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Recurso LTM – ISS-BH

Olá, pessoal, bom dia. Estarei apresentando um recurso sobre as questões de legislação tributária municipal que fiz a correção no domingo, por ocasião da divulgação do gabarito extraoficial na segunda.

A disciplina é legislação tributária municipal.

Segue o texto das questão (verifiquem qual a numeração em cada prova, mas eu seguirei pela prova que comentei no domingo):

LTM.

Questão 43. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso “inter vivos” (ITBI) é regulamentado pela Lei Municipal nº 5.492/1988 de Belo Horizonte. Sobre o ITBI, analise as proposições abaixo.

I. O contribuinte do ITBI é o adquirente ou cessionário do bem ou direito. Na permuta, é cada um dos permutantes.

II. As aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público terão o valor da alíquota reduzida pela metade.

III. O fato gerador ocorre com a tradição da propriedade do bem imóvel.

Está correto o que se afirma em:

(A) II, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) I e III, apenas.

(D) II e III, apenas.

(E) I, II e III.

Gabarito oficial preliminar: A

Antes do texto do recurso em si, como comentei na correção, essa é uma questão de nível fácil que não deixa margem para dúvidas. Logo, imagino que o responsável pela questão tenha, inadvertidamente, indicado “II, apenas”, em vez de “I, apenas”. Não há qualquer possibilidade de termos outra resposta.

Vamos ao texto…

Item I. Correto: O item reproduz de forma literal o art. 6º da lei mencionada no enunciado. Vejamos:

Art. 6º – Contribuinte do imposto é:

I – O adquirente ou cessionário do bem ou direito.

II – Na permuta, cada um dos permutantes.

Item II. Errado: O item se refere, claramente à isenção prevista no art. 4º da lei do ITBI:

Art. 4° – Ficam isentas do imposto as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.

Não há que se falar em “redução da alíquota pela metade”, em nenhuma hipótese.

Item III. Errado: O item se refere ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI que não pode ser outro, senão o definido no art. 2° § 1º, da lei do ITBI:

Art. 2° § 1º – O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.

A tradição, de acordo com o Código Civil, é forma de aquisição de propriedade móvel, prevista nos arts. 1.267 e 1.268 do CC (seção IV, do capítulo III, do título III, do livro III do Código).

Assim sendo, verifica-se, claramente, que apenas o item I está correto. Em razão de não haver essa resposta dentre as alternativas, com base nos motivos expostos, solicito a ANULAÇÃO da questão.

Façam bom proveito, pessoal.

Abraço !

Rafael Rocha (Caverna)

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