Olá, pessoal. Tudo bem?
Aqui é a Prof. Priscila Silveira. Venho trazer para vocês uma possibilidade de recurso que vislumbro para a prova de Direito Processual Penal, cargo de Escrivão, do concurso da Polícia Civil do Pará.
Vamos lá?
PCPA- CARGO: ESCRIVÃO
QUESTÃO NÚMERO: 49 – PROVA TIPO 1
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELA PROFESSORA PRISCILA SILVEIRA: LETRA E.
GABARITO PRELIMINAR ELABORADO PELA BANCA: LETRA E.
RECURSO: Em que pese a banca ter dado o gabarito a letra E, esta não está 100% correta, tendo em vista que, o Acordo de não persecução penal deve ser proposto antes do oferecimento da denúncia. Isso porque, o próprio artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece no §8º que: “Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.”
E ainda, o artigo 28-A em seu §10 assim preceitua: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.”
Infere-se do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que atendidos os requisitos legais.
Nesse sentido, com relação ao lapso temporal o Código de Processo Penal estabelece que a propositura do Acordo de não persecução penal deve ser feita antes do oferecimento da denúncia, não sendo possível o acordo em apreço posteriormente ao oferecimento do petitório inaugural.
Esse também é entendimento do doutrinador Eugenio Pacelli a respeito do tema, veja-se:
[…] A própria natureza do instituto parece sugerir que a proposta deverá ser feita na fase pré-processual, tanto pelo texto da lei (“Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado…”) quanto pela consequência de seu descumprimento ou não homologação (possibilidade de oferecimento de denúncia). Contudo, a lei diz que cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação (art. 3º-B, XVII). (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, 12ª ed, 2020, p. 116).
Portanto, a alternativa E menciona “caso ele seja denunciado”, o que faz com que a letra apontada no gabarito preliminar não esteja correta.
De igual forma, a letra A é incorreta, pois o crime, em tese, cometido por Beltrano não é de menor potencial ofensivo, consoante preceitua o artigo 61 da Lei 9.099/95.
A letra B também está errada, pois embora o crime não seja de menor potencial ofensivo, é possível o acordo e não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A do CPP.
Com efeito, a letra C também está incorreta, vez que o crime imputado tem pena mínima maior que 1 ano, não sendo possível o instituto da suspensão condicional do processo, consoante art. 89 da Lei 9.099/95.
E o mesmo ocorre com a letra D, que também está errada, pois o crime de porte de arma de fogo de uso permitido não é cometido mediante violência ou grave ameaça, de modo a afastar a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Desse modo, não há alternativa certa na questão em referência, devendo, com o devido acatamento, ser anulada para que surta os devidos efeitos.
Desejo boa sorte a todos! Abraços.
Prof. Priscila Silveira
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