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Recurso para Direito Tributário – AFRFB 2014

Olá, amigos, tudo bem? Mais uma vez a ESAF provou que não vai facilitar nas suas provas de Direito Tributário!

De qualquer maneira, o pior já passou. Agora é hora de relaxar, pelo menos por alguns dias para recuperar o fôlego! Antes, contudo, é necessário que aproveitem o momento para tentar garantir mais alguns pontos, que podem ser suficientes para trazer muitos de volta ao campeonato. Eu estou na torcida, como sempre!

A única questão claramente passível de recurso (e que eu tenho quase certeza de que será anulada) é a questão 45 – Gabarito 1. Vejamos:

Sobre a suspensão do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, é incorreto afirmar que:

a) considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

b) o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação do interessado.

c) tal benefício tanto pode beneficiar as saídas de estabelecimento industrial localizado no país, como as importações diretamente efetuadas pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

d) a competência para o deferimento do registro prévio é do Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

e) o registro prévio como pessoa jurídica preponderantemente exportadora produzirá efeitos a partir da assinatura do ato de concessão, e será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

Gabarito Provisório: E

A questão trata da suspensão do IPI, incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Comentários:

Da forma como as assertivas foram redigidas, leva-nos a entender que a banca provavelmente considerou a IN RFB 296/2003, revogada pela IN RFB 948/2009.

De acordo com a nova legislação, podemos considerar incorretas as seguintes assertivas:

 Alternativa A: De acordo com a IN RFB 948/2009:

Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013)

Verifica-se, pela redação do caput do art. 14 que o percentual é de 50% atualmente,  e não de 70%, como o era no texto da IN RFB 296. Portanto, a Letra A está errada.

Alternativa B: O registro prévio, nos termos do caput art. 15 da IN RFB 948, é apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Não se fala mais em Superintendência Regional da Receita Federal. Portanto, a Letra B está errada.

Alternativa D: A competência para o deferimento do registro prévio é do delegado da RFB, conforme preceitua o art. 17 da IN RFB 948:

Art. 17. O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

Sendo assim, a Letra D também está errada.

Alternativa E: Foi apontada pelo gabarito da questão e realmente está errada, pois, conforme vimos no art. 17 da IN RFB 948, a produção de efeitos não ocorre a partir da assinatura, mas sim da publicação no DOU.

Além disso, o registro não é definitivo pelo prazo, podendo ser cancelado na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro (art. 18, II, da IN RFB 948).

Sendo assim, as alternativas A, B, D e E estão incorretas, motivo pelo qual requer-se a anulação da referida questão.

Vale muito a pena investir recursos nessa, pessoal!

Da forma como comentei a questão (bem explicado), vocês podem aproveitar o comentário da forma como está para formular os seus recursos!

Um abraço a todos e boa sorte!

Fábio Dutra

Fábio Dutra

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