Recursos!? Direito Civil na Câmara de Salvador
Olá galera,
Prof. Paulo Sousa (Insta e FB) e Prof. Aline Santiago, de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos, na área de novo!
Neste artigo vamos analisar a prova de Direito Civil da Câmara Municipal de Salvador (BA) realizada há pouco. Foram 9 questões de Direito Civil na prova de Analista Legislativo Municipal e questões de Direito Civil na prova de Advogado Legislativo!!! Das 4, 3 foram sobre a Parte Geral e uma sobre Responsabilidade Civil; ou seja, 75% da prova de Civil se focou na Parte Geral. De novo, nossas apostas foram certeiras; o Prof. Paulo frisou bastante isso nas videoaulas e o PDF da Prof. Aline se estendeu bastante nesses temas.
Bora dar uma olhada na prova?
ANALISTA LEGISLATIVO MUNICIPAL – ÁREA DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS – 02 (LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS)
- Ricardo, com 10 anos de idade, aluno da rede municipal de ensino, representado por seus pais, autoriza, de forma gratuita, o uso de sua imagem, captada em fotografia, na capa de cadernos escolares distribuídos pelo Município no ano letivo de 2008. Em 2018, o Município volta a utilizar a imagem de Ricardo em folheto com instruções para matrícula de alunos na rede municipal de ensino.
Diante desses fatos, Ricardo, insatisfeito com a divulgação:
(A) nada poderá fazer, uma vez que a utilização daquela imagem já havia sido consentida;
(B) poderá pleitear a retirada de circulação do folheto, mas não fará jus à eventual indenização, pois a pretensão se encontra prescrita;
(C) terá direito à indenização pelos danos sofridos, visto que não consentiu com a nova divulgação e por veículo diverso;
(D) receberá reparação pelos danos morais, mas não materiais, eis que a divulgação é pela administração pública;
(E) nada poderá fazer, pois decaído o direito de revogar a autorização para divulgação.
Comentário:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Gabarito letra C.
- Por meio de escritura pública, Juscelino institui Fundação Pró-Meio Ambiente (FPMA), que tem por objeto a pesquisa de tecnologia para o desenvolvimento sustentável. Destinou, para a pessoa jurídica, determinado número de bens, os quais, no entanto, verificou-se que são insuficientes para a constituição da FPMA. Tendo em vista que nada se dispôs no estatuto acerca dessa hipótese, sobre o destino dos bens da Fundação, é correto afirmar que:
(A) serão destinados a outra fundação de livre escolha a ser efetuada por Juscelino;
(B) incorporarão o patrimônio do Município em que foi constituída;
(C) serão destinados a fundo próprio do Ministério Público Estadual;
(D) retornarão ao patrimônio de Juscelino, pois é condição resolutiva tácita de sua constituição a existência de bens suficientes para suas atividades;
(E) serão incorporados ao patrimônio de fundação que possua finalidade semelhante.
Comentário:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Gabarito letra E.
- A Construtora Imóveis Novos Ltda. (CIN) contrata com Loteamentos Urbanos Ltda. (LU) a permuta de determinado lote de propriedade da LU com o direito de quatro unidades no prédio de dez andares que CIN incorporará no local. Antes de iniciar a obra, CIN solicita autorização para construção junto à municipalidade, que, no entanto, nega, sob o fundamento de que naquela área apenas é possível realizar a construção de edificação de até três andares com três unidades imobiliárias, conforme legislação vigente antes mesmo da permuta. Diante da negativa administrativa, o negócio jurídico é:
(A) eficaz, mas poderá ser anulado por erro de direito;
(B) inválido, pois viciada a vontade das partes;
(C) eficaz, não sendo possível o desfazimento, tendo em vista que a ninguém é dado desconhecer a lei;
(D) inexistente, por ausente o motivo;
(E) válido, porém ineficaz, ante o vício sobre o motivo.
Comentário:
Art. 139. O erro é substancial quando:
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro de direito – error juris – trata-se de ignorância ou falso conhecimento de norma jurídica ou de suas consequências.
O erro de direito para anular o negócio precisa ter sido o único ou principal motivo ao determinar à vontade.
Gabarito letra A.
- Mineração S/A contratou seguro de responsabilidade civil com Seguradora S/A, que tinha como objeto a garantia de indenização por eventuais danos ambientais que a contratante viesse a ocasionar. Dentre as cláusulas contratuais, as partes estabeleceram, sob pena de perda da garantia, que na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias. Também ajustaram reduzir os prazos prescricionais pela metade, tudo com o intento de adequar o valor do prêmio.
A respeito de ambas as cláusulas, é correto afirmar que:
(A) são nulas, visto que não se faculta às partes alterar prazos decadenciais e prescricionais;
(B) é válida a disposição acerca do prazo decadencial;
(C) são válidas, pois tratam de condições do negócio jurídico;
(D) é válido o ajuste quanto ao prazo prescricional;
(E) são nulas, pois encerram condições meramente potestativas para o segurado.
Comentário:
Os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes, de acordo com o art. 192 do CC.
Já a decadência convencional, que é a acordada pelas partes, pode ser ajustada.
Gabarito letra B.
- A Incorporadora Bens Imóveis Ltda. (IBI) juntamente com a Construtora Cimento Forte Ltda. (CCF) contrataram a entrega de um elevador por Elevadores Ágeis Ltda. (EA), que poderia ser um elevador do modelo ‘A’ ou ‘B’. No dia convencionado para a entrega do bem, EA transportou o elevador ‘A’ para o local de pagamento da obrigação. Lá chegando, encontrou o preposto de IBI, mas não viu presente a CCF.
Nessa hipótese, para bem haver a quitação da dívida, o administrador da EA deve:
(A) entregar o bem à IBI, visto que as contratantes são solidárias;
(B) exigir, para entrega do bem, uma caução de ratificação pelo preposto de IBI;
(C) disponibilizar ambos os elevadores para a entrega, sob pena de incorrer em mora;
(D) consignar em pagamento qualquer um dos elevadores para haver a quitação judicial;
(E) entregar o bem à IBI, pois, ainda que não sejam solidárias, as sociedades contrataram conjuntamente.
Comentário:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Gabarito letra B.
- Arlindo e Geraldo, vizinhos no Município de Salvador, estabeleceram contrato de mútuo nas seguintes condições: Arlindo emprestaria R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a Geraldo, que deveria lhe pagar, em 06 (seis) meses, a importância principal acrescida de correção pela variação do dólar norte-americano e juros remuneratórios de 2,5% ao mês. A respeito do mútuo, que, por livre vontade, veio a ser contratado, é correto afirmar que:
(A) o mútuo é nulo de pleno direito, nada devendo Geraldo a Arlindo, visto que não são lícitas as condições financeiras do negócio;
(B) Geraldo deve pagar o valor principal acrescido da variação cambial, posto que o pacto de juros é ilegal;
(C) o valor devido por Geraldo será apenas o montante principal, visto que não se pode aplicar variação cambial e tampouco os juros neste índice;
(D) Geraldo deve pagar o valor total, visto que sua vontade foi livre e desembaraçada e manifestada sob plena liberdade contratual;
(E) a importância devida será o valor principal acrescido de juros remuneratórios de acordo com o índice legal.
Comentário:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Gabarito letra E.
- Marta, adolescente de 14 anos, recebeu vultosa herança que seu tio, solteiro e sem filhos, destinou-lhe por testamento. A seus pais, pessoas de poucos recursos financeiros, coube o usufruto e a administração legais dos bens de sua filha. Certo dia, chateada com Carla, sua amiga de escola, Marta cria perfil falso em rede social e passa a atentar contra a imagem e honra de sua amiga, o que veio a ser descoberto pelos pais de Carla. Inconformados, os pais de Carla, representando sua filha, ajuízam ação judicial com pedido de reparação de danos morais em face dos pais de Marta, o qual:
(A) não deverá ser acolhido, visto que o dano foi causado por pessoa absolutamente incapaz;
(B) caso acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para o pagamento da indenização, caberá a declaração de sua insolvência;
(C) na hipótese de acolhimento, e caso os bens dos pais de Marta e os próprios da adolescente não forem suficientes para a satisfação da condenação, a obrigação será extinta;
(D) não deverá ser acolhido, pois a vítima é pessoa absolutamente incapaz;
(E) se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o seu sustento.
Comentário:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Gabarito letra E.
- Wagner, ao celebrar contrato de compra e venda com Wanderley, estipulou que seu irmão Urandi, credor de Wanderley, concederia moratória a este tão logo o contrato fosse celebrado. Diante da promessa da concessão de moratória (fato de terceiro), é correto afirmar que Wagner:
(A) terá obrigação de indenizar Wanderley se Urandi, tendo aceito a concessão de moratória prometida por Wagner, não a cumprir;
(B) não terá nenhuma obrigação perante Wanderley, porque é defeso nos contratos sinalagmáticos prometer fato de terceiro;
(C) assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley, podendo esse exigir seu cumprimento, afastada indenização substitutiva;
(D) responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória;
(E) nenhuma obrigação terá perante Wanderley, porque Urandi é parente consanguíneo colateral do promitente.
Comentário:
Na estipulação em favor de terceiro temos a presença de três figuras, que são: o estipulante – aquele que estipula em benefício da terceira pessoa; o promitente – aquele que se obriga a cumprir o acordo em favor do beneficiário; e o beneficiário (que é o terceiro) – a pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício.
Assim, de acordo com o art. 439 do CC:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Gabarito letra D.
- Souto aceitou transportar mercadorias que lhe foram entregues por Sátiro. Foi estipulado no contrato por Sátiro que a carga deverá ser entregue a Amélia, que não é parte no contrato. Consideradas essas informações e o disposto na legislação civil sobre estipulações contratuais em favor de terceiros, é correto afirmar que:
(A) somente Sátiro, na condição de estipulante, pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega da carga perante o transportador Souto;
(B) somente Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, pode exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto;
(C) se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação;
(D) tanto o estipulante Sátiro quanto a destinatária Amélia poderão, individual ou conjuntamente, exigir o cumprimento da obrigação de Souto e alterar as condições e normas do contrato;
(E) Sátiro, na qualidade de estipulante, pode reservar-se o direito de substituir a destinatária da carga, Amélia, independentemente da sua anuência e da do transportador.
Comentário:
Na estipulação em favor de terceiro temos a presença de três figuras, que são: o estipulante – aquele que estipula em benefício da terceira pessoa; o promitente – aquele que se obriga a cumprir o acordo em favor do beneficiário; e o beneficiário (que é o terceiro) – a pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício.
Assim, de acordo com o art. 438 do CC:
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Gabarito letra E.
ADVOGADO LEGISLATIVO
- Carlos, devedor de Paula, oferece à sua credora, na data prevista para o pagamento, o automóvel XYZ para solver a dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Paula aceita a oferta, mas, após 60 (sessenta) dias da tradição e registro da transferência do veículo na autarquia de trânsito, o bem veio a ser apreendido pela autoridade policial. No dia seguinte, Paula descobriu que, após o registro da transferência, a autarquia de trânsito recebeu ordem judicial de apreensão do veículo, por força de sentença transitada em julgado que reconhecera ser Joaquim o proprietário do automóvel.
Diante desses fatos, Paula faz jus:
(A) à indenização a ser paga por Joaquim, que corresponderá ao valor da dívida extinta;
(B) ao valor da dívida, acrescida de juros legais incidentes a partir da data da perda do bem, a ser cobrada de Carlos;
(C) à retenção do veículo, até recebimento da indenização pelo valor do veículo, a ser paga por Carlos ou Joaquim;
(D) ao pagamento do valor da dívida por Carlos, acrescido dos encargos moratórios a partir do vencimento;
(E) a reaver o valor da dívida de Carlos, sob pena de enriquecimento sem causa do ex-devedor.
Comentário:
O caso descrito na questão trata-se de dação em pagamento, em que o credor aceita receber coisa diversa da que lhe é devida. E, ainda, ocorre a evicção, a perda da coisa que foi dada como pagamento. Para resolver esta situação temos o art. 359 do CC:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Com o restabelecimento da obrigação primitiva, volta, também, a data de vencimento original da obrigação.
Gabarito letra D.
- Roberto adquiriu, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a posse que era exercida, sem título, por Pedro sobre imóvel de propriedade da União. Enquanto Roberto refletia sobre o uso do bem, o imóvel veio a ser ocupado por Francisco, que assumiu sua posse, por julgar estar o bem abandonado. Sessenta dias após ter ciência, por terceiros, do exercício da posse por Francisco, Roberto retorna ao imóvel e constata, pessoalmente, o esbulho. Inconformado, a Roberto caberá:
(A) assumir o prejuízo, visto que o imóvel não poderia ser cedido;
(B) valer-se do desforço possessório e retirar, por conta própria, Francisco do imóvel;
(C) reaver indenização do cedente pela perda da posse;
(D) ajuizar ação judicial própria em face de Francisco para reaver a posse;
(E) pleitear indenização da União, por força de responsabilidade civil por conduta omissiva.
Comentário:
Para todos os efeitos, Roberto era possuidor do imóvel. Sendo assim tem o direito de defender a sua posse, conforme artigo a seguir:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
- 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Gabarito letra D.
- A Fundação Memória do Escritor (FME), pessoa jurídica de direito privado, mantém acervo de livros raros e, mediante cobrança de simbólico preço, expõe sua biblioteca à visitação regular. Marcos, adolescente de 15 anos, quando visitava o acervo desacompanhado de seus pais ou outro representante, sofre ferimentos em seu braço em decorrência da queda de reboco na sala de visitação da FME. A Fundação formula escusas pelo ocorrido e oferece a Marcos a visitação livre e gratuita por um ano, o que é imediatamente por ele aceita. Ao chegar em casa, seus pais, inconformados com o acidente, pretendem postular para Marcos indenização pelos danos comprovadamente por ele sofridos, a qual:
(A) terá seus encargos moratórios iniciados após a fixação do valor reparatório;
(B) será devida pela FME mediante a demonstração de culpa;
(C) não será devida, visto que já extinta a obrigação reparatória por transação;
(D) terá seus encargos moratórios iniciados após o ajuizamento da demanda;
(E) será devida independentemente de culpa.
Comentário:
Trata-se de responsabilidade por dano infecto, que se entende independente de culpa, de acordo com o art. 937 do CC:
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Gabarito letra E.
- Joana era companheira de Antônio, sem que houvessem, contudo, formalizado por documento escrito a relação. Ao longo da união estável, iniciada quando ambos não tinham bens próprios, o casal teve quatro filhos e amealhou considerável patrimônio comum. Diante do falecimento de Antônio, a Joana caberá:
(A) metade dos bens do casal;
(B) metade do que couber a cada um dos filhos;
(C) metade dos bens do casal e um quinto da meação de Antônio;
(D) um quarto dos bens do casal;
(E) metade dos bens do casal e um quarto da meação de Antônio.
Comentário:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
Gabarito letra A.
- 56. O agricultor Cardeal celebrou contrato de comissão com o empresário Elisio. No ajuste foi pactuada a cláusula Del Credere. Diante da presença dessa cláusula no contrato, o comissário:
(A) responderá perante o comitente pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar;
(B) não responderá perante o comitente pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar;
(C) responderá perante o comitente apenas pelo inadimplemento doloso das pessoas com quem tratar;
(D) não responderá perante o comitente pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar, salvo motivo de força maior;
(E) responderá perante o comitente, no limite do valor ajustado da comissão, pelo eventual inadimplemento das pessoas com quem tratar.
Comentário:
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Em princípio, não é o comissário responsável pela solvência das pessoas com quem tratou o negócio. Será responsável somente se no contrato de comissão constar a cláusula del credere. Como consequência o comissário será responsável pela insolvência dos terceiros com quem negociar.
Gabarito letra A.
Conclusão
A prova foi bem equilibrada, com questões mais simples e questões que exigiam raciocínio mais elaborado, sem a cobrança da literalidade pura da lei. Se o candidato prestou atenção nas aulas em PDF e revisou o conteúdo em vídeo pouco antes da prova, era sucesso garantido! A prova não apresentou problemas ou, ao que nos parece, nenhuma questão pode se sujeitar a recursos. A banca acabou cobrando, como era de se esperar, além da literalidade da lei, alguns conteúdos de maneira criativa em “casos”.
E você, como foi na prova? Já pensando nos próximos passos e mais próximo de assumir seu cargo público? Desejamos, desde já, sucesso a você!!! E, caso não tenha ido tão bem, mais sucesso nas próximas empreitadas concurseiras; vida de concurseiro é assim mesmo, nada fácil…
Se está com a vaga garantida e pretende já seguir para o próximo concurso, ou se a CM/SSA já está no passado, dê uma olhada nos cursos ministrados pelo Prof. Paulo Sousa e nos cursos ministrados pela Prof. Aline Santiago; ela tem mais foco nos concursos em geral, ele, na OAB e nas Carreiras Jurídicas. Certamente um tem um curso voltado para você! =)
Grande abraço,
Paulo Sousa (Insta e FB)