Comentários:
A alternativa A está correta, pelo que é possível depreende pelo expresso no art. 67 e incisos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros: I – subtitulação por meio de legenda oculta; II – janela com intérprete da Libras; III – audiodescrição”.
A alternativa B está incorreta, uma vez que não há ressalvas, conforme se depreende pelo expresso no art. 56 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 117 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 117. O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei”.
Comentários:
A alternativa D está correta, pois segundo o entendimento do STJ “quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário”. (REsp 1369579). Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 11, inc. II, alínea “c” da LGPD: “Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 13 da LGPD: Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
A alternativa C está incorreta, conforme o §2º, do art. 13, da LGPD: “§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro”.
A alternativa D está incorreta, conforme se depreende pela análise das alternativas anteriores.
Comentários:
O item I está certo, pois está de acordo com o entendimento doutrinário.
O item II está certo, pois deve haver prova de prejuízo ao erário se não haver situação que envolva caso fortuito ou força maior. Possível verificar tal afirmação, através dos regulamentos da CAPES, como se apontou no julgado do TCU: TC 024.966/2008-2
O item III está errado, uma vez que tal regra aplica-se apenas em matéria tributária, e não cível. Assim entendeu o STF no REs 556664 , 559882, 559943 e 560626
O item IV está certo, pois o uso do nome tem natureza declaratória, sem prazo.
Comentários:
O item I está errado, conforme entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. O bem financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é suscetível de aquisição por usucapião, dado o seu caráter público, a precariedade da posse e a finalidade social do mútuo habitacional – qual seja, possibilitar a aquisição de moradia a baixo custo para a população. Admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquiri-los, mediante usucapião, prejudica todos os que dependem do retorno dos recursos mutuados para também serem beneficiados e terem acesso à moradia”. (REsp 1501272)
O item II está errado, conforme entendimento STJ: “CIVIL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO PRÉVIO. DESCABIMENTO. 2. A parte autora, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) pretende ver reconhecida a usucapião especial urbana do domínio útil de terreno acrescido de marinha, movida em face da União e dos confinantes; b) exerce a posse do imóvel com e de forma mansa, animus domini pacífica e ininterrupta há mais de 18 anos. Discorre sobre: o direito à usucapião do domínio útil; a possibilidade da concessão de uso especial para fins de moradia. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da concessão do uso especial para fins de moradia, a fim de que seja regularizada a sua posse no imóvel objeto da ação. 14. Conforme destacado na sentença, “no caso dos autos, mesmo o pedido de usucapião do domínio útil não merece ser acolhido visto que o imóvel em questão não se encontra em regime de aforamento, logo insuscetível de aquisição de domínio mediante usucapião”. (REsp 1991766)
O item III está errado, pois segundo entendimento do STJ, a praia não pode ser desafetada: “Destacou a decisum agravado que o objeto central da ação civil publica é garantir o livre acesso à Praia de Mombaça, no Município de Angras dos Reis/RJ, notadamente o uso correto desse patrimônio, nos termos da Lei 7.661/1998 (institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), regulamentada pelo Decreto 5.300/2004 (vide art. 21, III), e em observância ao disposto nos arts. 11-A e 65 da Lei 12.651/2012 (Dispõe sobre a exploração e ocupação da zona costeira e proteção da vegetação nativa)”.
O item IV está errado, pois houve a edição da Lei 14.126/2021 que “estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 653 do CC/2002: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.
A alternativa B está incorreta, conforme a parte final do art. 653 do CC: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.
A alternativa C está correta, conforme o §1º, do art. 653 do CC/2002: “Art. 653. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
A alternativa D está incorreta, conforme o §2º, do art. 653, do CC/2002: “Art. 653. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 1.378 do CC/2002: “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 1.286 caput c/c o parágrafo único, do CC/2002: “Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 1.230 do CC/202: “Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”.
A alternativa D está incorreta, conforme entendimento do STJ: “A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras” (Recurso Especial 1202843).
Comentários:
O item I está certo, conforme o Enunciado 38 do CFJ: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
O item II está certo, conforme o Enunciado 446 do CFJ: A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
O item III está certo, conforme o enunciado 448 do CFJ: “A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.
O item IV está certo, conforme o enunciado 448 do CFJ: “A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.
Assim, está correta a alternativa A.
Comentários:
O item I está errado, pois o Ministério Público é legitimado para defesa dos interesses do mutuário do SFH. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e 127 da CF/198. (AgInt no REsp 1684358/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)
O item II está certo, conforme se depreende pelo Inter teor do REsp 897.045. REsp. 1.102.539.
O item III está errado, pois não há tal obrigatoriedade, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no REsp 804202.
O item IV está errado, pois segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa (AgInt no REsp n. 1.299.952/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Assim, está correta a alternativa A.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TRF – 3ª Região e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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