Recursos – Legislação Tributária ISS/Cuiabá
Olá pessoal!
Inicialmente vislumbrei a possibilidade de recursos em 6 questões da prova.
Boa sorte a todos!
Prova II – Tipo 1
QUESTÃO 54 – A questão deve ser anulada, pois exige conhecimentos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.527/2001), que não consta expressamente do Edital. Não é possível chegar a resposta correta apenas com o uso da Lei Orgânica. Não foi citada a CF/88.
QUESTÃO 55 – A questão deve ser anulada por conter 2 alternativas corretas. Segundo o CTM de Cuiabá a Contribuição de Melhoria pode ser exigida antes mesmo do fim da totalidade da obra, veja:
“Art. 336 – Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.”
A letra B fala em se exigir a contribuição sobre o valor despendido na obra pública, o que é correto, pois esses é um dos dois limites que devem ser respeitados no momento da instituição deste tributo (gasto global com a obra e valorização individual).
A letra E está igualmente correta, pois afirma que o Município PODERÁ exigir a contribuição após o fim da obra, sendo limitada pela valorização individual. Ambas alternativas afirmam corretamente que apenas aqueles contribuintes atingidos pela valorização é que deverão sofrer o ônus tributário.
Como não há nada explícito no caput da questão, podemos levar em consideração para a resposta a CF/88, o CTN e o CTM de Cuiabá.
QUESTÃO 58 – A questão deve ter seu gabarito alterado de C para D. O SIMPLES NACIONAL possui diversos tributos englobados em um único documento de arrecadação. Entretanto, em várias situações diferentes, os contribuintes sujeitos a esse regime deverão seguir as regras impostas às demais pessoas jurídicas. Vejam:
LC 123/06, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
- 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIV – ISS devido:
- a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
- b) na importação de serviços;
Assim sendo, a alternativa A está incorreta.
Já a alternativa B encontra respaldo no CTM de Cuiabá, vejam:
Art. 252 § 6º Quando não houver movimento tributável o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, ficando dispensado do recolhimento do emolumento através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29-12-2010)
A alternativa C está correta.
Assim sendo, fica claro que o gabarito deve ser alterado.
QUESTÃO 60 – Aqui o pedido é que a questão seja anulada, já que a Lei do MEI – Lei Complementar no 147/14 não consta do edital.
QUESTÃO 63 – Entendo que a afirmativa II, apontada pela banca como correta não pode prosperar. A banca afirmou:
A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e dos estabelecimentos licenciados com o objetivo de verificar se a atividade atende às normas municipais.
Já o CTM afirma:
Art. 275 – A Taxa de Licença para Funcionamento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
I – verificar se a atividade atende as normas contidas no Título IV da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, e, no Código de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos Títulos I, II e II, da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, para todas as atividades constantes da Tabela 2, anexa à Lei Complementar nº 004/92; (Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
II – Se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário.
Percebam que existem várias diferenças que invalidam a alternativa. Primeiramente, a banca omitiu a potencialidade da vigilância dos estabelecimentos. Adicionalmente, o examinador restringe o objetivo da taxa à verificação do atendimento de normais municipais, o que não é correto, pois também se faz necessário a verificação da alteração ou não das características constantes do Cadastro Mobiliário.
Proponho a alteração de gabarito de D para B.
QUESTÃO 67 – Proponho que seja anulada, pois a alternativa apontada pela banca difere da literalidade do CTM. A banca afirmou:
O ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de valores fixos, calculados de acordo com o número de profissionais habilitados.
O CTM afirma:
Art. 246A Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturista, nutricionista, psicólogo, dentista, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável
Vejam que a lei fala em alíquotas fixas e não em valores fixos.