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Recurso TRE-RJ TJAA – questão de Regimento e de Eleitoral

Recurso TRE-RJ TJAA – questão de Regimento e de Eleitoral

Boa noite, pessoal!

Hoje, pela manhã, a CONSUPLAN divulgou gabarito preliminar da prova aplicada ontem. Notamos, a partir do gabarito divulgado e do contato de vocês, a possibilidade de interposição de dois recursos, ambos na prova de Técnico Judiciário (área administrativa).

Vamos lá?

A primeira delas é a questão 14 da prova de Regimento Interno do TRE-RJ. A questão versa sobre as competências do Procurador Regional Eleitoral. Tal questão cobra conteúdo fora do edital. Vejamos a questão e nosso comentário:

(Q14/TRE-RJ/CONSULPLAN) São competências do Procurador Regional Eleitoral, EXCETO:

A) Exercer a ação pública e promovê-la, até o final, em todos os efeitos e instâncias.

B) Oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao tribunal.

C) Designar até três membros do Ministério Público Federal para funcionarem em seu auxílio.

D) Requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Comentários

Vejamos o art. 32, do RI, que trata das Competência do PRE e os dispositivos citados na questão:

Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

II – exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;

III – oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;

IX – designar até 3 (três) membros do Ministério Público Federal para funcionarem em seu auxílio;

VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

Assim, a alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão, pois o PRE não atuará em todas as instâncias, mas nos feitos de competência originária do Tribunal.

Vejamos a ementa no edital:

REGIMENTO INTERNO TRE/RJ Do Tribunal. Da Organização do Tribunal; Da Ordem do Serviço no Tribunal; Do Processo no Tribunal; Dos Juízes Eleitorais; Do Registro dos Órgãos Diretivos; Das Eleições; Da Multa Administrativa Eleitoral; Das Custas Processuais, do Preparo, das Certidões e das Despesas na Reprodução de Documentos; Das Disposições Gerais e Transitórias.

Observe que não foi cobrado o regimento interno completo. A banca excluiu a parte de competências, que costuma ser a parte mais cobrada em concursos. Veja o índice do Regimento Interno:

TÍTULO I – Do Tribunal

Capítulo I – Da Organização do Tribunal

Capítulo II – Das Atribuições do Tribunal

Capítulo III – Das Atribuições do Presidente

Capítulo IV – Das Atribuições do Vice-Presidente

Capítulo V – Das Atribuições do Corregedor

Capítulo VI – Do Procurador Regional Eleitoral

Capítulo VII – Do Defensor Público

Observe que em relação ao Título I foi cobrado apenas o Capítulo I. Os demais capítulos não foram mencionados. Tendo em vista que a banca, nos demais itens explicitou os capítulos a serem cobrados, sugeriu ao aluno que esses pontos não seriam cobrados no edital. Dessa forma, a questão 14 está fora do edital e deve, portanto, ser anulada.

Sugiro que, com suas palavras, ainda que se utilizando dos argumentos acima, você prepare recurso contra a questão.

Outra questão contra a qual cabe recurso é a questão 49 de Direito Eleitoral, que cobrou o percentual mínimo de vagas que devem ser disponibilizadas para cada sexo no registro de candidatos.

Vejamos a questão e nosso comentário:

 (Q49/TRE-RJ/CONSULPLAN)No município ‘X’ cuja Câmara Municipal seja composta de nove vereadores, o Partido ‘Y’ deseja lançar 14 candidatos para as eleições municipais. Destes, deverão ser do sexo minoritário, no mínimo, ______ candidatos.

A) 2

B) 3

C) 4

D) 5

Comentários

A questão cobra o art. 10, §§ 3º e 4º da Lei das Eleições. Como sabemos, serão reservadas 30% do número de vagas para o sexo minoritário.

3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Assim, 30% de 14 resulta em 4,2. Como é desprezada a fração inferior a meio, deverão ser reservadas 4 vagas para o sexo minoritário.

Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

A banca assinalou a alternativa D como gabarito da questão. Para tanto baseou-se em entendimento doutrinário do Prof. José Jairo Gomes. O entendimento, embora baseado na questão principiológica e na ratio da norma, contraria a expressa disposição do § 4º, do art. 10, da LE.

Vejamos o que diz o autor, que usa exatamente o mesmo exemplo da questão:

“E se da operação de cálculo da cota de gênero resultar número fracionário? A regra que manda, em todos os cálculos, desprezar a fração, se inferior a meio, e igualá-la a 1, se igual ou superior (LE, art. 10, § 4º), não pode ser inteiramente seguida aqui. É que, sendo a fração inferior a meio, deverá ser desprezada, e, consequentemente, o percentual de 30% não será observado. Figure-se o exemplo de Município em que haja 9 lugares a preencher na Câmara Municipal; cada partido poderá lançar 14 candidatos a vereador; como 30% de 14 é 4,2, o número de vagas reservadas será de 4, menos, pois, que o mínimo legal. Logo, tratando-se de cotas eleitorais, se do cálculo resultar fração, esta jamais poderá ser desprezada, devendo, ao contrário, ser arredondada sempre para mais. Com isso, assegura-se a eficácia do piso legal de vagas para cada sexo. Resulta, pois, que na reserva percentual de sexo, qualquer fração resultante do cálculo percentual máximo (70%) deverá ser desprezada, mas igualada a 1 no cálculo percentual mínimo (30%).”

Observe que se trata de um posicionamento doutrinário que não coaduna com a letra expressa da lei. Se a banca queria que o aluno respondesse conforme a doutrina, deveria ter dado algum indicativo no enunciado da questão.
Desse modo, entendemos que a questão é passível de recurso.

Veja, inclusive, perceba que os incisos imediatamente após o §3º, que faz referência aos percentuais, fala da desconsideração das frações em “todos os cálculos”. Diante disso,

Por fim, gostaria de discutir a questão 47. Vejamos a questão e o comentário:

(Q47/TRE-RJ/CONSULPLAN) “’X’, candidato a prefeito do município ‘Y’, renunciou à sua candidatura, após o termo final do prazo do registro.” Neste caso, o partido

A) poderá substituir o candidato, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito.

B) poderá substituir o candidato, mas a substituição só será deferida se ocorrer em até 10 dias da renúncia.

C) não poderá substituir o candidato, uma vez que o registro de candidatura é a data limite para substituições.

D) poderia substituir o candidato se fosse o caso de falecimento, pois, diferentemente da renúncia, no caso de falecimento, a substituição tem como data limite 20 dias antes do pleito.

Comentários

A questão cobra o prazo do art. 13, § 1º, da Lei das Eleições.

Como se trata de candidato que renunciou, o partido deve substituir o candidato e requerer o registro até 10 dias da ocorrência do fato, ou seja, da renúncia.

Vejamos o dispositivo legal:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Desse modo, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

Muitos alunos têm questionado se o gabarito não seria a alternativa A. Entendemos que a questão não é passível de recurso.

O prazo para substituição do candidato registrado é de 10 dias a contar do fato. O prazo de 20 dias antes da eleição é outro prazo que será aplicado apenas se a substituição ocorrer próximo à data das eleições. São, portanto, prazos distintos. Se o enunciado da questão não trouxe nenhuma informação sobre a proximidade das eleições, o prazo de 20 dias não deve ser considerado. Portanto, entendemos que não cabe recurso na questão 47, ainda que mal redigida.

É isso!

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Veja os comentários
  • Grande abraço e obrigado, Ricardo. Gostaria que o mesmo fosse feito pelos demais professores, haja vista o grande número de questões com problema. Abs
    luiz claudio em 28/11/17 às 09:52
  • São estas pessoas que precisamos no dia a dia para ter acesso a verdade. Obrigado pela atenção e informação passada. Bom dia.
    MAURÍCIO DE SOUZA GUERARDT em 28/11/17 às 07:12
  • Respeito, mas acredito que os prazos precisam ser respeitados mutuamente. Digo mais, o prazo de 20 dias ainda tem prevalência, visto que, por exemplo, caso o candidato renuncie a 23 dias das eleições, o partido teria apenas 3 dias para substituir (tornando o prazo de 10 dias uma contagem relativa), permanecendo inalterado o prazo de 20 dias (que é um prazo absoluto), só não se respeitando em caso de morte do candidato.
    tony em 27/11/17 às 22:51
  • Muito obrigada pela ajuda, professor! Já estava desesperada com aquela questão dos 30% da questão 49, porque marquei 4 pq tive o mesmo entendimento que vc! Agora só torcer! Muito obrigada por sua boa vontade em nos ajudar a melhorar de vida! Parabéns pelo belo trabalho!!!
    PATRICIA em 27/11/17 às 22:39