RECURSO QUESTÕES TÉCNICO INSS – DIREITO ADMINISTRATIVO
RECURSO QUESTÃO 30
30. A garantia constitucional de acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo está relacionada ao princípio de eficiência.
GABARITO PRELIMINAR: C
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão 30 deve ter seu gabarito alterado para “E”, em razão dos seguintes fundamentos:
A doutrina do direito administrativo é unânime ao relacionar o acesso a informações ao princípio da publicidade.
O recorrente consultou o capítulo do “princípio da eficiência” das seguintes obras do direito administrativo:
– José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 30ª edição, Ed. Gen/Atlas, pp. 31-34.
– Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Saraiva, pp. 21-23.
– Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, Revista dos Tribunais, pp. 204-206.
– Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, Ed. Gen/Método, pp. 202-204.
Em todas essas obras, a doutrina é unânime ao relacionar o princípio da eficiência com a administração gerencial que, em oposição à administração burocrática, visa a busca de resultados para a Administração. Obviamente que esses resultados não são financeiros, mas de garantir o máximo de serviços com o mínimo de recursos.
NENHUMA DESSAS DOUTRINAS RELACIONA O ACESSO A INFORMAÇÕES COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
A primeira doutrina indicada, de José dos Santos Carvalho Filho, ao relacionar o princípio da eficiência com outros princípios da Administração Pública sequer menciona o princípio da publicidade (este sim diretamente relacionado ao acesso a informações). Confira-se:
“Em outra vertente, é imperioso não esquecer que a eficiência também guarda relação com outros princípios básicos da Administração, como é o caso dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade” (p. 34, op. Cit.)
Nesse sentido, o gabarito preliminar deve ser alterado para “E” ou, ao menos, a questão deve ser anulada, caso a banca tenha se pautado em doutrina divergente, uma vez que não pode ser cobrada questão que fuja da análise objetiva do candidato.
RECURSO QUESTÃO 38
Julgue os seguintes itens, acerca da concessão de serviço público.
38. A lei prevê que a concessão de serviço público se dê por licitação na modalidade de concorrência, prevendo, ainda, hipóteses legais de inexigibilidade de licitação para concessão.
GABARITO PRELIMINAR: C
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão deve ser anulada ou ter seu gabarito alterado para “E”, em razão dos seguintes fundamentos:
A anulação tem fundamento na cobrança de item que extrapola o conteúdo do edital. No edital de Técnico, o conteúdo acerca dos serviços públicos está assim definido: “7 Serviços Públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.”
Percebe-se que o tema “licitação”, tema que a lei conferiu um capítulo específico na Lei n. 8.987/95 (Capítulo V) não está previsto no edital. Ademais, não há a previsão de cobrança de institutos da licitação no edital (a Lei n. 8.666/93 não é objeto de cobrança). Desse modo, cobrar conteúdo que exija que o candidato tenha domínio do conceito de “inexigibilidade de licitação” transborda o previsto no edital, que é o regulamento do certame, ao qual a Administração está vinculada.
Caso superado o fundamento acima, o gabarito da questão deve ser alterado para E, pois, caso o parâmetro para a questão seja a Lei n. 8.987/95, esta prevê que a modalidade de licitação para a concessão é a concorrência, mas não prevê hipótese de inexigibilidade. No ponto, o seguinte dispositivo:
Art. 2º, II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Entretanto, não se pode olvidar que a Lei n. 9.075/95 também regulamenta o instituto da concessão. Essa norma, por sua vez, prevê a possibilidade de adoção da modalidade leilão em concessões e uma possibilidade de licitação inexigível:
Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:
I – utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
Art. 37. É inexigível a licitação na outorga de serviços de telecomunicações de uso restrito do outorgado, que não sejam passíveis de exploração comercial.
Nesse sentido, se a questão estiver tratando só da Lei n. 8.987/95, ela está errada. Se ela estiver falando também da Lei n. 9.075/95 ela também está errada, pois deveria fala em “concorrência” e “leilão”.
Desse modo, ou o item é errado porque a Lei n. 8.987/95 não trata de hipótese de inexigibilidade de licitação ou é errado porque a Lei n. 9.075/95 prevê que o leilão também é uma modalidade de licitação para a realização de concessões.
Nesse sentido, pede-se a anulação e, caso esta não seja reconhecida, a alteração do gabarito preliminar.