Olá galera,
Prof. Paulo Sousa (Insta e FB) e Prof. Aline Santiago, de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos, na área de novo!
Neste artigo vamos analisar a prova de Direito Civil da Câmara Municipal de Salvador (BA) realizada há pouco. Foram 9 questões de Direito Civil na prova de Analista Legislativo Municipal e questões de Direito Civil na prova de Advogado Legislativo!!! Das 4, 3 foram sobre a Parte Geral e uma sobre Responsabilidade Civil; ou seja, 75% da prova de Civil se focou na Parte Geral. De novo, nossas apostas foram certeiras; o Prof. Paulo frisou bastante isso nas videoaulas e o PDF da Prof. Aline se estendeu bastante nesses temas.
Bora dar uma olhada na prova?
ANALISTA LEGISLATIVO MUNICIPAL – ÁREA DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS – 02 (LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS)
Diante desses fatos, Ricardo, insatisfeito com a divulgação:
(A) nada poderá fazer, uma vez que a utilização daquela imagem já havia sido consentida;
(B) poderá pleitear a retirada de circulação do folheto, mas não fará jus à eventual indenização, pois a pretensão se encontra prescrita;
(C) terá direito à indenização pelos danos sofridos, visto que não consentiu com a nova divulgação e por veículo diverso;
(D) receberá reparação pelos danos morais, mas não materiais, eis que a divulgação é pela administração pública;
(E) nada poderá fazer, pois decaído o direito de revogar a autorização para divulgação.
Comentário:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Gabarito letra C.
(A) serão destinados a outra fundação de livre escolha a ser efetuada por Juscelino;
(B) incorporarão o patrimônio do Município em que foi constituída;
(C) serão destinados a fundo próprio do Ministério Público Estadual;
(D) retornarão ao patrimônio de Juscelino, pois é condição resolutiva tácita de sua constituição a existência de bens suficientes para suas atividades;
(E) serão incorporados ao patrimônio de fundação que possua finalidade semelhante.
Comentário:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Gabarito letra E.
(A) eficaz, mas poderá ser anulado por erro de direito;
(B) inválido, pois viciada a vontade das partes;
(C) eficaz, não sendo possível o desfazimento, tendo em vista que a ninguém é dado desconhecer a lei;
(D) inexistente, por ausente o motivo;
(E) válido, porém ineficaz, ante o vício sobre o motivo.
Comentário:
Art. 139. O erro é substancial quando:
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro de direito – error juris – trata-se de ignorância ou falso conhecimento de norma jurídica ou de suas consequências.
O erro de direito para anular o negócio precisa ter sido o único ou principal motivo ao determinar à vontade.
Gabarito letra A.
A respeito de ambas as cláusulas, é correto afirmar que:
(A) são nulas, visto que não se faculta às partes alterar prazos decadenciais e prescricionais;
(B) é válida a disposição acerca do prazo decadencial;
(C) são válidas, pois tratam de condições do negócio jurídico;
(D) é válido o ajuste quanto ao prazo prescricional;
(E) são nulas, pois encerram condições meramente potestativas para o segurado.
Comentário:
Os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes, de acordo com o art. 192 do CC.
Já a decadência convencional, que é a acordada pelas partes, pode ser ajustada.
Gabarito letra B.
Nessa hipótese, para bem haver a quitação da dívida, o administrador da EA deve:
(A) entregar o bem à IBI, visto que as contratantes são solidárias;
(B) exigir, para entrega do bem, uma caução de ratificação pelo preposto de IBI;
(C) disponibilizar ambos os elevadores para a entrega, sob pena de incorrer em mora;
(D) consignar em pagamento qualquer um dos elevadores para haver a quitação judicial;
(E) entregar o bem à IBI, pois, ainda que não sejam solidárias, as sociedades contrataram conjuntamente.
Comentário:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Gabarito letra B.
(A) o mútuo é nulo de pleno direito, nada devendo Geraldo a Arlindo, visto que não são lícitas as condições financeiras do negócio;
(B) Geraldo deve pagar o valor principal acrescido da variação cambial, posto que o pacto de juros é ilegal;
(C) o valor devido por Geraldo será apenas o montante principal, visto que não se pode aplicar variação cambial e tampouco os juros neste índice;
(D) Geraldo deve pagar o valor total, visto que sua vontade foi livre e desembaraçada e manifestada sob plena liberdade contratual;
(E) a importância devida será o valor principal acrescido de juros remuneratórios de acordo com o índice legal.
Comentário:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Gabarito letra E.
(A) não deverá ser acolhido, visto que o dano foi causado por pessoa absolutamente incapaz;
(B) caso acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para o pagamento da indenização, caberá a declaração de sua insolvência;
(C) na hipótese de acolhimento, e caso os bens dos pais de Marta e os próprios da adolescente não forem suficientes para a satisfação da condenação, a obrigação será extinta;
(D) não deverá ser acolhido, pois a vítima é pessoa absolutamente incapaz;
(E) se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o seu sustento.
Comentário:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Gabarito letra E.
(A) terá obrigação de indenizar Wanderley se Urandi, tendo aceito a concessão de moratória prometida por Wagner, não a cumprir;
(B) não terá nenhuma obrigação perante Wanderley, porque é defeso nos contratos sinalagmáticos prometer fato de terceiro;
(C) assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley, podendo esse exigir seu cumprimento, afastada indenização substitutiva;
(D) responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória;
(E) nenhuma obrigação terá perante Wanderley, porque Urandi é parente consanguíneo colateral do promitente.
Comentário:
Na estipulação em favor de terceiro temos a presença de três figuras, que são: o estipulante – aquele que estipula em benefício da terceira pessoa; o promitente – aquele que se obriga a cumprir o acordo em favor do beneficiário; e o beneficiário (que é o terceiro) – a pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício.
Assim, de acordo com o art. 439 do CC:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Gabarito letra D.
(A) somente Sátiro, na condição de estipulante, pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega da carga perante o transportador Souto;
(B) somente Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, pode exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto;
(C) se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação;
(D) tanto o estipulante Sátiro quanto a destinatária Amélia poderão, individual ou conjuntamente, exigir o cumprimento da obrigação de Souto e alterar as condições e normas do contrato;
(E) Sátiro, na qualidade de estipulante, pode reservar-se o direito de substituir a destinatária da carga, Amélia, independentemente da sua anuência e da do transportador.
Comentário:
Na estipulação em favor de terceiro temos a presença de três figuras, que são: o estipulante – aquele que estipula em benefício da terceira pessoa; o promitente – aquele que se obriga a cumprir o acordo em favor do beneficiário; e o beneficiário (que é o terceiro) – a pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício.
Assim, de acordo com o art. 438 do CC:
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Gabarito letra E.
ADVOGADO LEGISLATIVO
Diante desses fatos, Paula faz jus:
(A) à indenização a ser paga por Joaquim, que corresponderá ao valor da dívida extinta;
(B) ao valor da dívida, acrescida de juros legais incidentes a partir da data da perda do bem, a ser cobrada de Carlos;
(C) à retenção do veículo, até recebimento da indenização pelo valor do veículo, a ser paga por Carlos ou Joaquim;
(D) ao pagamento do valor da dívida por Carlos, acrescido dos encargos moratórios a partir do vencimento;
(E) a reaver o valor da dívida de Carlos, sob pena de enriquecimento sem causa do ex-devedor.
Comentário:
O caso descrito na questão trata-se de dação em pagamento, em que o credor aceita receber coisa diversa da que lhe é devida. E, ainda, ocorre a evicção, a perda da coisa que foi dada como pagamento. Para resolver esta situação temos o art. 359 do CC:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Com o restabelecimento da obrigação primitiva, volta, também, a data de vencimento original da obrigação.
Gabarito letra D.
(A) assumir o prejuízo, visto que o imóvel não poderia ser cedido;
(B) valer-se do desforço possessório e retirar, por conta própria, Francisco do imóvel;
(C) reaver indenização do cedente pela perda da posse;
(D) ajuizar ação judicial própria em face de Francisco para reaver a posse;
(E) pleitear indenização da União, por força de responsabilidade civil por conduta omissiva.
Comentário:
Para todos os efeitos, Roberto era possuidor do imóvel. Sendo assim tem o direito de defender a sua posse, conforme artigo a seguir:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Gabarito letra D.
(A) terá seus encargos moratórios iniciados após a fixação do valor reparatório;
(B) será devida pela FME mediante a demonstração de culpa;
(C) não será devida, visto que já extinta a obrigação reparatória por transação;
(D) terá seus encargos moratórios iniciados após o ajuizamento da demanda;
(E) será devida independentemente de culpa.
Comentário:
Trata-se de responsabilidade por dano infecto, que se entende independente de culpa, de acordo com o art. 937 do CC:
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Gabarito letra E.
(A) metade dos bens do casal;
(B) metade do que couber a cada um dos filhos;
(C) metade dos bens do casal e um quinto da meação de Antônio;
(D) um quarto dos bens do casal;
(E) metade dos bens do casal e um quarto da meação de Antônio.
Comentário:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
Gabarito letra A.
(A) responderá perante o comitente pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar;
(B) não responderá perante o comitente pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar;
(C) responderá perante o comitente apenas pelo inadimplemento doloso das pessoas com quem tratar;
(D) não responderá perante o comitente pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar, salvo motivo de força maior;
(E) responderá perante o comitente, no limite do valor ajustado da comissão, pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar.
Comentário:
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Em princípio, não é o comissário responsável pela solvência das pessoas com quem tratou o negócio. Será responsável somente se no contrato de comissão constar a cláusula del credere. Como consequência o comissário será responsável pela insolvência dos terceiros com quem negociar.
Gabarito letra A.
Conclusão
A prova foi bem equilibrada, com questões mais simples e questões que exigiam raciocínio mais elaborado, sem a cobrança da literalidade pura da lei. Se o candidato prestou atenção nas aulas em PDF e revisou o conteúdo em vídeo pouco antes da prova, era sucesso garantido! A prova não apresentou problemas ou, ao que nos parece, nenhuma questão pode se sujeitar a recursos. A banca acabou cobrando, como era de se esperar, além da literalidade da lei, alguns conteúdos de maneira criativa em “casos”.
E você, como foi na prova? Já pensando nos próximos passos e mais próximo de assumir seu cargo público? Desejamos, desde já, sucesso a você!!! E, caso não tenha ido tão bem, mais sucesso nas próximas empreitadas concurseiras; vida de concurseiro é assim mesmo, nada fácil…
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