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Recurso PGM Manaus

recurso pgm manausRecurso PGM Manaus. Cabível?

Olá meus amigos, tudo bem?

Meu nome é Igor Maciel e hoje queria conversar com vocês sobre o Gabarito da Prova PGM-Manaus. Existe a possibilidade de recurso? (Recurso PGM Manaus);

O que vocês acharam da prova?

Vou comentar um pouco sobre minhas impressões.

Qualquer dúvida, estarei à disposição de vocês.

Vamos lá!

Comentários sobre a prova

Recurso PGM Manaus

           A prova da PGM Manaus ocorreu dentro das expectativas.

         O padrão CESPE foi seguido e mantido: muitas questões com cobrança de entendimento jurisprudencial e, em geral, uma cobrança de entendimentos consolidados.

         Em uma análise inicial, os enunciados e gabaritos estavam tranquilos e sem apresentar uma complicação maior.

         Tenho minhas ressalvas apenas quanto ao Direito do Trabalho que, em razão da reforma e “contrarreforma”, realmente teve várias questões controversas.

O Professor Felipe Cavalcante trouxe também algumas críticas a um enunciado de Direito Previdenciário.

Professor, cabe anulação / alteração de alguma questão?

         Penso que sim.

        Cabe Recurso PGM Manaus.

         Vamos a elas.

Direito Previdenciário  – Recurso PGM Manaus

         O professor Felipe Cavalcante teceu seus comentários sobre a prova de previdenciário e apontou os seguintes problemas:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-correcao-da-prova-de-previdenciario/

Questão 121

Gabarito Oficial: Verdadeiro

O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Segundo o Professor Felipe:

NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO ESTÁ DÚBIA E MERECE SER ANULADA.

 

O que ocorre é o seguinte: o direito potestativo que o indivíduo tem para requerer benefícios previdenciários não está sujeito à decadência. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o indivíduo tem direito adquirido ao benefício e poderá vir a requerê-lo quando bem entender, ainda que ultrapassados 10 anos.

 

Por outro lado, quando requer o benefício e o direito é negado pela administração, o indivíduo terá 10 anos para se insurgir contra a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n. 8.213/91).

No caso, a questão menciona “O direito de Márcio…” mas não especifica a qual direito se refere: a) o direito que ele tinha de requerer o benefício inicialmente – que não decai, ou b) o direito que ele tem de se insurgir contra a decisão denegatória – que se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.

Questão 122

Gabarito Oficial: Falso.

Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Segundo o Professor Felipe:

MAIS UMA QUESTÃO PROBLEMÁTICA.

De acordo com o art. 29-C da lei n. 8.213/91, o fator previdenciário será afastado do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o homem somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição).

 

Atualmente, Márcio tem 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição).

 

A questão quer saber se o fator será afastado caso “…posteriormente, o INSS conceda o benefício”. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!

Direito do Trabalho – Recurso PGM Manaus

         Aqui, valho-me das considerações feitas pelo Professor Antônio Daud Jr, em seu artigo comentando a prova de Direito do Trabalho:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/

Questão 80

Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Gabarito oficial: Falso.

         Pessoal, entendo que este item merece ser ANULADO.

         Esta questão versa sobre uma hipótese de ato de improbidade que enseja a demissão por justa causa, conforme artigo 482, “a”, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;

         Assim, fácil perceber que a quebra da confiança no ato da empregada ensejaria sua demissão por justa causa.

         Contudo, há um julgado do TST que trouxe uma situação fática específica parecida com a do enunciado e o TST afirmou ser desproporcional a demissão quando a ficha funcional da empregada era irrepreensível (o número do processo não foi divulgado pelo TST).

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

         Contudo, entendo que:

1- um julgado isolado não pode ser objeto de apreciação e cobrança na prova;

2- a data divulgação do julgamento (01/02/2018) fora posterior à publicação do edital (31/01/2018);

         Assim, recomenda-se a ANULAÇÃO da questão.

Questão 83

Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.

         Gabarito Oficial: Verdadeiro.

         Para o Professor Antonio Daud Jr, o gabarito deveria ser Falso.

         Isto porque:

a jurisprudência reiterada do TST, já anterior à reforma trabalhista, é no sentido de que a natureza jurídica do auxílio-alimentação consiste em direito disponível, o qual pode ser transacionado mediante convenção coletiva.

Assim, corrobora tal entendimento a atual redação do art. 457, §2º, da CLT. Vejam abaixo um precedente nesse sentido:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA.

A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a empresa e o sindicato representante da categoria do empregado, no livre exercício de sua faculdade de contratar, acordaram que o auxílio-alimentação fornecido teria caráter indenizatório, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional contida no art. 7º, XXVI, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis. Incide sobre a hipótese o óbice das Súmulas 296, I, 297, I, e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

AIRR 1631 1631/2007-103-04-40.0; DEJT 09/10/2009

         Eis o disposto no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT:

  • 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

         Neste sentido, o gabarito deve ser alterado para Falso.

Questão 87

Para verificar questões relativas a equiparação salarial, é necessário que o quadro de pessoal de uma empresa organizada em carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não é exigido no caso das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, porque os seus quadros são aprovados por atos administrativos de autoridades competentes. No que se refere a atividades insalubres e perigosas,

         Gabarito Oficial: Verdadeiro.

         Para o Professor Antonio Daud Jr, a banca cobrou o inteiro teor da Súmula 6 do TST:

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

         Contudo, a reforma trabalhista quanto ao artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, expressamente dispensou a homologação do Ministério do Trabalho quanto ao quadro de pessoal:

  • 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

         Este item merece, portanto, ter seu gabarito alterado para Falso.

Outras anulações / alterações?

Recurso PGM Manaus

         Algumas pessoas me questionaram sobre a questão 76 da prova (mandado de injunção).

A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

         Eu entendo que a banca acertou ao apontar este item como verdadeiro, conforme expressa disposição do artigo 2º, da Lei 13.300/2016:

Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Mas professor, a norma que enseja mandado de injunção não precisa ser inviabilizadora do exercício de um direito?

Sim.

Mas o enunciado não entrou nesta discussão.

O enunciado disse: A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

Penso que o examinador falou de um mandado de injunção hipotético.

Para que hipoteticamente um Mandado de Injunção seja concedido, é necessário que haja uma omissão em norma regulamentadora de um determinado direito, ainda que esta omissão seja parcial.

O enunciado não afirmou que “o MI pode ser ajuizado BASTANDO a ausência de regulamentação”.

Minha opinião é que o examinador não entrou na discussão: esta norma deve ou não inviabilizar o exercício do direito?

Assim, entendo que o item seja verdadeiro.

E o ponto de corte? Qual será?

Recurso PGM Manaus

         O concurso apresentou no edital o requisito de que uma questão errada anularia uma certa:

8.13.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).

         Além disso, o certame contou com 3431 inscritos, em uma demanda de 428,88 candidatos / vaga. Nos critérios de correção, irão para a segunda fase os 200 primeiros colocados na 1ª etapa, sendo 10 vagas destinadas às pessoas com deficiência.

         Analisando estes números e comparando-os com a PGE/AM, concurso também elaborado pelo CESPE e com 150 itens a serem marcados como V ou F, percebemos algumas semelhanças.

         Na PGE/AM, o edital previa que duas marcações equivocadas no gabarito anulariam uma certa. Além disso, os 240 primeiros colocados passariam para a 2ª fase, sendo 24 vagas destinadas às pessoas com deficiência.

         O concurso da PGE/AM contou com 3054 inscritos em uma demanda de 381,75 candidatos por vaga. A nota de corte para a segunda fase deste concurso girou em torno de 104 pontos líquidos.

         Analisando estes números, temos o seguinte:

1- A concorrência da PGM/Manaus foi maior;

2- A dificuldade da prova foi maior (uma errada anula uma certa);

3- O número de aprovados para a segunda fase é menor;

         Com base nestes números e no ranking elaborado pelo Estratégia Concursos, acredito em um número em torno de 97 pontos líquidos para aprovação para a segunda fase.

O Estratégia irá lançar um curso com correção para a segunda fase da PGM Manaus?

Recurso PGM Manaus

         Já lançamos!

         E eu tenho a honra de estar à frente deste curso.

         Quer saber como funciona?

         Dá uma olhada na nossa primeira aula (gratuita) no seguinte link:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/discursiva-p-pgm-manaus-procurador-1-peca-3-questoes-2-simulados/

Professor, fiz 93 pontos ou mais… devo começar a estudar?

Recurso PGM Manaus

 

Entendo que sim. O resultado oficial da 1ª etapa será divulgado apenas no dia 20 de junho de 2018 e a prova discursiva já será realizada no dia 1º de Julho.

         Você irá esperar a divulgação do resultado para começar a estudar?

Mas professor, e se eu adquirir o curso e não for aprovado na 1ª fase?

         Não se preocupe, se você cancelar o curso em até 30 dias, devolveremos integralmente o seu dinheiro.

Vamos firmes!

Acredito no seu sucesso!

Grande abraço,

Igor Maciel

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Veja os comentários
  • Professor, eu fiz 85 pontos líquidos, acha possível eu conseguir entrar com as anulações? Deixei muitas questões em branco, se essas forem anuladas eu aproveito também? Obrigada.
    Carla em 25/05/18 às 17:53
    • Olá Carla, tudo bom? A situação está apertada, mas continue firme nos estudos. As questões em branco - acaso anuladas - não te beneficiam. Tranquilo? Igor
      Igor Maciel em 02/06/18 às 15:42
  • Entendi professor. Realmente não me atentei que a União não está integrando o consórcio, mas apenas firmando convênio com o consórcio. Vacilei... Obrigado pela explicação.
    Andre Canuto em 25/05/18 às 16:22
  • Obrigado, conteúdo muito útil! [email protected]
    Carlos em 25/05/18 às 13:08
    • Obrigado! Grande abraço! Hoje saiu PGM São Bernardo. Vamos analisar o edital 18:30. Abraços, Igor
      Igor Maciel em 25/05/18 às 16:06
  • Professor Igor o senhor acha viável o recurso da seguinte questão? 6 A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental. Gabarito preliminar: C Assinalei a resposta como sendo errada, tendo em vista que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, preconiza que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Como a alternativa só fala em União e Municípios, sem a menção aos Estados, seria o caso de tornar a alternativa errada? Agradeço a colaboração.
    Andre Canuto em 25/05/18 às 12:02
    • Olá André, tudo bom? Entendo que não. A União não está - no caso do enunciado - fazendo parte / integrando o consórcio, apenas firmando um convênio com ele. Assim, entendo aplicável o artigo 14 da referida lei: Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Ver tópico (11 documentos) Abraços, Igor
      Igor Maciel em 25/05/18 às 16:08
  • A aula demonstrativa não está disponível...
    Will em 24/05/18 às 14:23
    • Olá, Will A página já foi atualizada, confira. Att. Equipe Estratégia Concursos
      Diana Souza em 24/05/18 às 15:54