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RECURSO e Gabarito: TJ/RJ – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGYT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do TJ/RJ – Analista Judiciário. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

31. (CEBRASPE – TJ/RJ – Analista Judiciário – 2021) De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a transferência de ativos que pertencem ao patrimônio de pessoa natural para pessoa jurídica da qual o alienante é sócio majoritário, sem que haja qualquer contraprestação por parte da sociedade empresária, caracteriza

a) desvio de finalidade e permite a desconsideração da personalidade jurídica.

b) ato que, embora ilícito, não permite a desconsideração da personalidade jurídica por falta de previsão legal.

c) desvio de finalidade e permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

d) confusão patrimonial e permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

e) confusão patrimonial e permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Comentários:

A alternativa A está errada, pois não se trata de desvio de finalidade e sim de confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º e incisos.

A alternativa B está errada, pois há previsão legal quanto à desconsideração da personalidade jurídica inversa, basta a análise da Lei 13.874/2019, que integra também o texto do CC/2002.

A alternativa C está errada, pois como já analisado, não se trata de desvio de finalidade e sim confusão patrimonial.

A alternativa D está errada, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, se dá quando houver transferência dos ativos da pessoa jurídica para o patrimônio da pessoa física, nos termos do art. 50, §2º: “Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios”.

A alternativa E está certa, pois a confusão patrimonial se caracteriza justamente, pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural (administrador), conforme expresso pelo art. 50, §2º, do CC. Contudo, como o caso trata da transferência de ativos do patrimônio do administrador para a pessoa jurídica, será necessária a desconsideração inversa, nos termos do §3º do art. 50: ” Art. 50. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.

32. (CEBRASPE – TJ/RJ – Analista Judiciário – 2021) No caso de solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores

a) favorece exclusivamente eventual credor incapaz, independentemente da modalidade da obrigação.

b) imediatamente favorece também os cocredores, seja qual for a modalidade da obrigação.

c) depende da concordância do devedor, seja qual dor a modalidade da obrigação, para veneficiar outros credores.

d) somente beneficia outros credores se a obrigação for indivisível.

e) apenas nas obrigações de fazer e não fazer pode beneficiar outros credores.

Comentários:

A alternativa D está certa, uma vez que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores somente é capaz de beneficiar os demais, se ­a obrigação for indivisível, segundo o art. 201 do CC/2002: “Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.

33. (CEBRASPE – TJ/RJ – Analista Judiciário – 2021) Em razão da presença de vício que a doutrina classifica como social, o negócio jurídico será anulável, caso se constate a presença de

a) objeto ilícito.

b) coação entre seus celebrantes.

c) fraude contra credores.

d) estado de perigo.

e) simulação.

Comentários

A alternativa A está errada, pois o objeto é elemento de validade do negócio e, caso seja ilícito, o torna inválido.

A alternativa B está errada, pois a coação é vício de vontade.

A alternativa C está certa. O vício social, diferentemente dos vícios de consentimento, não se vincula à vontade defeituosa, mas sim a distorção na intenção do agente na realização do negócio jurídico com finalidade de burlar interesses de terceiros e/ou prejudicar o meio social. Assim, a doutrina entende que se enquadram nesta definição a fraude contra credores e a simulação. No entanto, a simulação é o vício que gera nulidade, enquanto a fraude contra credores a anulabilidade. 

A alternativa D está errada, pois o estado de perigo, assim como a coação é vício de vontade.

A alternativa E está errada, pois conforma analisado, a simulação é vício social que anula o negócio.

34. (CEBRASPE – TJ/RJ – Analista Judiciário – 2021) Entre as diversas formas de classificação dos contratos, o contrato de troca ou permuta, por meio do qual dois indivíduos se obrigam, de forma recíproca, a entregar coisa diferente de dinheiro, pode ser classificado como

a) informal, gratuito e sinalagmático.

b) oneroso, atípico e unilateral.

c) atípico, informal e consensual.

d) gratuito, típico e consensual.

e) sinalagmático, oneroso e consensual.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois apesar de sinalágmático, ou seja, implica em ônus e bônus para ambas as partes, não é informal, uma vez que encontra forma prescrita em lei e não é gratuíto, uma vez que exige contraprestação mútua.

A alternativa B está incorreta, pois apesar de oneroso, não é atípico, pois encontra forma tipificada em lei e, não é unilateral, pois há contraprestação por ambas as partes do contrato.

A alternativa C está incorreta, pois apesar de consensual, não é atípico nem informal.

A alternativa D está incorreta, pois apesar de típico e consensual, não é gratuito.

A alternativa E está correta, uma vez que é sianalagmático, pois implica em ônus e bônus para ambas as partes, é oneroso, pois exige contraprestação e, por fim, é consensual pois depende da vontade de ambos os contratantes.

35. (CEBRASPE – TJ/RJ – Analista Judiciário – 2021) A respeito da eficácia da lei no espaço, da capacidade da pessoa natural, dos contratos e da prova do fato jurídico, julgue os itens a seguir.

I De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade do estrangeiro domiciliado no Brasil são aquelas vigentes no local de seu nascimento.

II São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil todos aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade.

III A recusa da parte em se submeter à perícia médica determinada pelo magistrado pode ser utilizada para suprir a prova que se deseja produzir com o exame.

IV Os contratos de natureza privada são informados pelo princípio da intervenção estatal mínima e pelo caráter excepcional de sua revisão contratual.

Estão corretos apenas os itens

a) I e II.

b) II e III.

c) III e IV.

d) I, II e IV.

e) I, III e IV. 

Comentários:

O item I está errado, pois sendo o estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, as regras concernentes aos direitos da personalidade serão as brasileiras, conforme o art. 7º da LINDB: “Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

O item II está errado, pois são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, conforme o art. 3º do CC/2002. Aqueles que por causa permanente não conseguem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, inc. III: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

O item III está certo, conforme a literalidade do art. 232 do CC/2002: “Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.

O item IV está certo, conforme o parágrafo único do art. 421 do CC/2002: “Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Assim, não visualizei a possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/RJ e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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