Estou muito feliz com a prova de ACE (MDIC), principalmente no que diz respeito às disciplinas de CI/REI e DIP.
Os alunos que fizeram nossos cursos me relataram que, realmente, eles deram um ótimo embasamento para a realização da prova! Fico muitíssimo feliz com isso! :)
Amigos, posto a seguir os comentários de algumas questões que considero passíveis de recursos. Vamos lá! :)
Se vocês tiverem em dúvida com outra questão, peço que me mandem um e-mail. Talvez vocês mesmos percebam uma falha em alguma questão que eu não identifiquei!
3 -(ACE-2012) O comércio internacional de serviços está amparado em acordo multilateral negociado durante a Rodada Uruguai e entrou em vigor em 1995. Sobre o mesmo é correto afirmar que:
a) tem por objetivo fundamental promover a gradual liberalização do comércio de serviços prestados, tanto em bases comerciais como no exercício da autoridade governamental.
b) dadas as diferenças em relação ao comércio de bens, os princípios e objetivos básicos que orientam o comércio de serviços são distintos dos previstos no GATT.
c) o acordo estabelece como objetivo fundamental a flexibilização do direito dos países de regularem setores domésticos de serviços em favor da gradual abertura de seus mercados a prestadores estrangeiros.
d) preconiza a proibição dos monopólios e a eliminação de práticas comerciais por prestadores de serviços que restringem a competição nos mercados nacionais como meios de promover a liberalização do comércio de serviços.
e) alcança todos os serviços associados aos modos de prestação denominados comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e presença de pessoas físicas.
Comentários:
Letra A: errada. O GATS não se aplica aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental.
Letra B: errada. Os princípios gerais que se aplicam ao comércio de bens (cláusula da nação mais favorecida, tratamento nacional, transparência) também se aplicam ao comércio de serviços.
Letra C: errada. Há uma linha bem tênue no GATS entre “liberalização do comércio de serviços” e “regulamentação”. Quando se fala em “regulamentação”, estamos nos referindo a títulos de aptidão, normas técnicas e licenças. Como exemplo, citamos a exigência, no Brasil, de que, para advogar, o indivíduo tenha o registro na OAB. Segundo Mário Marconini, a regulamentação doméstica dos setores de serviços é um direito soberano dos Estados-membros. Portanto, não há que se falar em flexibilização da regulamentação doméstica.
Letra D: errada. O GATS não prevê a eliminação de monopólios. O que ele prevê é que os membros da OMC devem velar para que os prestadores de serviço que gozem de monopólio não atuem de forma incompatível com a cláusula da nação mais favorecida e com os compromissos específicos assumidos pelo membro (art. 8º do GATS).
Letra E: foi considerada correta. Mas cabe recurso… Ao dizer que o GATS alcança todos os serviços associados aos diferentes modos de prestação, a assertiva incorreu em generalização inadequada. Isso porque o GATS não se aplica aos serviços prestados no exercício de atividade governamental, conforme previsto no art. 1º , parágrafo 3º, do GATS:
3 – Para os propósitos deste Acordo:
…
b) "Serviços" inclui qualquer serviço em qualquer setor exceto aqueles prestados no exercício da autoridade governamental.
c) Um serviço prestado no exercício da autoridade governamental significa qualquer serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em competição com um ou mais prestadores de serviços.
5-(ACE-2012) O Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 preconiza que uma investigação para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping será iniciada:
Segundo Barral, “duas são as possibilidades de se iniciar uma investigação para aplicação de direitos antidumping. A primeira delas, que constitui a regra, é o início por meio de petição protocolada junto ao DECOM. A segunda possibilidade é o início de ofício, pelo governo federal (SECEX, no caso), caso existam elementos de prova suficientes da existência do dumping, dano e nexo causal.”
Dessa forma, a indústria nacional pode solicitar ao governo que aplique direitos antidumping para impedir os efeitos danosos das importações. Esses efeitos danosos das importações a preços de dumping, ao contrário do que a questão afirma, não se refletem sobre as exportações da indústria doméstica. As importações concorrem com a indústria doméstica no mercado interno do país importador (país que realizará a investigação).
Tal constatação pode ser obtida ao verificarmos os fatores e índices econômicos levantados por ocasião da determinação da ocorrência de dano à indústria nacional. Segundo o art. 14, parágrafo 8º, do Decreto nº 1.602/95, “o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.”
Por tudo isso, está errado afirmar que o governo do país que tem suas exportações afetadas iniciará a investigação para aplicação de direitos antidumping. O correto seria dizer que o governo do país cuja indústria nacional é afetada pela prática de dumping iniciará uma investigação. Solicita-se, então, a anulação da questão.
Gabarito: D10-(ACE-2012) Os critérios e regras de valoração aduaneira presentes no Código Aduaneiro do Mercosul:
Letra A: correta, mas cabe recurso. O art. 164 do Código Aduaneiro do MERCOSUL (Decisão CMC nº 27/2010), prevê o seguinte:
Art. 164- Elementos de Valoração
No valor aduaneiro da mercadoria serão incluídos os seguintes elementos:
a)os gastos de transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro.
b) os gastos de carga, descarga e manuseio, relativos ao transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro; e
c) o custo do seguro da mercadoria.
Podemos apontar três imprecisões na assertiva formulada pela banca:
i) ela não usou a expressão “local de entrada no território aduaneiro”, referindo-se apenas ao frete até o porto. Destaque-se que o local de entrada no território aduaneiro não será necessariamente um porto, podendo ser também um aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
ii) a assertiva não deixa claro qual o porto a ser considerado: se o porto no país de exportação ou o porto no país de importação. Ao não especificar qual porto, ficou prejudicado o julgamento objetivo da questão pelo candidato.
iii) a assertiva omitiu o custo do seguro da mercadoria como parcela integrante do valor aduaneiro.
Letra B: errada. Os outros métodos de valoração aduaneira também são aplicados no âmbito do MERCOSUL.
Letra C: errada. O valor de transação é determinado segundo os critérios do AVA.
Letra D: errada. Segundo o art. 3º da Decisão CMC nº 13/2007, as normas de valoração aduaneira se aplicam a todas as mercadorias importadas pelos Estados-parte, introduzidas a qualquer título no território aduaneiro do MERCOSUL. Assim, as normas de valoração aduaneira são aplicáveis tanto ao comércio intrabloco quanto ao comércio extrabloco.
Letra E: errada. A ALADI não tem regras harmonizadas de valoração aduaneira.
13-(ACE-2012) Sobre o sistema de codificação de mercadorias aplicado no âmbito do Mercosul, é correto afirmar que:
a) em razão da necessidade de maior detalhamento das mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, adotou-se a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), com quatro posições adicionais ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias SH.
b) é o mesmo aplicado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) em cujo âmbito foi constituído o Mercosul.
c) aplica-se Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), sem extensões.
d) resultou da extensão da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), quando da criação do Mercosul, ao comércio intra-bloco.
e) é um desdobramento do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) da Organização Mundial de Alfândegas (OMA), com o acréscimo de duas posições às seis existentes no SH.
Comentários:
Letra A: errada. A Nomenclatura de Valor Aduaneiro (NVE) é usada apenas pelo Brasil, em relação aos produtos sujeitos ao exame de valor aduaneiro. A NVE é baseada em atributos e especificações (e não em posições adicionais às do SH!)
Letra B: errada. Na ALADI, aplica-se outro código de classificação fiscal: a NALADI.
Letra C: errada. Na classificação fiscal realizada pelos países do MERCOSUL, usa-se a NCM, que é baseada no SH, possuindo, no entanto, dois dígitos adicionais em relação a este.
Letra D: errada. A NBM foi extinta com a criação do MERCOSUL e da NCM.
Letra E: correta, mas cabe recurso. Há algumas imprecisões no enunciado, que prejudicam o julgamento objetivo pelo candidato:
i)Chama-se de posição os quatro primeiros dígitos do Sistema Harmonizado. Logo, está errado dizer que o SH tem seis posições. O SH tem seis dígitos.
ii) A NCM tem dois dígitos adicionais (7º e 8º) em relação ao SH, os quais são chamados de item e subitem. Dessa maneira, está errado dizer que a NCM tem duas outras posições.
Gabarito: E26-(ACE-2012) Em relação aos subsídios às exportações, é correto afirmar que:
Segundo o art. 3º do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, serão proibidos os subsídios vinculados de fato ou de direito ao desempenho exportador. Esse também é o entendimento que apresentam os seguintes trechos, de variados autores:
Segundo Fábio Martins Faria (A Defesa Comercial: origens e regulamentação das medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, Ed. Aduaneiras, 2003, p. 45):
“Antes da Rodada Uruguai a proibição dos subsídios à exportação de produtos industriais era restrita apenas aos países desenvolvidos. O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias estendeu essa proibição aos países em desenvolvimento…”
Segundo Welber Barral (Manual Prático de Defesa Comercial, Ed. Aduaneiras, 2007, p. 135):
“Proibidos são os subsídios condicionados aos resultados das exportações, ou que induzam à preferência de produtos nacionais em relação aos importados”.
Segundo Vera Thorstensen (OMC – Organização Mundial do Comércio: As regras do Comércio Internacional e a Nova Rodada de Negociações Multilaterais. Aduaneiras, 2009, p. 135):
“Dois tipos de subsídios devem ser considerados proibidos:
– subsídios vinculados ao desempenho das exportações, por lei ou de fato, sob condições únicas ou dentro de outras condições.
…”
Por hoje é só! Mantemos contato!
Abraços,
Ricardo Vale
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