão, em função do princípio da gestão democrática referir-se ao ensino público.

 

CF/88

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

 

 

64 –  Situação hipotética: Lorena, que tem dez anos de idade, relatou à sua professora que está sofrendo maus-tratos em casa.

Assertiva: Nesse caso, a professora deverá relatar o episódio ao diretor da escola; este, por sua vez, terá de, imediatamente, comunicar o caso ao conselho tutelar, sendo o injustificável retardamento e(ou) a omissão puníveis na forma estabelecida no ECA.

                Conforme indiquei no gabarito preliminar, essa questão possui redação problemática.

            Cabe recurso solicitando alteração de gabarito para ERRADO.

De fato, o Diretor da escola deve obrigatoriamente comunicar a situação ao Conselho Escolar, ao tomar ciência do fato. Todavia, o texto da afirmativa permite a interpretação de uma sequência não necessária: professora relatar ao diretor e este relatar ao Conselho Tutelar.

                A professora de Lorena poderia relatar o fato diretamente ao Conselho Tutelar, conforme determina o art. 70-B, parágrafo único do ECA.

 ECA

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.      

Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.    

 

 

68 –  Cabe ao DF oferecer a educação formal de responsabilidade de estados e municípios, ou seja, assegurar o ensino fundamental; oferecer, como prioridade, o ensino médio; e oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, com prioridade no ensino fundamental, a todos que a demandarem.

            Afirmativa com redação problemática, mas de fato correta.

Esta questão faz referência ao texto da LDB (comando geral) e deriva do disposto no art. 10, VI e no art. 11, V da LDB, que conforme alertei em quadros explicativos posteriores aos mencionados dispositivos, aula 02 — LDB 1ª parte, contrariam o disposto na CF/88, art. 211, §2° e §3° quanto ao tratamento prioritário dos níveis escolares indicados.

            Todavia, a questão é CERTA, pois faz referência ao texto da LDB. Relembro que o DF acumula as competências educacionais relacionadas aos Estados e aos Municípios.

          

 

74 –  A educação básica no DF poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos ou grupos não seriados, tendo como carga horária mínima anual oitocentas horas, distribuídas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Cabe recurso solicitando alteração de gabarito para ERRADO.

O mínimo de 200 dias de trabalho educacional refere-se à educação infantil e não aos demais níveis da educação básica.

LDB

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:        

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;  

 

 

73 – No DF, a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental devem ter jornada de, no mínimo, quatro horas para o turno parcial e sete horas para a jornada integral.

            Afirmativa de fato ERRADA.   

O comando da questão é restrito ao conteúdo da LDB, que não especifica o número mínimo de horas para a jornada integral no ensino fundamental, deixando a critério dos sistemas de ensino.

LDB

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:   

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;   

 

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

 

 

87 – A criança com ou sem deficiência, de educação urbana ou do campo, tem direito a uma educação infantil na sala de aula que priorize o eu, o outro e o nós, assim como o corpo, a linguagem e a emoção.

                Esta questão possui o texto em aberto, sujeito à subjetividade. Todavia, é de fato CERTA, conforme meu gabarito extraoficial.   

Esta afirmativa atende aos extensos artigos 8° e 9º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009).

 

 

88 – A centralidade do atendimento e o cuidado na educação infantil indicam a dissociação da atuação pedagógica pautada pela interação, pelas brincadeiras, pelos questionamentos e pela investigação.

            De fato esta questão é ERRADA, conforme meu gabarito extraoficial.   

O art. 9°, parágrafo único, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil prevê que a proposta curricular da educação infantil (creches e pré-escolas) deve estabelecer a integração entre as experiências mencionadas pelos incisos do art. 9°, fato que afasta uma dissociação da atividade pedagógica das demais atividades da educação infantil.

 

========================================================

OBSERVAÇÃO: as questões 107 a 110 referem-se à Lei nº 12.796/2013, que não foi exigida de forma explícita pelo edital SEDF 2016, porém esta lei alterou dispositivos da LDB, assim, o seu conteúdo encontra-se de forma indireta no edital SEDF 2016 e foi abordado nas 3 aulas do curso referentes à LDB.

========================================================

 

109  – A criança que completar seis anos de idade até o dia trinta e um de julho deve ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental.

De fato esta questão é ERRADA, conforme meu gabarito extraoficial.   

Esta questão possui dois erros. Primeiro, este tema não é regulamentado pela LDB, com redação dada pela Lei nº 12.796/2013. Segundo, a afirmativa contraria o art. 5º, §3º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, que regulamenta o tema.

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009).

Art. 5º, § 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

 

 

110  – A educação infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.

               Em sentido estrito, cabe recurso solicitando a ANULAÇÃO desta questão, pelo abaixo exposto.

O texto desta alternativa está CERTO, de acordo com a LDB, art. 30, I.

                Todavia, o comando geral da afirmativa determina seu julgamento de acordo com a Lei nº 12.796/2013 e o art. 30, I da LDB não possui redação dada pela Lei nº 12.796/2013.

               

LDB

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

 

 

 

 

Coordenação

Ver comentários

  • Olá, professor! Tudo bem? Desculpe o incômodo, mas o senhor poderia corrigir e analisar as questões da prova para Analista de Comunicação Social referentes à legislação educacional? Caíram 10 itens sobre o tema na parte de conhecimentos básicos e 30 na parte de conhecimentos complementares.Creio que haja a possibilidade de recursos em algumas questões, mas gostaria de uma avaliação profissional.
    Desde já, muito obrigado!
    Seguem os links...
    http://www.cespe.unb.br/concursos/SEE_16_DF/arquivos/291_SEEDF_CC1_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/SEE_16_DF/arquivos/291_SEEDF_CB1_01.pdf

    • Olá Carlos,

                    realizei a análise das provas referentes aos cargos da SEDF que ministrei cursos:

               https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sedf-recursos-tecnico-apoio-administrativo-e-secretario-escolar/

                https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-sedf-legislacao-educacional-monitor/

                      Infelizmente, o volume de questões para Analista é grande e esta análise demanda um tempo considerável, sendo que a prova para Professores é neste próximo domingo (29/01) e, nestes dias, estou envolvido com respostas ao fórum e preparativos para uma aula de revisão a ocorrer ao vivo no dia 28/01.

              Desejo-lhe boa sorte nos seus recursos.

    •  Olá Beatriz,

                    realizei a análise das provas referentes aos cargos da SEDF que ministrei cursos:

               https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sedf-recursos-tecnico-apoio-administrativo-e-secretario-escolar/

                https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-sedf-legislacao-educacional-monitor/

                      Infelizmente, o volume de questões para analista é grande e esta análise demanda um tempo considerável, sendo que a prova para Professores é neste próximo domingo (29/01) e, nestes dias, estou envolvido com respostas ao fórum e preparativos para uma aula de revisão a ocorrer ao vivo no dia 28/01.

              Desejo-lhe boa sorte nos seus recursos.

    •        Olá Alanda,

                            fico contente por ter sido útil para você.

                  Abraços e boa sorte!

  • Professor estou feliz demais pelo meu desempenho na prova. Parabenizo seu esforço no curso de legislação. Agradeço os recursos detalhados.

    • Olá Pedro,

                     fico feliz por ter sido útil para você, nesta etapa da sua vida.

         Boa sorte nos recursos!

  • Olá Professor! E a questão 59 que diz o Seguinte: "É dever do DF garantir o acesso à pré-escola para a Lara e,
    se o sistema de ensino distrital dispuser de condições, o acesso
    à creche para Igor". No gabarito ela está valorada como ERRADA. No entanto, creio que ela seja CERTA. Poderia me dizer se cabe recurso a ela, e se SIM se poderia postar a fundamentação. Obrigado!

    • Robson,

                  esta questão é de fato ERRADA.

                  No link a seguir você pode ver meus comentários a todas as 47 questões para Monitor:   https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/62571-2/

       

                      Tanto a CF/88 (art. 208, incs. I e IV – Aula 00), como a LDB, art. 4º , incs. I e II (aula 02 — LDB 1ª parte) asseguram estes direitos à Lara (pré-escola) e a Igor (Creche), sem a premissa de que o sistema de ensino do DF possua “condições para cumprir”.

                      Relembro que no quadro esquemático posterior ao art. 4º, inciso II da LDB na aula 02 — LDB 1ª parte, detalhei a polêmica a respeito da oferta gratuita das creches como dever constitucional do Estado e a tendência da jurisprudência quanto ao tema.

      CF/88

      Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

      I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

      IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

  • Professor essa questão 30 – "De acordo com suas características de organização, os centros de educação infantil estão destinados a oferecer, exclusivamente, creches e pré-escolas". Está correta de acordo com o Regimento Escolar no Art°3 inciso I.

    • Josiane,

                   por favor, leia este meu outro post, no qual sugiro recurso para esta questão 30.

       Abraço.

  • Bom dia!!
    Achei pertinente seus comentários sobre as questões da prova de monitor. Gostaria que comentasse a questão 66. obrigada.

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