Recursos no processo penal para TJ-SP: parte 01
Olá, concurseiro! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, buscaremos resumir os recursos no processo penal para TJ-SP, de modo que você tenha disponível as principais informações acerca dessa temática, que é bastante recorrente em concursos públicos nos Tribunais, assim como constantemente abordado pela VUNESP.
Dessa forma, na introdução desse assunto, exploraremos o conceito e as características dos recursos no processo penal para TJ-SP. Nesse sentido, dissertaremos sobre o procedimento e pressupostos para a interposição recursal.
Além disso, exploraremos as classificações dosrecursos, a fim de que você adquira os conhecimentos mais relevantes para acertar suas questões.
Enfim, construiremos este material com linguagem objetiva e sintética, além de utilizarmos estrutura de tópicos e quadros-resumo, com o intuito de tornar seu aprendizado mais didático.
Vamos nessa!
Noções gerais sobre os recursos no processo penal para TJ-SP
A princípio, Estrategista, é fundamental que tenhamos uma concepção acerca do que se compreende por recursos. Dessa maneira, podemos conceituá-lo como o direito que a parte processual possui de atacar determinada decisão judicial a qual lhe contraria. Assim, busca-se que a sua revisão seja total ou parcial.
Nesse sentido, por ser um direito, consoante a doutrina majoritária, os recursos são desdobramentos do direito de ação ou de defesa. Portanto, representam a continuação da relação jurídica processual, devido ao inconformismo de uma das partes em relação ao teor do provimento jurisdicional obtido.
Ademais, as características gerais dos recursos no processo penal para TJ-SP são bastante harmônicas com a acepção teórica anteriormente abordada, conforme iremos observar a seguir:
- Voluntariedade: a parte apenas recorre se desejar;
- Previsão legal: o recurso deve estar previsto em lei;
- Tempestividade: a lei estabelece certo prazo para a interposição do recurso, o qual – necessariamente – é anterior ao trânsito em julgado da sentença/acórdão;
- Não estabelece nova relação jurídica: trata-se da continuidade da mesma relação processual, por ser desdobramento do direito de ação ou de defesa.
Por fim, a depender do recurso interposto pela parte processual, diferentes efeitos podem incidir sobre a decisão do Poder Judiciário. Nesse contexto, os recursos podem possuir os seguintes efeitos:
- Devolutivo: permite que o tribunal reveja, integral e irrestritamente, a matéria sobre a qual discorda;
- Suspensivo: possibilita-se que os efeitos da decisão judicial sejam suspensos provisoriamente;
- Extensivo: quando interposto, engloba-se o corréu;
- Regressivo, iterativo ou diferido: o mesmo órgão que proferiu a decisão judicial realiza o reexame dessa;
- Obstativo: impede a preclusão temporal ou o trânsito em julgado até o seu julgamento;
- Translativo: possui o condão de devolver ao tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes;
- Substitutivo: a decisão proferida pelo juízo recursal substitui a decisão atacada.
Procedimento e pressupostos recursais no processo penal
Em primeiro lugar, concurseiro, tenha em mente que os recursos – em geral – comportam duas fases procedimentais: o juízo de prelibação e o juízo de delibação.
Quanto ao juízo de prelibação ou de admissibilidade, esse se verifica o cabimento do recurso interposto pela parte processual, consoante seus pressupostos. Então, a referida prelibação é exercida tanto contra o juízo a quo (contra quem se recorre), quanto contra o juízo ad quem, já que ambos devem verificar a presença dos citados requisitos.
Em relação ao juízo de delibação ou de mérito, visa-se conhecer a pretensão recursal, isto é, analisa-se o objeto do recurso. Por essa via, a competência para esse juízo é do órgão superior. Contudo, excepcionalmente, o próprio órgão que proferiu a decisão recorrida também realizará o aludido juízo, nos casos em que ocorrer o juízo de retratação.
Em segundo lugar, como observamos acima, o procedimento recursal possui alguns pressupostos que devem estar presentes, quando da interposição do recurso. Desse modo, alguns possuem caráter objetivo ou extrínseco, ao passo que outros são subjetivos ou intrínsecos. Sendo assim, verifique o seguinte:
Objetivos ou extrínsecos | Subjetivos ou intrínsecos |
– Cabimento; – Adequação (regularidade formal); – Tempestividade; – Inexistência de fato impeditivo (preclusão ou renúncia); e – Inexistência de fato extintivo (desistência ou deserdação). | – Legitimidade; e – Interesse da parte. |
Para encerrar, os vícios nas decisões podem ser em razão do procedimento (error in procedendo) ou do julgamento (error in judicando). No tocante àquela, pode ocorrer a sua anulação ou cassação, enquanto a última pode gerar a reforma ou modificação.
Logo, para tais consequências, deve ocorrer o juízo de mérito positivo, o qual dá provimento ao recurso da parte. Por conseguinte, havendo o improvimento, teremos o juízo de mérito negativo.
Classificações
De acordo com a referência utilizada, podemos classificar os recursos de diferentes maneiras. Neste artigo, destacamos as cinco classificações mais recorrentes para fins de resolução das suas questões.
A princípio, com relação ao objeto, os recursos podem ser ordinários ou extraordinários:
- Ordinários: admitem a rediscussão de matérias de fato e de direito. Como ocorre com o recurso em sentido estrito e a apelação;
- Extraordinários: transcendem os interesses subjetivos das partes, visando a preservação da boa aplicação do direito. Por exemplo, os recursos especial e extraordinário.
Outrossim, quanto à obrigatoriedade, esses variam entre voluntários ou obrigatórios:
- Voluntários: todos os recursos serão voluntários. Ou seja, dependem da vontade da parte em recorrer;
- Obrigatórios: são os ex officio, que – em verdade – são hipóteses de reexame necessário ou remessa obrigatória, mas não propriamente recursos.
Continuamente, no que se refere a fundamentação, tais se alternam entre a fundamentação livre ou vinculada:
- Fundamentação livre: não há limitação determinada e expressa quanto aos fundamentos possíveis de serem empregados como razão de impugnação. A título ilustrativo, o recurso de apelação;
- Fundamentação vinculada: a lei define os limites da fundamentação do recurso. A exemplo dos recursos especial e extraordinário.
Além disso, no tocante à extensão ou âmbito de devolutividade, os recursos podem impugnar a decisão de modo integral ou parcial:
- Total: impugna-se a totalidade da matéria discutível.
- Parcial: conquanto pudesse impugnar outras ou todas as questões suscitadas pela decisão questionada, opta por exercer o seu direito de recurso contra determinada parte dessa.
Por fim, em relação ao grau hierárquico, os recursos serão horizontais ou verticais:
- Horizontais: analisados e julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que emanou a decisão atacada, como ocorre nos embargos de declaração;
- Verticais: apreciados por órgão judicial hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida, a exemplo dos recursos de apelação, especial, extraordinário, entre outros.
Princípios
Para terminarmos o estudo da base teórica, traremos a seguir os princípios mais importantes que regem os recursos no processo penal para TJ-SP. Dessa forma, examinemos a seguir:
- Duplo grau de jurisdição: trata-as possibilidade ou garantia da parte de ver a rediscussão da matéria fática e de direito por órgão do Poder Judiciário hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão judicial vergastada;
- Colegialidade: diz respeito ao direito da parte recorrente de ter o seu recurso apreciado e julgado por um órgão colegiado, que se compõe por mais de um julgador. Assim, decorre do princípio do duplo grau de jurisdição;
- Unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade das decisões: relaciona-se ao fato de que, em regra, cada decisão admite apenas a interposição de determinado recurso. Portanto, há relação direta com o princípio da correspondência;
- Taxatividade: os recursos devem estar expressamente previstos em lei;
- Fungibilidade: inexistindo má-fé, o recurso incorreto poderá ser recebido e conhecimento como o correto, evitando-se prejuízo ao recorrente;
- Disponibilidade: a parte pode dispor do recurso. Em outras palavras, renunciar ou desistir da sua interposição;
- Voluntariedade: a impugnação das decisões judiciais é ato voluntário das partes, que depende do seu juízo discricionário acerca da conveniência e oportunidade de assim proceder. Todavia, são hipóteses de reexame necessários os artigos 574, 625, § 3º e 746, todos do Código de Processo Penal;
- Vedação à reformatio in pejus: quando somente o réu recorrer da sentença, a sua pena não poderá ser agravada;
- Dialeticidade: o recorrente deve apresentar as razões e os fundamentos de sua irresignação, de maneira que viabilize o exercício do contraditório pelo recorrido.
Considerações Finais
Diante disso, conseguimos esclarecer os pontos mais importantes sobre o conteúdo estudado, de forma que – com esses conhecimentos – certamente você terá êxito na resolução das questões da sua prova.
Ademais, na segunda parte deste artigo, analisaremos as espécies de recursos no processo penal e suas peculiaridades.
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