Recurso PGM Manaus
Recurso PGM Manaus. Cabível?
Olá meus amigos, tudo bem?
Meu nome é Igor Maciel e hoje queria conversar com vocês sobre o Gabarito da Prova PGM-Manaus. Existe a possibilidade de recurso? (Recurso PGM Manaus);
O que vocês acharam da prova?
Vou comentar um pouco sobre minhas impressões.
Qualquer dúvida, estarei à disposição de vocês.
Vamos lá!
Comentários sobre a prova
Recurso PGM Manaus
A prova da PGM Manaus ocorreu dentro das expectativas.
O padrão CESPE foi seguido e mantido: muitas questões com cobrança de entendimento jurisprudencial e, em geral, uma cobrança de entendimentos consolidados.
Em uma análise inicial, os enunciados e gabaritos estavam tranquilos e sem apresentar uma complicação maior.
Tenho minhas ressalvas apenas quanto ao Direito do Trabalho que, em razão da reforma e “contrarreforma”, realmente teve várias questões controversas.
O Professor Felipe Cavalcante trouxe também algumas críticas a um enunciado de Direito Previdenciário.
Professor, cabe anulação / alteração de alguma questão?
Penso que sim.
Cabe Recurso PGM Manaus.
Vamos a elas.
Direito Previdenciário – Recurso PGM Manaus
O professor Felipe Cavalcante teceu seus comentários sobre a prova de previdenciário e apontou os seguintes problemas:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-correcao-da-prova-de-previdenciario/
Questão 121
Gabarito Oficial: Verdadeiro
O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.
Segundo o Professor Felipe:
NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO ESTÁ DÚBIA E MERECE SER ANULADA.
O que ocorre é o seguinte: o direito potestativo que o indivíduo tem para requerer benefícios previdenciários não está sujeito à decadência. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o indivíduo tem direito adquirido ao benefício e poderá vir a requerê-lo quando bem entender, ainda que ultrapassados 10 anos.
Por outro lado, quando requer o benefício e o direito é negado pela administração, o indivíduo terá 10 anos para se insurgir contra a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n. 8.213/91).
No caso, a questão menciona “O direito de Márcio…” mas não especifica a qual direito se refere: a) o direito que ele tinha de requerer o benefício inicialmente – que não decai, ou b) o direito que ele tem de se insurgir contra a decisão denegatória – que se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
Questão 122
Gabarito Oficial: Falso.
Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.
Segundo o Professor Felipe:
MAIS UMA QUESTÃO PROBLEMÁTICA.
De acordo com o art. 29-C da lei n. 8.213/91, o fator previdenciário será afastado do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o homem somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição).
Atualmente, Márcio tem 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição).
A questão quer saber se o fator será afastado caso “…posteriormente, o INSS conceda o benefício”. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!
Direito do Trabalho – Recurso PGM Manaus
Aqui, valho-me das considerações feitas pelo Professor Antônio Daud Jr, em seu artigo comentando a prova de Direito do Trabalho:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/
Questão 80
Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.
Gabarito oficial: Falso.
Pessoal, entendo que este item merece ser ANULADO.
Esta questão versa sobre uma hipótese de ato de improbidade que enseja a demissão por justa causa, conforme artigo 482, “a”, da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
Assim, fácil perceber que a quebra da confiança no ato da empregada ensejaria sua demissão por justa causa.
Contudo, há um julgado do TST que trouxe uma situação fática específica parecida com a do enunciado e o TST afirmou ser desproporcional a demissão quando a ficha funcional da empregada era irrepreensível (o número do processo não foi divulgado pelo TST).
Contudo, entendo que:
1- um julgado isolado não pode ser objeto de apreciação e cobrança na prova;
2- a data divulgação do julgamento (01/02/2018) fora posterior à publicação do edital (31/01/2018);
Assim, recomenda-se a ANULAÇÃO da questão.
Questão 83
Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.
Gabarito Oficial: Verdadeiro.
Para o Professor Antonio Daud Jr, o gabarito deveria ser Falso.
Isto porque:
a jurisprudência reiterada do TST, já anterior à reforma trabalhista, é no sentido de que a natureza jurídica do auxílio-alimentação consiste em direito disponível, o qual pode ser transacionado mediante convenção coletiva.
Assim, corrobora tal entendimento a atual redação do art. 457, §2º, da CLT. Vejam abaixo um precedente nesse sentido:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a empresa e o sindicato representante da categoria do empregado, no livre exercício de sua faculdade de contratar, acordaram que o auxílio-alimentação fornecido teria caráter indenizatório, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional contida no art. 7º, XXVI, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis. Incide sobre a hipótese o óbice das Súmulas 296, I, 297, I, e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
AIRR 1631 1631/2007-103-04-40.0; DEJT 09/10/2009
Eis o disposto no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT:
- 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Neste sentido, o gabarito deve ser alterado para Falso.
Questão 87
Para verificar questões relativas a equiparação salarial, é necessário que o quadro de pessoal de uma empresa organizada em carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não é exigido no caso das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, porque os seus quadros são aprovados por atos administrativos de autoridades competentes. No que se refere a atividades insalubres e perigosas,
Gabarito Oficial: Verdadeiro.
Para o Professor Antonio Daud Jr, a banca cobrou o inteiro teor da Súmula 6 do TST:
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
Contudo, a reforma trabalhista quanto ao artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, expressamente dispensou a homologação do Ministério do Trabalho quanto ao quadro de pessoal:
- 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Este item merece, portanto, ter seu gabarito alterado para Falso.
Outras anulações / alterações?
Recurso PGM Manaus
Algumas pessoas me questionaram sobre a questão 76 da prova (mandado de injunção).
A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Eu entendo que a banca acertou ao apontar este item como verdadeiro, conforme expressa disposição do artigo 2º, da Lei 13.300/2016:
Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Mas professor, a norma que enseja mandado de injunção não precisa ser inviabilizadora do exercício de um direito?
Sim.
Mas o enunciado não entrou nesta discussão.
O enunciado disse: A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Penso que o examinador falou de um mandado de injunção hipotético.
Para que hipoteticamente um Mandado de Injunção seja concedido, é necessário que haja uma omissão em norma regulamentadora de um determinado direito, ainda que esta omissão seja parcial.
O enunciado não afirmou que “o MI pode ser ajuizado BASTANDO a ausência de regulamentação”.
Minha opinião é que o examinador não entrou na discussão: esta norma deve ou não inviabilizar o exercício do direito?
Assim, entendo que o item seja verdadeiro.
E o ponto de corte? Qual será?
Recurso PGM Manaus
O concurso apresentou no edital o requisito de que uma questão errada anularia uma certa:
8.13.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).
Além disso, o certame contou com 3431 inscritos, em uma demanda de 428,88 candidatos / vaga. Nos critérios de correção, irão para a segunda fase os 200 primeiros colocados na 1ª etapa, sendo 10 vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Analisando estes números e comparando-os com a PGE/AM, concurso também elaborado pelo CESPE e com 150 itens a serem marcados como V ou F, percebemos algumas semelhanças.
Na PGE/AM, o edital previa que duas marcações equivocadas no gabarito anulariam uma certa. Além disso, os 240 primeiros colocados passariam para a 2ª fase, sendo 24 vagas destinadas às pessoas com deficiência.
O concurso da PGE/AM contou com 3054 inscritos em uma demanda de 381,75 candidatos por vaga. A nota de corte para a segunda fase deste concurso girou em torno de 104 pontos líquidos.
Analisando estes números, temos o seguinte:
1- A concorrência da PGM/Manaus foi maior;
2- A dificuldade da prova foi maior (uma errada anula uma certa);
3- O número de aprovados para a segunda fase é menor;
Com base nestes números e no ranking elaborado pelo Estratégia Concursos, acredito em um número em torno de 97 pontos líquidos para aprovação para a segunda fase.
O Estratégia irá lançar um curso com correção para a segunda fase da PGM Manaus?
Recurso PGM Manaus
Já lançamos!
E eu tenho a honra de estar à frente deste curso.
Quer saber como funciona?
Dá uma olhada na nossa primeira aula (gratuita) no seguinte link:
Professor, fiz 93 pontos ou mais… devo começar a estudar?
Recurso PGM Manaus
Entendo que sim. O resultado oficial da 1ª etapa será divulgado apenas no dia 20 de junho de 2018 e a prova discursiva já será realizada no dia 1º de Julho.
Você irá esperar a divulgação do resultado para começar a estudar?
Mas professor, e se eu adquirir o curso e não for aprovado na 1ª fase?
Não se preocupe, se você cancelar o curso em até 30 dias, devolveremos integralmente o seu dinheiro.
Vamos firmes!
Acredito no seu sucesso!
Grande abraço,
Igor Maciel