Os gabaritos preliminares do concurso Delegado PF foram disponibilizados para consulta individual pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora do certame.
Em 23 de maio foram aplicadas as provas objetiva e discursiva do concurso da Polícia Federal para o cargo de Delegado. A seleção oferta 123 vagas imediatas. O salário inicial é de R$ 23 mil.
Aqui você confere quais questões você poderá entrar com recurso, discordando do gabarito preliminar da banca.
Para conferir os gabaritos clique no link abaixo:
Consulta individual dos gabaritos preliminares da prova objetiva
Aqui você confere o espelho da prova discursiva
Acompanhe nesta quarta-feira, 26 de maio, um webinário completo com todos os recursos possíveis. O evento ocorrerá às 21h.
54 – O furto qualificado impede o reconhecimento da insignificância.
Gabarito extraoficial: Certo. Gabarito oficial: Errado
No caso de furto qualificado, o STJ vem há tempos entendendo não ser aplicável o princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta:
“3. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 613.197/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)
“1. Hipótese na qual o Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC 654.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
“1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.” (AgRg no REsp 1924325/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
“É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)
“1. Hipótese na qual o Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC 654.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
“3. Tendo o furto sido praticado mediante rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.” (HC 643.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
“ Não se pode olvidar que o crime de furto foi qualificado pela fraude, circunstância concreta desabonadora, a qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela-se suficiente para impedir o reconhecimento da insignificância.” (HC 618.296/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)
“(…) Deve ser mantido o decisum recorrido, pois encontra-se, de fato, em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual, verbis: “É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância” (AgRg no REsp n. 1.432.283/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2014, grifei). (…)” (STJ, AgRg no AREsp 1307149/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/09/2018).
Houve um acórdão em 2020 (HC 553872) dizendo que não impede, mas apenas da Quinta Turma. A banca parece ter se baseado nele, apesar de haver vários julgados mais recentes em sentido diverso. Aliás, foram transcritos acórdãos de ambas as turmas dizendo que, sim, afasta a insignificância.
70 – A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
Gabarito extraoficial: Errado (com indicação de anulação pela falta de especificar a situação). Gabarito oficial: Certo.
Questão problemática. A jurisprudência vinha ressaltando que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito, por exemplo, já possui como consequência a sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB. Deste modo, não se configuraria o crime do artigo 330 do CP. Neste sentido:
“1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.” (AgRg no REsp 1805782/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)
Quanto a ordem foi dada em situação de policiamento ostensivo, há o crime, quando haja suspeita de prática ilícitas. Ou seja, há uma ressalva expressa:
Conforme exposto no combatido aresto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).
Essa diferenciação foi feita em acórdão de 2020:
3. De fato, “a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal” (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 01/08/2017). 4. Na hipótese dos autos, no entanto, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais rodoviários federais no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos. Nesse diapasão: AgRg no AREsp 1467126/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019. Assim, encontra-se devidamente delineada a conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade. Merece, pois, amparo a insurgência ministerial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 330, do Código Penal. – Precedentes do STJ.” (AgRg no REsp 1872022/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Ademais, o tema 1060 foi afetado, em agosto de 2020, justamente para que o STJ firme sua posição, estando suspensos os processos sobre o assunto: “Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.” Assim, entendo cabível recurso, por não haver tem firmado e o item não ser específico. A meu ver, deveria haver anulação.
86 – A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial.
Gabarito Extraoficial: Errado . Gabarito Oficial: Certo. Aparentemente, equivocado.
Do início e de acordo com as palavras do próprio STJ: “A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular,
decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel”. (AgRg no HC 638.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021 – Informações Complementares à Ementa)
Portanto, pacífico que não é possível o acesso aos dados sem “prévia autorização judical”. Ok.
A dúvida que se coloca é: a mera ordem de “busca domiciliar” (tal como colocado na questão) já caracteriza a autorização judicial para acesso a dados de eventual celular apreendido no cumprimento da diligência?
De acordo com o entendimento do STJ (não que concordemos com isso), aparentemente, NÃO. Explicamos.
A questão fala somente que a ordem judicial era de “busca domiciliar”, não de busca ou mesmo apreensão ‘de equipamentos eletrônicos ou celulares’.
Dessa forma, pelo que consta (e o candidato não deve presumir dados ou informações inexistentes no enunciado), não se teria uma ordem judicial (específica) de busca e apreensão do celular ou de aparelhos eletrônicos.
O que o STJ tem entendido, destacamos, é que não há necessidade de ordem judicial específica ‘de acesso’ ao conteúdo ou aos dados do celular, quando preexistente ordem judicial ‘de busca e apreensão’ do aparelho. Nesse sentido:
[…] 4. Esta Corte Superior entende que “na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal” (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) […] 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 574.131/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).
Ou seja: se o juiz já concedeu ordem de busca e apreensão do aparelho, não precisa outra ordem específica para acesso ao seu conteúdo; como se a ordem de busca e apreensão do equipamento já englobasse a autorização de acesso ao seu respectivo conteúdo, enquanto dado estático e sem a rigidez das normativas de interceptação. Mas veja: precisa da ordem de busca e apreensão ‘do aparelho’, não mera “busca domiciliar” (diante daquilo que externam as referidas decisões).
Recentemente, outro acórdão nesse sentido, em caso onde havia, note-se, “pedido de concessão de autorização judicial para proceder à devassa em aparelhos eletrônicos porventura localizados nas buscas, afastando-se os sigilos de comunicação e dados dos investigados” (Voto do Relator acolhido por unanimidade):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. MENSAGENS OBTIDAS EM CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR E SMARTPHONE PRESSUPÕE O ACESSO AOS DADOS NELES CONTIDOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 137.152/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Ainda, no mesmo sentido:
[…] 5. Na hipótese de o equipamento (computador, pen drive, HD externo etc) haver sido apreendido em busca e apreensão domiciliar, o próprio mandado judicial pode facultar o acesso às informações que nele constem. Por isso, não há óbice para que a autoridade policial ou o Ministério Público solicite, em sua representação pela autorização de busca e apreensão, que seja deferido o acesso aos dados estáticos contidos no material coletado. […] (HC 444.024/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 02/08/2019)
Enfim, s.m.j., tal como foi colocada a questão, sem dizer que havia ordem judicial de busca e apreensão de aparelhos eventualmente encontrados na busca domiciliar, e de acordo com o entendimento do STJ, estaria INCORRETA.
87 – É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa.
Gabarito Extraoficial: Certo. Gabarito Oficial: Errado. Tal como simplistamente colocada, pensamos que a questão estaria CERTA ou, no mínimo, mal formulada e ambígua para uma resposta segura em prova objetiva. Vejamos:
O art. 201 do CPP estabele que a vítima deve ser ouvida “sempre que possível”, traduzindo em verdadeira imposição legal a sua inquirição no processo penal, salvo quando (por exceção), insista-se, ‘isso não for possível’.
Nesse sentido: “No direito brasileiro, ao contrário de outras legislações, o sujeito passivo da ação criminosa não é ouvido como testemunha, mas a relevância do conhecimento que possui acerca do fato criminoso – notadamente nos casos em que participou ou presenciou a execução do delito, o que é frequente –, levou o legislador a prever a sua inquirição em capítulo separado do Título VII, como ato obrigatório da instrução, salvo impossibilidade (morte ou desaparecimento)” (Código de processo penal comentado. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Sendo assim, como a questão não refere nenhuma exceção à imposição legal ou mesmo a razões que justificassem a ‘decisão judicial’, tal como veio (embora possa dar margem a interpretações diversas) incide em erro, vício; ou seja, a deliberação judicial incide em nulidade (independentemente de ser relativa ou absoluta).
É fato que “não há direito absoluto à produção de prova” e que “a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016). OK. Todavia, para que a imposição legal (de obrigatoriedade de oitiva da vítima) não seja atendida, a decisão judicial que delibera sobre isso deve ser ‘motivada’, até por caracterizar uma exceção à regra/obrigação legal. Aliás, no mesmo julgado (que talvez tenha sido a base da formulação da questão), o STF (assentou que “o magistrado, em observância ao sistema da persuasão racional, motivara a dispensa da oitiva de todas as vítimas” (Informativo 823).
A propósito, o caso em referência é aquele da boate Kiss, com “imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável”; inclusive, como destacou o Ministro Relator, “o Juiz da causa, rente aos fatos, expôs de forma motivada as razões que formam o convencimento acerca da dispensa da produção da referida prova” (inquirição de vítimas). Assim, nas palavras do Relator, “não é possível, mormente na hipótese em que há fundamentação adequada apta a inadmitir a prova, acolher a irresignação ora veiculada e que não foi, nos mesmos termos, submetida ao crivo do Juiz natural”.
Provavelmente, então, a banca elegeu um Informativo de caso de exceção e, sem fazer qualquer referência à necessária ‘motivação’ para a decisão, traduziu isso como regra para a cobrança do conhecimento.
Por outra via, se a questão estivesse assim formulada: “É nula a decisão judicial que indefere motivadamente a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa” – aí sim ela estaria ERRADA (como aponta o gabarito). Como a questão omitiu a necessária ‘motivação’, então está correta.
Pensemos de outra forma: uma decisão judicial que “indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa” é passível de nulidade? Claro que SIM. Há aí um vício decorrente da inobservância do art. 201 do CPP. Há, portanto, nulidade. Mas isso causará ou não a invalidade da decisão? Depende. Se o juiz tiver ‘motivado’ (como no precedente do STF) talvez não, por exceção. Mas desde que tenha ‘motivado’, informação que não consta na formulação da questão e que não deveria ser ‘presumida’ pelo candidato.
Ou seja (e com o perdão da redundância): na decisão que indefere haverá nulidade (enquanto vício, defeito, imperfeição do ato), nos termos do art. 201 do CPP, sempre que ela for proferida sem motivação. Motivação, fundamentos ou razões que não constaram do enunciado na prova e que hoje são especificamente exigidos pelo art. 315, § 2º do CPP; ainda mais para uma decisão excepcional e que foge à regra e obrigação legal.
Lembre-se ainda, de passagem, que o termo ‘nulidade’ carrega conceituações diversas (e a prova não esclareceu qual adotou). A palavra ‘nulidade’ pode ser compreendida como o vício (em si) do ato processual ou como a consequência desse mesmo vício. A banca não deixou claro qual o significado pretendido e numa prova objetiva deveria ter tido esse cuidado.
Tal como foi colocada na prova, um candidato bem preparado e conhecedor da jurisprudência e da disposição legal, certamente poderia ser induzido a equívoco. Poderia pensar assim: uma simples decisão do juiz, sem motivação (art. 315, § 2º do CPP), indeferindo a oitiva obrigatória da vítima (violando o art. 201 do CPP), estaria incidindo em nulidade SIM.
Saiba mais: Concurso Delegado PF
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