Olá, meus amigos
Analisando a prova, vislumbrei apenas uma questão passível de recurso, a de número 86.
Seguem, abaixo, os comentários que fiz em relação a cada uma das questões:
81 – CORRETA: Hugo responde apenas por furto. Trata-se de “cooperação dolosamente distinta”, e Hugo responde apenas pelo crime que se dispôs a praticar, qual seja, furto.
82 – CORRETA: Nos termos do art. 213 c/c art. 225 do CP.
83 – ERRADA: Cometerá o crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, §3º, II do CP, embora a conduta se assemelhe à do art. 299 (falsidade ideológica). Neste caso, prevalece o tipo “específico”, em contraposição ao tipo “genérico”.
84 – ERRADA: Neste caso, cometerá o crime de prevaricação, previsto no art. 319-A do CP. Trata-se de uma modalidade bem específica de prevaricação.
85 – ERRADA: A alteração do dolo, ou seja, da intenção do agente, no decorrer da empreitada criminosa, não permite a caracterização de crime duplo, tampouco em concurso material. Nesse caso, o agente deve responder por uma conduta única, no caso, homicídio na modalidade tentada.
86 – CORRETA (PASSÍVEL DE RECURSO): A conduta será atípica, eis que para a adequação típica seria necessário que o local fosse habitado ou nas adjacências de local habitado. Contudo, CABE RECURSO, eis que o tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/03 também considera típica a conduta quando o disparo for realizado em via pública ou em direção a ela, dispensando, neste caso, que se trate de local habitado, ou seja, ainda que em local ermo ou desabitado. ASSIM, A QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO.
87 – ERRADA: O simples fato de submeter a pessoa a sofrimento físico ou mental não caracteriza tortura, apenas quando se trate de medida ilegal, eis que, por exemplo, a prisão acarreta sofrimento físico e mental, mas se se tratar de medida legal, não haverá crime.
88 – CORRETA: A Lei Maria da Penha não tutela apenas as relações amorosas, mas toda relação no seio doméstico e familiar, ainda que não se trate de relação amorosa;
89 – ERRADA: Pois não necessariamente estará ausente o intuito de lucro e a eventualidade. Exige-se, ainda, que o consumo seja conjunto. Por fim, ainda que presentes todos estes requisitos, o enquadramento típico do agente não será de “usuário”, mas “tráfico privilegiado”, na forma do art. 33, §3º da Lei 11.343/06.
90 – CORRETA: É o que dispõe o art. 2º do CP.
91 – ERRADA: A conduta é VOLUNTÁRIA, pois há intenção de praticar a conduta. Involuntário é o resultado.
92 – CORRETA: A embriaguez completa pode, de fato, afastar a imputabilidade penal, apenas quando for proveniente de caso fortuito ou força maior. Além disso, não exclui a ilicitude do fato.
93 – ERRADA: A identificação criminal não é obrigatória para o civilmente identificado, ainda que se trate de crime hediondo;
94 – ERRADA: A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Juiz;
95 – CORRETA: De fato, o IP é sigiloso, mas o advogado deve ter acesso aos autos, conforme, inclusive, já está sumulado pelo STF. Súmula Vinculante n° 14.
96 – CORRETA: Conforme art. 208 do CPP.
97 – CORRETA: Conforme art. 245, §3º do CPP.
98 – CORRETA: Sendo a prova pericial um meio de prova válido, previsto no CPP, obviamente é de se admitir sua utilização como fundamento da condenação, ainda que produzida durante o IP, eis que só é produzida nesta fase para evitar perecimento da prova.
99 – CORRETA: A entrega da nota de culpa ao preso, no prazo máximo de 24h, é uma das obrigações da autoridade policial, nos termos do art. 306, §2° do CPP.
100 – ERRADA: Para a caracterização do flagrante presumido exige-se, apenas, que o infrator seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, nos termos do art. 302, IV do CPP.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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