Olá, meus amigos
Analisei detidamente as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal relativas a todas as provas aplicadas pela FCC no último concurso do TRF3, cujo gabarito foi divulgado recentemente, e ao que me parece, somente cabe recurso em uma questão, que foi cobrada para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA.
Segue:
QUESTÃO
Quanto ao regime prisional fechado, é INCORRETO dizê-lo passível de
(A) comportar exame criminológico somente quando concretamente necessário, à vista de fundada decisão judicial.
(B) passível de trabalho externo, salvo no início de cumprimento da pena.
(C) ser cumprido por quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato culposo.
(D) ser inicialmente aplicado a quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato mediante erro de outrem.
(E) progressão na reincidência específica de crimes hediondos ou assemelhados.
COMENTÁRIOS: A Banca deu a alternativa A como correta. Contudo, entendo que o gabarito deve ser alterado.
O exame criminológico, embora não seja mais obrigatório, ainda é possível de ser realizado, desde que em decisão fundamentada, quando estritamente necessário.
Este é o entendimento do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(…)
3. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional.
4.”Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte).
5. Na hipótese, a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo o Juízo das Execuções adotado os fundamentos de anterior decisão do Tribunal de origem, na qual ressaltou a longa folha de antecedentes criminais do Paciente e o fato de ter regredido em razão de sindicância.
(…)
(HC 278.059/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Como vocês podem ver, a questão está, inclusive, sumulada pelo STJ, no verbete nº 439.
A alternativa B também é incorreta, pois o regime fechado admite trabalho externo, desde que cumprido 1/6 da pena, dentre outros requisitos, na forma dos arts. 36 e 37 da LEP.
A alternativa C também está incorreta, pois ele pode ser cumprido por alguém nessa situação, mas apenas em caso de REGRESSÃO DE REGIME, e não como regime inicial.
A alternativa D, ao meu ver, está correta. De fato, é INCORRETO dizer que o regime fechado pode ser aplicado nesta hipótese, uma vez que pela natureza e quantidade da pena neste crime, além do fato de o agente ser primário, não se admitiria o regime fechado, ainda que as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis. Vejamos o entendimento do STJ:
HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA-BASE. FIXAÇÃO EXCESSIVAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA.
(…)
1. Reduzida a pena definitivamente para 4 (anos) de reclusão e verificando-se que o paciente é primário e de bons antecedentes, mostra-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP, pois a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais não autoriza, no caso, regime mais gravoso.
3. Habeas corpus concedido para: a) reduzir a pena-base imposta ao paciente, restando a sua reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, b) substituir a pena reclusiva por duas restritivas de direitos; e c) fixar o regime inicial aberto, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatido.
(HC 157.494/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)
Por fim, a alternativa E está incorreta, pois é cabível progressão de regime em crimes hediondos, ainda que o réu seja reincidente específico, conforme prevê o art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.
Portanto, galera, entendo que a alternativa D é a correta e, assim, o gabarito deveria ser alterado.
Bons estudos!
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Olá Renan. Discordo do comentário de que a alternativa D está correta. Isso porque o regime inicial da pena é aplicado também com observância do §3º do art. 33. Assim, a depender das circunstâncias judiciais do caso concreto, é permitido ao magistrado aplicar o regime inicial mais gravoso, ainda que a pena objetiva comporte regime inicial mais brando, tudo em decisão devidamente fundamentada.
(D) ser inicialmente aplicado a quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato mediante erro de outrem.